Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008614-07.2018.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ANTONIO CARLOS MENDES BARBOSA
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO MONTEIRO LIMA DA SILVA (OAB RJ186465)
ADVOGADO(A): RENATO SOBROSA CORDEIRO (OAB RJ127659)
SENTENÇA
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, JULGO EXTINTA a presente execução com julgamento do mérito, com fulcro no disposto no art. 487, II, do CPC, ante ao advento da prescrição. Sem honorários. considerando que o executivo fiscal foi extinto de ofício pelo Juízo, sem que a parte executada tenha para tanto concorrido, e sem custas face a isenção legal. Levante-se a penhora, se houver. Interposta apelação, à(s) parte(s) adversa(s) para contrarrazões. Tudo feito, remetam-se ao TRF, com as homenagens de estilo. Não tendo havido a angularização da relação processual, ou tendo sido negativa a citação, ou ainda, citado, o(a) Executado(a) teve procurador constituído nos autos, ficam dispensadas as medidas para intimação para contrarrazões. Remetam-se diretamente ao E. TRF da 2ª Região. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.