Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0002720-31.2011.4.02.5118/RJ EXECUTADO: SIDNEI PEREIRA
ADVOGADO(A): LOUISE SCHIAVON DA ROCHA (OAB RJ225593)
SENTENÇA
Diante da informação que consta neste sistema processual, de que o débito exequendo foi quitado, julgo extinto este feito, com fulcro no inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Levante-se a penhora, se houver. Face ao valor do débito, cuja centésima parte não chega a mil reais, o(a) Executado(a) não foi intimado(a) ao recolhimento das custas processuais em atendimento ao art. 1º da Portaria nº RJ-POR-2012/00156, de 28 de fevereiro de 2012, deste Juízo, o qual dispõe: ?Somente serão expedidos mandados de intimação para recolhimento de custas judiciais que importarem em valor igual ou superior a R$1.000,00 (hum mil reais).? Interposta apelação, à(s) parte(s) adversa(s) para contrarrazões. Tudo feito, remetam-se ao TRF, com as homenagens de estilo. Não tendo havido a angularização da relação processual, ou tendo sido negativa a citação, ou ainda, citado, o(a) Executado(a) não teve procurador constituído nos autos, ficam dispensadas as medidas para intimação para contrarrazões. Remetam-se diretamente ao E. TRF da 2ª Região. Tendo em vista que o valor das custas encontra-se abaixo daquele previsto no artigo 1º da Portaria MINIFAZ n.º 75, de 22/03/2012, segundo o qual Fazenda Nacional não inscreve o débito em dívida ativa quando este for igual ou inferior a R$ 1.000,00, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.