Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004710-82.2023.4.02.5107/RJ
EXECUTADO: VIVIANY GUIMARAES DA FONSECA ALEXANDRE
ADVOGADO(A): GUILHERME DE MELLO LOPES (OAB RJ118255)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por VIVIANY GUIMARAES DA FONSECA ALEXANDRE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Conclusos. Passo a decidir.
A excipiente requer, em síntese, o reconhecimento de cobrança indevida por parte da CEF, alegando a existência de cláusulas leoninas e abusivas no contrato firmado, tais como, venda casada de produtos (GIRO CAIXA instantâneo múltiplo, seguro de vida empresarial, seguro prestamista e cessão fiduciária de 25% dos recebíveis de cartões de crédito), ausência de informação clara sobre o custo efetivo total, taxa de juros, encargos por atraso, montante das prestações, prazo de validade da oferta e outros elementos essenciais, além de documentos juntados sem sua devida ciência.
Requer, ainda, ao final, a produção de prova pericial contábil para apuração da real planilha de cálculo do débito, de acordo com a legislação consumerista, a fim de demonstrar a cobrança excessiva e ilegal.
Nada obstante, compulsando os autos, verifica-se que a presente exceção de pré-executividade foi oposta com os memos argumentos e pela mesma excipiente que já havia manejado Embargos à Execução, os quais foram definitivamente julgados (já com trânsito em julgado), conforme sentença e acórdão acostados no Evento 37.
Como sobredito, os pedidos ora formulados nesta exceção coincidem substancialmente com aqueles já deduzidos e apreciados nos referidos embargos à execução.
Assim, resta configurada a preclusão consumativa, pois a excipiente tinha o ônus de apresentar toda a sua defesa, inclusive eventuais matérias de ordem pública, por ocasião do manejo dos embargos à execução, norteada pelo princípio da eventualidade (arts. 336 e 473 do CPC). Não o tendo feito, consumou-se o momento processual oportuno, restando preclusa a matéria ora renovada.
Destarte, como todos os argumentos apresentados nesta exceção já foram expressamente analisados e rechaçados por este Juízo naqueles embargos à execução, é incabível a reanálise da questão em sede de nova exceção de pré-executividade.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REITERAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
(...)
4- O fato de se tratar de matéria de ordem pública não impede a configuração da preclusão consumativa, uma vez que já houve decisão acerca de tais questões, sem que fosse interposto tempestivamente o recurso cabível. Precedentes.
5 - Agravo de instrumento não conhecido.
(grifos nossos)
(TRF – 2ª Região – AG – 201600000074651 – Relator: MARCUS ABRAHAM - 3ª TURMA ESPECIALIZADA – 28/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 473 DO CPC. TESE DEBATIDA E REJEITADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do art. 473 do CPC, é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão..
2. O e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as questões decididas, anteriormente, em exceção de pré-executividade, sem a interposição do recurso cabível pela parte interessada, não podem ser reapresentadas para discussão em sede de embargos à execução.
3. Decidida definitivamente em sede de exceção de pré-executividade, a tese da ilegitimidade passiva veiculada na inicial não pode ser rediscutida nestes embargos em razão de haver sido atingida pela preclusão.
4. Apelação desprovida.
(grifos nossos)
(TRF – 2ª Região - AC 00006764920144025113, FERREIRA NEVES - 4ª TURMA ESPECIALIZADA – 17/03/2017)
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EMBARGOS À EXECUÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - QUESTÃO JÁ DECIDA E TRANSITADA EM JULGADO – PRECLUSÃO CONSUMATIVA - ART. 473 DO CPC. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
I – A matéria relativa à ilegitimidade passiva encontra-se preclusa, em virtude de sua apreciação em momento pretérito, em sede de exceção de pré-executividade.
II – A preclusão consumativa, como o próprio nome indica, ocorre quando o ato já praticado não pode ser repetido. Ou seja, consumado o ato, este não pode ser novamente praticado.
III - O ano base referente aos créditos da execução fiscal é 1997, sendo o vencimento de ambas as CDAs em 31/03/1998 (fl. 16/17). Portanto, nota-se que embora o ano calendário seja 1997, o exercício, correspondente a entrega da declaração e recolhimento do tributo, é 1998.
IV - O "exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado", na hipótese dos autos, é o ano de 1999, vez que o exercício em que o lançamento poderia ter sido efetuado jamais poderia ser 1997 (quando a dívida sequer havia vencido), mas sim 1998.
V - Assim, no presente caso, o termo a quo do prazo decadencial se deu em 01/01/1999, tendo sido o crédito constituído definitivamente com a notificação da lavratura do auto de infração em 24/03/2003, de modo que deve ser afastada a incidência da decadência.
VI -Apelação não provida.
(grifos nossos)
(TRF – 2ª Região – 201351010269490 – Relator: LUIZ ANTONIO SOARES - 4ª TURMA ESPECIALIZADA – 09/11/2015)”
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE. PRECLUSÃO. I - Cuida-se de agravo de decisão proferida nos autos de execução fiscal nº 0003024-70.2011.4.05.8311 que rejeitou a exceção de pré-executividade, rejeitando a alegação de ilegitimidade. II - A legitimidade do agravante para figurar no polo passivo da execução fiscal já fora fixada por decisão anterior irrecorrível, razão pela qual a nova exceção de pré-executividade manejada por ele não deveria ser conhecida. III - A questão da legitimidade, a despeito de ser de ordem pública, está sim sujeita à preclusão, fenômeno processual decorrente do princípio da segurança jurídica. IV - Agravo improvido. (AG 00443045420134050000, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Quarta Turma, DJE -Data:08/04/2014 - Página::127.)
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Diante do exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade, porquanto caracterizada a preclusão consumativa da matéria, nos termos dos arts. 336 e 473 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
No que se refere à credora, intime-se-á para que, no prazo de 15 dias, requerer o que entender cabível.
Ato contínuo, inexistindo bens em nome dos executados ou não havendo manifestação da exequente, suspenda-se o curso do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC, até ulterior manifestação da parte credora ou a ocorrência da prescrição intercorrente.
I. Cumpra-se.