Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5071525-11.2025.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: OSEAS PINHEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): LUCAS RODRIGUES DE LIMA AZEREDO (OAB ES030393)
DESPACHO/DECISÃO
1. Tempestivos os Embargos à Execução e integralmente garantido o juízo por RENAJUD de veículo no ev. 42 da execução fiscal, recebo os presentes embargos em homenagem ao princípio constitucional do Devido Processo Legal, com fundamento nos art. 914 e art. 921, II do CPC, NO EFEITO SUSPENSIVO
2. Citada a parte embargante por edital, alega ter o OJA se dirigido a rua homônima e com CEP diverso.
Ocorre que o OJA se dirigiu ao endereço que consta da inicial do processo 5042284-36.2018.4.02.5101/RJ, evento 1, INIC1:
RUA CAMINHO DO AREAL, 474, LARGO DO CORREA, CAMPO GRANDE, RIO DE JANEIRO/RJ, CEP 23042680
conforme certificado nos autos:
CERTIFICO que, em cumprimento ao expediente em epígrafe, compareci à Rua Caminho do Areal (perpendicular à Estrada Iaraquã), Campo Grande, Paciência, Rio de Janeiro/RJ, CEP 23.042-680, quando constatei tratar-se de via com numeração irregular. Assinalo que, não obstante haja percorrido, por duas vezes, toda a extensão do logradouro, não logrei encontrar o imóvel de número 474, sendo certo que o maior número par localizado foi 154. Em consequência, DEIXEI de proceder, por ora, à citação ordenada. Isto posto, devolvo o mandado e submeto a presente à apreciação superior. O referido é verdade e DOU FÉ. DATA DA DILIGÊNCIA HORA LOCAL DESCRIÇÃO DA DILIGÊNCIA 19/12/2018 09h41 Rio de Janeiro ENDEREÇO NÃO ENCONTRADO. Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2018. Rangel Santos da Silva Oficial de Justiça Avaliador Federa processo 5042284-36.2018.4.02.5101/RJ, evento 6, CERT1
Entretanto, afirma o embargante residir em rua do mesmo nome, processo 5071525-11.2025.4.02.5101/RJ, evento 1, END2, ENTRETANTO COM DIVERSO CEP 23030-570, cf. a conta de luz do embargante acostada à inicial.
Desse modo, a questão sobre a validadade da citação por edital e do RENAJUD do ev. 42 dependerá de ampla dilação probatória.
Indefiro o pedido liminar de CANCELAMENTO IMEDIATO DE RENAJUD, eis que a questão depende de ampla dilação probatória, não havendo possibilidade de julgamento liminar de procedência do pedido.
A parte autora confunde o pedido de antecipação de tutela fulcrado no art. 300 do CPC com o procedência liminar do pedido, o que não é possível em nosso ordenamento jurídico.
Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Segundo o autor Cassio Scarpinella Bueno, as tutelas antecipadas têm por objeto assegurar e antecipar à parte autora o próprio direito material.
BUENO. Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado / Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva. 2015.
Conheço do pedido de antecipação de tutela requerida, e passo a apreciar se estão presentes os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora.
Na hipótese dos autos, verifico,que não há, pois, certeza sobre o alegado, que somente poderá ser comprovado nos autos – art. 373 I do CPC – mediante ampla dilação probatória, em prestígio à ampla defesa constitucional.
Ademais, a execução fiscal apensa, quantoao carro já está suspensa, não lhe advindo qualquer risco de perda do bem.
Do exposto, indefiro, neste momento processual, a antecipação de tutela requerida pelo autor, porque ausente o requisito fumaça do bom direito, art. 300 CPC/15.
3. Ordeno entretanto que seja ALTERADA A ORDEM DE RENAJUD PARA TÃO SOMENTE TRANSFERÊNCIA ajustando-se o processo 5042284-36.2018.4.02.5101/RJ, evento 42, RENAJUD2
4. Na seqüência, intime-se a embargada para impugnação em 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 17 da LEF, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.