DeficienteCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TRF2JEEm andamento
Data de Distribuição
26/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Federal de Barra do Piraí
Partes do Processo
HEITOR BITENCOURT BASTOS
Autor
Advogados / Representantes
FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA
OAB/MG 125099·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000596-93.2025.4.02.5119/RJ RELATOR: RAFAEL FRANKLIM BUSSOLARI
REQUERENTE: HEITOR BITENCOURT BASTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 93 - 28/05/2026 - Juntado(a)
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000596-93.2025.4.02.5119/RJ RELATOR: RAFAEL FRANKLIM BUSSOLARI
REQUERENTE: HEITOR BITENCOURT BASTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 86 - 16/04/2026 - PETIÇÃO
30/04/2026, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/03/2026, 15:45
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/03/2026, 15:42
Mudança de Classe Processual
25/02/2026, 10:25
Outras Decisões
24/02/2026, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000596-93.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: HEITOR BITENCOURT BASTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099)
SENTENÇA
Assim, tendo em vista o consenso entre as partes, HOMOLOGO o acordo nos termos da proposta oferecida e julgo extinto o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, III, 'b', do CPC. Transitada em julgado nesta data. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/1995).
04/02/2026, 00:00
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)
03/02/2026, 17:09
Homologação de Transação
03/02/2026, 16:52
Audiência do art. 334 CPC (realizada)
03/02/2026, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000596-93.2025.4.02.5119/RJ
AUTOR: HEITOR BITENCOURT BASTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes acerca da designação de Audiência de Conciliação para o dia 03/02/2026 às 16:00:00, nos termos do 334,§7º do CPC, a ser realizada através da plataforma Teams, conforme dados abaixo:
CEJUSC – BARRA DO PIRAÍ
Entrar no Teams da Reunião:
https://teams.microsoft.com/meet/2869151417221?p=UXu2Bj9N2Sxuu1CDUP
Fica intimado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para expressamente se manifestar sobre eventual desinteresse na conciliação, no prazo de 05 dias (art. 334, §4°, I, do CPC), sob pena de o silêncio ser interpretado como interesse na realização de conciliação.
Ciente o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS de que o prazo para contestar, em caso de insucesso da autocomposição, terá termo inicial na data de protocolo da petição que manifestar desinteresse na conciliação ou na data da audiência, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I e II, CPC).
Ademais, o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, §8º, CPC).
Diante dos princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais e do dever de cooperação processual das partes, fica indeferido, desde já, qualquer pedido de dilação de prazo, ressalvado motivo de força maior devidamente comprovado.
É facultativa a presença do autor, desde que o patrono possua poderes para transacionar e dar quitação.
Na hipótese de a parte autora postular sem assistência de advogada/o, para todas as intimações necessárias neste despacho, deverá o CEJUSC intimá-la através do meio mais eficaz disponível.
Em homenagem ao princípio da celeridade, caso não haja interesse da parte ré em conciliar, a audiência será cancelada e o processo prosseguirá normalmente com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular andamento do feito.
Ressalte-se que, havendo acordo na audiência, os autos irão conclusos para homologação e, não havendo, retornarão ao juízo de origem com nossas homenagens.
Por derradeiro, vale ressaltar que as audiências do CEJUSC - BP(Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Barra do Piraí) são realizadas na modalidade virtual e o acesso é de responsabilidade exclusiva das partes, a Subseção Judiciária de Barra do Piraí não possui ambiente físico para a realização das audiências de conciliação, todavia, caso ocorram questões técnicas que inviabilizem a participação na audiência, o advogado ou a parte autora deverá peticionar com antecedência mínima de 10(dez) dias, requerendo a redesignação do ato.
28/11/2025, 00:00
Mero expediente
27/11/2025, 07:24
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)
26/11/2025, 12:49
Mero expediente
25/11/2025, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000596-93.2025.4.02.5119/RJ
AUTOR: HEITOR BITENCOURT BASTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende obter a concessão de benefício assistencial para pessoa com deficiência.
Impedimento de longo prazo da parte autora atestado pelo perito médico do Juízo (evento 24).
O Tema 187 da TNU estabelece que:
"Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805 /16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois anos) do indeferimento administrativo."
Consta que o benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência, NB 716.531.812-8, requerido em 11/10/2024, fora indeferido por não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC- Loas, apesar de reconhecido o requisito de renda per capita familiar (evento 10 - PROCADM2 - página 38).
Com efeito: a) o requerimento administrativo fora formulado após a entrada em vigor do Decreto 8.805/16; b) o indeferimento se deu apenas pelo não acolhimento da deficiência; c) não houve impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária nesse sentido; d) não ocorreram mais de dois anos entre a negativa e o ajuizamento da ação.
Logo, os requisitos para aplicação do Tema 187 da TNU encontram-se presentes, resultando na dispensa da perícia social.
Dessa forma, RECONSIDERO a decisão de evento 5 e DETERMINO o cancelamento da perícia social.
INTIMEM-SE as partes.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.