Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004630-85.2018.4.02.5110/RJ
EXEQUENTE: FELICIDADE ROSA VIANA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)
ADVOGADO(A): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ173475)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração contra decisão do evento 198, alegando, em síntese, omissão na decisão por não ter se manifestado sobre o parecer da CEAB-RJ no evento 195.
Recebo os embargos, contudo, ressalto não haver nenhuma contradição, obscuridade, omissão ou erro material a ser reparado(a).
O parecer da CEAB no evento 195, OFIC2, diz:
Não é possível analisar o cálculo do evento 175, pois não foi localizado processo concessório, necessário a elaboração dos cálculos, pois constam as informações de GCONT, menor e maior valor teto.
A manifestação do setor do INSS não "informa que não constam elementos nos autos para o cálculo do menor valor-teto e maior valor-teto e que, portanto, os mesmos não foram efetuados pela contadoria judicial", como alega o réu nos Embargos de declaração opostos, mas que não encontrou o processo concessório do benefício.
Reproduzo a decisão embargada em suas razões para esclarecimento com grifos:
No evento 127, em novembro de 20236, a contadoria do juízo informou como fez seus cálculos.
Requerido, em 07/2024 (evento 157), o processo administrativo que constasse a memória de cálculo da revisão efetuada no benefício do instituidor, só foram apresentadas as informações do evento 143 e 163.
Remetido novamente o processo à contadoria, foram apesentados os cálculos do evento 175.
O réu foi intimado por duas vezes para se manifestar sobre os cálculos da contadoria em 12/2024 e 03/2025, mas somente requereu esclarecimentos da contadoria, considerando parecer da CEAB que apenas informou que não foi possível analisar os cálculos (evento 195, DOC2).
Assim, não houve omissão na decisão, visto que especificamente mencionou a manifestação da CEAB e esclareceu que os cálculos da contadoria foram feitos com base nos documentos juntados aos autos e que estão juntados no evento 175.
Assim, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão do evento 198.
Considerando a revisão efetivada, conforme evento 204, OFIC1, mas com efeitos financeiros a partir de 01/05/2025, retornem os autos ao Contador Judicial para atualizar a planilha dos atrasados (evento 175, CALC2) até 30/04/2025.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverá ser informado, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento à Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, art. 9º, e Resolução do CJF nº 458/17, art. 8º, XVII, visando a indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Não havendo oposição devidamente fundamentada, restará preclusa qualquer discussão em torno dos cálculos.
Sem manifestação quanto aos cálculos pela parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos, aguardando requerimento da parte exequente.
Horarios contratuais já deferidos.
Sem impugnação, cadastre-se a minuta e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para o envio do ofício ao Tribunal para pagamento. Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos.
Enviados os requisitórios, intimem-se as partes para que acompanhem o pagamento dos requisitórios através do endereço eletrônico eproc.trf2.jus.br.
O levantamento do depósito deve ser realizado conforme orientações do Tribunal no endereço https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/. Caso haja alguma dificuldade de levantamento sem alvará, deve ser requerida na época do depósito, após seguidas as orientações mencionadas.
Intimadas as partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.