Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0159181-09.2016.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: BISMARK MARCO SILVA DUARTE
ADVOGADO(A): FABIOLA COSTA SERRANO (OAB RJ154704)
ADVOGADO(A): CARLA RENATA BOTELHO DE SOUZA (OAB RJ108151)
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BISMARK MARCO SILVA DUARTE, com fundamento no art. 525, §1º, III, do CPC, em face do cumprimento de sentença instaurado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo judicial.
Sustenta o impugnante, em síntese, que a ação originária foi ajuizada em contexto de controvérsia jurídica ainda não pacificada, tendo permanecido suspensa por longo período até o julgamento da ADI n. 5.090 pelo Supremo Tribunal Federal, cuja decisão foi modulada com efeitos ex nunc. Aduz, ainda, a inexistência de proveito econômico efetivo e a desproporcionalidade da condenação em honorários advocatícios, requerendo a reavaliação da exigibilidade da verba executada, bem como o afastamento da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a exequente manteve-se inerte.
DECIDO.
Verifica-se, inicialmente, que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu parcial provimento à apelação do autor, mantendo, contudo, a condenação deste ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, acrescidos de honorários recursais, além de fixar honorários em favor do autor sobre eventual diferença apurada em decorrência da aplicação dos critérios estabelecidos na ADI n. 5.090.
Posteriormente, os embargos de declaração opostos pela CEF foram rejeitados, permanecendo inalterada a condenação sucumbencial, sobrevindo o trânsito em julgado em 09/04/2026.
Nesse contexto, observa-se que as alegações deduzidas pelo impugnante não se enquadram em quaisquer das hipóteses previstas no art. 525, §1º, do CPC, limitando-se, em verdade, a rediscutir a própria condenação ao pagamento dos honorários advocatícios fixada no título executivo judicial.
Com efeito, os argumentos relativos ao contexto de controvérsia jurídica existente à época do ajuizamento da ação, à suspensão do processo aguardando pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, à modulação dos efeitos da ADI n. 5.090 e à alegada ausência de proveito econômico já poderiam ter sido suscitados nas fases de conhecimento e recursal, não sendo admissível sua rediscussão em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de afronta à coisa julgada.
Ademais, a circunstância de a matéria discutida ter sido objeto de controvérsia jurisprudencial não afasta, por si só, a condenação em honorários advocatícios regularmente fixada no título executivo, tampouco autoriza sua revisão nesta fase processual.
Igualmente improcede a alegação de ausência de proveito econômico efetivo, porquanto o acórdão transitado em julgado expressamente reconheceu a sucumbência recíproca das partes e fixou os honorários devidos, não cabendo ao Juízo da execução alterar os critérios estabelecidos pelo título judicial.
No que se refere ao pedido de afastamento da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, igualmente não assiste razão ao impugnante.
Isso porque, transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário previsto no caput do referido dispositivo legal, incidem automaticamente a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% sobre o débito, não sendo a apresentação de impugnação causa apta a afastar tais consectários legais.
As circunstâncias invocadas pelo impugnante, consistentes na existência de controvérsia jurídica à época do ajuizamento da ação, na suspensão do feito aguardando pronunciamento do Supremo Tribunal Federal e na alegada ausência de proveito econômico, não constituem hipóteses excepcionais aptas a afastar a incidência do art. 523, §1º, do CPC, sobretudo porque a obrigação exequenda decorre de título executivo judicial transitado em julgado, cuja exigibilidade não foi infirmada.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação do evento 76.
Por conseguinte, intime-se o executado para que efetue o pagamento do débito atualizado, acrescido da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos.