Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000535-74.2025.4.02.5107/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 58: indefiro, dado que o veículo está alienado fiduciariamente, não sendo possível, por isso, anotar essa restrição no bem. Veja que outro não é o entendimento da jurisprudência pátria, conforme o seguinte julgado do e. TRF-2, que reverbera tal posicionamento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INSS. RENAJUD. VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD PARA A PENHORA DOS DIREITOS DO EXECUTADO NO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A parte agravante objetiva viabilizar o registro de restrições de transferência, de circulação e de licenciamento do veículo da parte agravada, por meio do Sistema Renajud. Para tanto, alega que, muito embora o automóvel em questão possua gravame de alienação fiduciária, o art. 835, XII, do CPC/2015, possibilita a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante.
2. Não pode recair a penhora nos bens garantidos por alienação fiduciária, pois, embora estejam na posse do executado, tais bens pertencem à instituição financeira que concedeu o financiamento, cabendo ao fiduciário somente a posse direta, enquanto não quitada integralmente a dívida.
3. É pacífica a diferenciação efetuada pelo Eg. STJ, no sentido de que, ainda que não se mostre viável a penhora do próprio bem objeto de alienação fiduciária, haja vista que sua propriedade é do credor fiduciário alheio ao débito discutido na presente execução fiscal, é possível a penhora dos direitos decorrentes de tal bem, os quais, esses sim, são do devedor fiduciante (REsp 1735095/CE, REsp 1697645/MG, AgInt no AREsp 644018/SP e REsp 1051642/RS).
4. A imposição de restrições à veículos via Sistema Renajud somente pode ocorrer quando o devedor executado é o proprietário do bem, visto que tais restrições impedem que o credor fiduciário - atual proprietário - transfira o veículo para um terceiro. Assim, muito embora seja possível que a penhora recaia sobre os direitos advindos do contrato de alienação fiduciária, é inviável que isso seja feito por meio do convênio Renajud, uma vez que a anotação em tal sistema ensejaria a constrição do veículo em si, em ofensa ao agente financeiro - credor fiduciário.
5. Revela-se correta a decisão proferida pelo juízo a quo, que indeferiu o pedido de utilização do Sistema Renajud para registrar restrições de transferência, de circulação e de licenciamento do veículo da parte agravada, tendo em vista que o bem em questão é objeto de alienação fiduciária.
6. Agravo de instrumento desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5005118-05.2022.4.02.0000, Rel. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 29/06/2022, DJe 12/07/2022 12:17:54)
Isto posto, intime-se a parte para requerer o que entender cabível, pelo prazo de 05 dias.
Transcorrido in albis o prazo retro, suspenda-se o curso do feito, nos termos do art. 921 - III - CPC.