Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Apelação Cível Nº 0003736-83.2012.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: CONTERRA MINERACAO E COMERCIO LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): MATEUS DE LIMA VIEIRA (OAB MG083053)
ADVOGADO(A): JURACI RUFINO SANTOS (OAB RJ153995)
APELANTE: JAIRO BOECHAT JUNIOR (RÉU)
ADVOGADO(A): LUISA DE MARILAQUE SANTOS CUNHA (OAB MG177407)
ADVOGADO(A): JAIRO BOECHAT JUNIOR (OAB MG176990)
ADVOGADO(A): MATEUS DE LIMA VIEIRA (OAB MG083053)
ADVOGADO(A): SILVIA MARCIA SANTOS DE JESUS (OAB MG123857)
INTERESSADO: CONSTRUIR RIO DE JANEIRO EMPREENDIMENTOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): JAIRO BOECHAT JUNIOR
EMENTA
AMBIENTAL. processo civil. ação civil pública. dnpm. extração mineral. contradição interna não configurada. rediscussão de mérito. pedido novo. impossibilidade. má fé não demonstrada. embargos de declaração desprovidos.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, CONTERRA MINERACAO E COMERCIO LTDA e JAIRO BOECHAT JUNIOR, do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada, que negou provimento à remessa necessária e deu parcial provimento às apelações para afastar a condenação dos réus a compensar danos materiais e coletivos, a recuperar a área de extração mineral, para afastar a vedação absoluta de novo licenciamento da área e para condicionar a emissão de novas licenças pelo DNPM à apresentação de licença municipal especial.
2. Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado a fim de que sejam sanadas contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Novo CPC.
3. Omissão significa ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juiz deveria ter se manifestado.
4. A contradição, que pode estar presente na fundamentação, na solução das questões de fato ou de direito ou no dispositivo, significa a existência de proposições lógicas inconciliáveis entre si, ou seja, uma afirmação é seguida de uma conclusão que não guarda coerência textual.
5. O acórdão não afastou a obrigação da empresa de recuperar o local, apenas concluiu que a obrigação ainda não era exigível em razão da expectativa de retomada da atividade extrativa. Assim, não há contradição. O MPF busca a condenação da ré por fundamento diverso do apresentado na sentença e no acórdão.
6. O MPF ajuizou esta ação civil pública para impedir a continuidade da atividade minerária no local, e condenar os réus a ressarcir danos ambientais. O acórdão concluiu que a atividade extrativa depende da regularidade das licenças ambientais, inclusive municipais. A pretensão de afastar a necessidade de obter licenças ambientais para a exploração de atividade minerária importaria em rediscussão do mérito, o que não é cabível em embargos de declaração.
7. A alegação de contradição sobre a competência exclusiva da União para emissão de licença no caso concreto, e inconstitucionalidade da norma municipal, não apontam conflito interno ao acórdão, mas oposição entre o entendimento jurídico adotado pela Corte, e a compreensão jurídica dos réus. Assim, são tentativas de rediscussão de mérito, uma vez que o acórdão reconheceu expressamente a validade da norma municipal, de maneira clara.
8. O pedido de nulidade do despacho do Diretor Geral do DNPM que cancela Portaria de Lavra, de revalidação da licença ambiental e de imediata análise de processo administrativo configuram pedido novo, que não constou na contestação, nem nas apelações. Não é cabível formular pedido novo em sede de embargos de declaração.
9. Não há indício de má fé na atuação do MPF ou do DNPM.
10. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.