Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5003471-64.2024.4.02.5121/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
DESPACHO/DECISÃO
1. Constatou-se que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, reiteradamente, deixou de levar a quantia depositada.
2. A Lei nº 14.973/2024 dispõe sobre o tema:
Dos Depósitos Judiciais em Processos Encerrados
Art. 39. O prazo a que se refere o caput do art. 1º da Lei nº 2.313, de 3 de setembro de 1954, é de 2 (dois) anos no caso dos depósitos judiciais perante órgão do Poder Judiciário da União, a contar da respectiva intimação ou notificação para levantamento.
§ 1º Os interessados deverão ser comunicados pelo depositário, nos autos do respectivo processo judicial, previamente ao encerramento da conta de depósito.
§ 2º Em qualquer hipótese, o interessado disporá do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para pleitear a restituição dos valores, a contar do encerramento da conta de depósito.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo aos valores depositados em razão da liquidação de precatórios, requisições de pequeno valor ou de qualquer título emitido pelo poder público.
3. Diante do exposto, intime-se a executada para promover o levantamento da quantia no prazo de 5 (cinco) dias.
4. Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se o andamento do processo, pelo prazo de até 2 (dois) anos, conforme o comando legal estabelecido na norma supratranscrita.