Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000303-31.2008.4.02.5112/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELADO: ADILSON DE SOUZA ALMEIDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): JOSIAS DA SILVEIRA MIRANDA (OAB RJ104757)
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL contra sentença da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que extinguiu a execução fiscal, fundada na ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em consonância com os §§ 1º e 5º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547/2024 e a tese firmada pelo STF no Tema 1.184 da Repercussão Geral. A execução, no valor de R$ 2.262,20, foi considerada de baixo valor, sem movimentação útil há mais de um ano, sem localização do executado ou bens penhoráveis, e sem apresentação, pela exequente, de elementos concretos que demonstrassem viabilidade de localização de bens em 90 dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, fundada na ausência de interesse processual, à luz da tese firmada no Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese firmada no Tema 1.184 da Repercussão Geral reconhece a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor, fundada na ausência de interesse de agir, quando constatada a improdutividade da ação por mais de um ano e ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
4. A Resolução CNJ nº 547/2024, com base no referido precedente do STF, determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 que se encontrem sem movimentação útil por mais de um ano, salvo demonstração concreta da Fazenda Pública da possibilidade de localização de bens do devedor no prazo de 90 dias.
5. No caso, mesmo intimada, a ANATEL não apresentou qualquer elemento que comprovasse viabilidade de localização de bens do executado, limitando-se a argumentar sobre requisitos para ajuizamento e valor mínimo estabelecido por norma interna, o que é irrelevante diante da ausência de utilidade da execução já ajuizada.
6. A Resolução CNJ nº 547/2024 não trata de critérios para ajuizamento, mas sim de condições para a continuidade da execução fiscal, exigindo utilidade prática da jurisdição e racionalidade administrativa.
7. Inexistindo fixação de verba honorária na origem, é incabível a condenação em honorários recursais, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação desprovida. Sentença mantida para extinguir a execução fiscal por ausência de interesse de agir, com base no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º, §§ 1º e 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Sem honorários.
9. Teses de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF. 2. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece critérios objetivos para extinção de execuções fiscais improdutivas. 3. A ausência de demonstração concreta de possibilidade de localização de bens do devedor inviabiliza a continuidade da execução fiscal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Tema 1.184 da Repercussão Geral, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19.12.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.