Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5032200-63.2024.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: TECHMEX SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO MARTINS MOURA (OAB RJ119836)
ADVOGADO(A): LUCAS GUTH BRAGA DIAS (OAB RJ206450)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução fiscal em que se discute excesso de execução. Realizada a prova pericial, a embargante impugnou o laudo no evento 168, aduzindo omissão técnica e erro metodológico na data-base de confronto. Formulou quesitos suplementares no evento 169.
A união, no evento 178, manifestou-se pelo indeferimento dos quesitos, alegando tratar-se de matéria estritamente de direito (incidência do encargo do DL 1.025/69).
Decido.
O perito judicial atua como auxiliar do juízo para o esclarecimento de fatos que dependam de conhecimento técnico (art. 156, CPC). No caso de embargos à execução, a função da perícia é quantificar a pretensão executória confrontando-a com os critérios que as partes entendem devidos.
Quanto ao encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/69, embora sua validade jurídica seja matéria de direito consolidada (Súmula 168 do antigo TFR e Tema Repetitivo 400 do STJ), a verificação de sua efetiva inclusão na memória de cálculo que instrui a execução (referenciada no evento 1, OUT 12) e o impacto de sua incidência sobre o débito principal são questões de natureza contábil.
A recusa da perita em concluir os cálculos sob o argumento de pendência de decisão jurídica não se coaduna com a finalidade da prova. Cabe ao expert apresentar os resultados sob as diferentes óticas jurídicas sustentadas pelas partes (cenários alternativos), permitindo que este juízo, ao proferir sentença, adote o montante condizente com a tese jurídica acolhida.
No que tange à data-base (10/11/2023) e ao valor indicado pela embargante (evento 1, OUT 12), assiste razão à parte embargante, uma vez que a perícia deve tomar por base o valor efetivamente exigido pelo embargado no momento da controvérsia para aferir o alegado excesso.
Ante o exposto:
DEFIRO os quesitos suplementares formulados no evento 169.
INTIME-SE a perita judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo complementar, respondendo objetivamente aos quesitos e apresentando quadros comparativos com os cenários:a) Cálculo do débito com e sem a incidência do encargo de 20% (DL 1.025/69);b) Confronto dos valores encontrados com o montante de R$ 221.483,48, atualizado até 10/11/2023.
Com a vinda do laudo, digam as partes no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.