Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5079640-55.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: BERGESEN DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): DANNY WARCHAVSKY GUEDES (OAB RJ114558)
ADVOGADO(A): EZIL EDUARDO COSTA JUNIOR (OAB RJ154008)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação proposta pelo rito comum por BERGESEN DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA em que se pleiteia:
Por todo o exposto pede a Autora seja julgado procedente o pedido para anular as autuações objeto dos Processos Administrativos 10711.728661/2014- 44 e 10711.722807/2014-48, em razão da sua ilegitimidade passiva e conforme Súmula Vinculante 186 do CARF. (grifei)
Alega exerce atividade de agenciamento marítimo, dentre outras, e, como tal, atua como mera mandatária de transportadores marítimos. Foi autuada duas vezes por supostamente descumprir a obrigação tributária acessória de registrar no Sistema de Comércio Exterior – Siscomex, dentro do prazo estipulado, informação sobre veículo ou carga transportada, com a imposição de multa pecuniária com fundamento no artigo 107, IV, alínea e, do Decreto-Lei 37/66:
DECRETO-LEI Nº 37, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966.
Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.
(...)
Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas:
(...)
IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):
(...)
e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; (grifei)
Por seu turno, a manifestação da UNIÃO demonstra que, de fato, a imposição de multa decorreu de atividade fiscalizatória aduaneira, em razão do transporte internacional de carga, conforme se extrai do relatório do Acórdão Administrativo 104-013.722 - 6ª TURMA/DRJ04 do evento 9, ANEXO4:
A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024 determina que as 16ª e 29ª Varas Federais da Capital, com juizado especial federal adjunto, detêm competência privativa para processar e julgar os feitos que envolvam matéria de concorrência, comércio internacional, direito aduaneiro, marítimo e portuário, e os respectivos processos conexos.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para conhecimento desta demanda em razão da matéria, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055. Por consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Federais com competência de Direito Aduaneiro para processamento e julgamento da presente ação.
Intime-se para ciência.
Preclusa, proceda a Secretaria à remessa dos autos.