Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0120979-06.2015.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: LAURO MONTEIRO VASCONCELLOS FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCINEIA VINCO (OAB ES015330)
APELANTE: LUCIA HELENA BICCAS E VASCONCELLOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCINEIA VINCO (OAB ES015330)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TERRENOS DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL A INTERESSADOS INCERTOS. PRESCRIÇÃO (ACTIO NATA). ESTABILIDADE JURISPRUDENCIAL (ART. 926 DO CPC). INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL QUE ALTERE O JULGADO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível envolvendo terreno de marinha, no qual se discutiu (i) prescrição para impugnação da cobrança de taxa de ocupação/aforamento/laudêmio; e (ii) validade da notificação por edital no procedimento demarcatório. Os embargantes alegam omissão e contradição quanto à prescrição e à regularidade da notificação editalícia; sustentam divergência com a jurisprudência do TRF2 (art. 926 do CPC) e reavivam tese sobre incidência de normas (Lei 9.636/98, art. 2º, parágrafo único; DL 9.760/46, arts. 18-A a 18-D; Lei 5.972/73, art. 1º). Pleiteiam, ainda, reconhecimento de que o termo inicial da prescrição apenas se deu com a emissão de DARFs em 2015. O voto rejeita os vícios, reafirma as premissas do acórdão e, de ofício, corrige erro material na redação da tese final, sem alteração do resultado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão/contradição/obscuridade ou erro material sanável; (ii) estabelecer se é válida, no procedimento demarcatório, a notificação por edital quando inexistente interessado certo à época (interessados incertos); (iii) determinar o termo inicial da prescrição para discutir a cobrança de taxa de ocupação e a relação jurídica subjacente, à luz do princípio da actio nata.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente todas as questões relevantes, inexistindo omissão, contradição, obscuridade que altere o resultado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. A validade da notificação por edital decorre da inexistência de interessados certos ao tempo da demarcação, hipótese contemplada no art. 11 (redação original) do Decreto-Lei 9.760/46; a exigência de intimação pessoal a interessados certos não se estende a adquirentes posteriores.
5. A prescrição conta-se, em regra, da ciência inequívoca da cobrança da taxa de ocupação (princípio da actio nata), usualmente com a notificação para o pagamento; no caso, a emissão de DARFs em abril/2015 e a propositura da ação em 14/08/2015 afastam a prescrição quinquenal.
6. A alegação de afronta ao art. 926 do CPC não prospera, pois a coerência e a integridade jurisprudencial não impõem identidade absoluta de resultados, especialmente diante de peculiaridades fáticas; o colegiado alinhou-se à orientação do STJ quanto a prescrição e à validade da convocação editalícia na hipótese de interessados incertos.
7. Teses inovadoras sobre diplomas diversos (Lei 9.636/98; DL 9.760/46, arts. 18-A a 18-D; Lei 5.972/73) configuram inovação recursal, insuscetível de conhecimento em embargos declaratórios.
8. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas os capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, CPC), sendo os embargos declaratórios via imprópria para rediscussão do mérito.
9. Identifica-se erro material restrito na redação da tese do acórdão (“interessados certos ou ausentes”), que deve ser corrigida para “interessados incertos”, sem modificação do resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração desprovidos. Correção de erro material, de ofício, para consignar que “a notificação editalícia é válida em procedimentos demarcatórios quando os interessados forem incertos”, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento.
11. Teses de julgamento: 1. A notificação por edital é válida no procedimento demarcatório de terrenos de marinha quando inexistirem interessados certos à época, qualificando-se como “interessados incertos” (art. 11 do DL 9.760/46). 2. O prazo prescricional para impugnar a cobrança da taxa de ocupação inicia-se com a ciência inequívoca do débito, em regra pela notificação para pagamento (princípio da actio nata). 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem a veicular inovação recursal, cabendo apenas sanar vícios do art. 1.022 do CPC. 4. O órgão julgador deve enfrentar apenas os argumentos capazes de infirmar a conclusão (art. 489, IV, CPC), não havendo violação ao art. 926 do CPC quando o acórdão se harmoniza com a jurisprudência aplicável às peculiaridades do caso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 20, VII; CPC/2015, arts. 1.022 e 489, IV; CPC/2015, art. 926; Decreto-Lei 9.760/1946, art. 11 (redação original) e arts. 9º e seguintes; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Decreto-Lei 3.365/1941, art. 2º, § 2º; Lei 1.288/1950.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.123.139/SP, Segunda Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, AgInt no REsp 1.887.908/SC, Primeira Turma, j. 22.11.2022, DJe 12.12.2022; TRF2, 8ª Turma Esp., AC 0134372-95.2015.4.02.5001, DJe 23.12.2022; TRF2, 6ª Turma Esp., Ap/RN 0024820-30.2017.4.02.5001, j. 19.02.2024, DJe 26.02.2024; TRF2, 6ª Turma Esp., APELREEX 0100067-85.2015.4.02.5001, j. 03.05.2019; STJ, 3ª Turma, AREsp 797.358, DJe 28.03.2017; STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, DJe 07.03.2014; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1.100.490, DJe 27.06.2019; Súmula 496/STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos por LAURO MONTEIRO VASCONCELLOS FILHO e LUCIA HELENA BICCAS E VASCONCELLOS, reconhecendo, de ofício, a existência de erro material no acórdão, para corrigir a sua redação, de modo que, onde se lê: "a notificação editalícia é válida quando os interessados forem certos ou ausentes", passe a constar: "a notificação editalícia é válida em procedimentos demarcatórios quando os interessados forem incertos (artigo 11 do Decreto-Lei nº 9.760/46), sem modificação no resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2025.