Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022650-49.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Verifica-se que a parte exequente requer a intimação da parte executada para indicação de bens à penhora, com aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 774 do CPC, em razão do insucesso das diligências realizadas via SISBAJUD e RENAJUD.
Ocorre que, embora a parte executada tenha sido regularmente citada por mandado, não constituiu advogado.
Nesse contexto, a determinação de intimação da parte executada para indicação de bens não se mostra medida útil ou eficaz, sobretudo diante da ausência de qualquer manifestação espontânea após a citação válida, não havendo elementos que indiquem que nova intimação produziria resultado diverso.
Diante do exposto, indefiro o pedido de intimação da parte executada para indicação de bens à penhora, por ausência de utilidade da medida.
Intime-se.
Nada sendo requerido, determino a suspensão do feito por um ano, nos termos do art. 921, III c/c §1°, do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, certifique-se e arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, §2°, do CPC.