Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5087696-77.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (EMBARGANTE)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ E CSLL. APORTES REALIZADOS AO PLANO PETROS 2. INDEVIDA CLASSIFICAÇÃO COMO DESPESA OPERACIONAL OU CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA DEDUTIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE, PARIDADE CONTRIBUTIVA E VÍNCULO COM A ATIVIDADE-FIM. MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENCARGO LEGAL DE 20%. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal manejados em face de débitos de IRPJ e CSLL, oriundos da glosa de valores lançados como deduções relativas a aportes efetuados ao Plano Petros 2, sob o argumento de que configurariam despesas operacionais ou contribuições extraordinárias. A sentença também manteve a incidência da multa de ofício de 75%, dos juros de mora durante o processo administrativo e do encargo legal de 20%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se os aportes realizados ao Plano Petros 2 podem ser classificados como despesas operacionais dedutíveis para fins de apuração do lucro real; (ii) estabelecer se tais valores configuram contribuições extraordinárias válidas e dedutíveis, nos termos da legislação previdenciária complementar; e (iii) aferir a legalidade da multa de ofício, dos juros moratórios e do encargo legal incidentes na execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A dedutibilidade de despesas operacionais exige, cumulativamente, que os gastos sejam necessários à atividade empresarial, voltados à manutenção da fonte produtora e usuais no tipo de operação realizada (Lei nº 4.506/64, art. 47; RIR/99, art. 299), critérios não preenchidos pelos aportes ao Plano Petros 2, os quais não guardam relação direta com a atividade-fim da PETROBRAS, tampouco são indispensáveis à continuidade de sua produção.
4. O aporte em questão decorreu de acordo judicial homologado no bojo de ação coletiva e visou mitigar distorções previdenciárias, mas não se revestiu de compulsoriedade jurídica ou de vínculo objetivo com a atividade empresarial, sendo, portanto, liberalidade com efeitos fiscais indevidos.
5. Convenções particulares não podem alterar a definição legal da obrigação tributária (CTN, art. 123), tampouco justificar deduções fora das hipóteses legalmente admitidas, que exigem interpretação literal (CTN, art. 111, I).
6. A tentativa de qualificação dos aportes como contribuições extraordinárias encontra óbice na ausência de paridade contributiva entre patrocinadora e participantes, em afronta ao art. 202, §3º da CF/1988 e aos arts. 19 e 21 da LC nº 109/2001, bem como ao art. 6º, §1º e §3º da LC nº 108/2001, que vedam à patrocinadora assumir encargos unilaterais além dos previstos no plano de custeio.
7. A homologação judicial do acordo não confere ao aporte natureza obrigatória para fins tributários, tampouco legitima sua dedutibilidade, uma vez que a compulsoriedade tributária exige previsão legal, e não conveniência estratégica ou pactuação interna.
8. A multa de ofício aplicada no percentual de 75%, prevista no art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996, não possui caráter confiscatório, estando dentro dos limites admitidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 863).
9. Os juros moratórios são devidos durante o processo administrativo fiscal, conforme expressa previsão legal (Lei nº 9.430/96, art. 61, §3º), não se aplicando a tese de mora da administração.
10. O encargo legal de 20% previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69 permanece vigente e compatível com o CPC/2015, sendo norma especial aplicável às execuções fiscais da União, com funções que extrapolam a verba honorária, como reconhecido pelo STJ (REsp 1.143.320/RS, Tema 400; AgInt no REsp 1.961.579/RJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A dedução de aportes a planos de previdência complementar exige demonstração de necessidade, usualidade e vínculo direto com a atividade-fim da empresa, nos termos da legislação fiscal.
2. Contribuições extraordinárias ao regime de previdência complementar somente são dedutíveis se respeitada a paridade contributiva e observadas as exigências legais e atuariais do plano de custeio.
3. A homologação judicial de acordo coletivo não converte liberalidade empresarial em despesa obrigatória dedutível para fins tributários.
4. A multa de ofício de 75%, os juros moratórios durante o processo administrativo fiscal e o encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 possuem respaldo legal e constitucional
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 202, §3º; CTN, arts. 111, I e 123; Lei nº 4.506/64, art. 47; Lei nº 9.249/95, art. 13, V; Lei nº 9.532/97, art. 11, §2º; LC nº 108/2001, art. 6º, §§1º e 3º; LC nº 109/2001, arts. 19 e 21; RIR/1999, art. 299; Lei nº 9.430/96, arts. 44, I e 61, §3º; Decreto-Lei nº 1.025/69, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 582.461/PR, Tema 487; STJ, REsp 1.128.327/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 17.11.2009; STJ, REsp 1.143.320/RS, Tema 400; STJ, AgInt no REsp 1.961.579/RJ, DJe 28.04.2022; TRF2, ApCiv 5078781-78.2020.4.02.5101, Rel. Marcus Abraham, 3ª T. Especializada, DJe 08.02.2024; ApCiv 5036999-28.2019.4.02.5101, Rel. Cláudia Neiva, 3ª T. Especializada, DJe 27/06/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de março de 2026.