Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005383-95.2025.4.02.5110/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1.Inicialmente, por força da Resolução n.º TRF-RSP-2024/00055, de 04/07/2024, é necessário informar que o presente processo foi redistribuído a 1ª Vara Federal de Petrópolis.
2. Afasto a possibilidade de litispendencia ou coisa julgada.
3. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 827 do CPC).
4. Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida. No caso de pagamento integral nesse prazo, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
5. Por ocasião da citação deverá a parte executada informar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, comprovando a propriedade sobre eles, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC).
6. Independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá a parte executada oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias. Advirto que a apresentação de embargos manifestamente protelatórios poderá acarretar a imposição de multa de até 20% do valor atualizado do débito, por ser ato atentatório à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC).
7. No prazo para embargos (15 dias), reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC).
8. Se negativa a diligência de citação, dê-se vista ao exequente para que apresente novo endereço. Apresentados endereços válidos para a realização da citação, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s).
9. Desde já afasto o pedido de busca de endereço da parte executada junto aos convênios disponíveis ao Juízo sem a comprovação de esgotamento dos meios de obtenção de informações pela exequente, já que incumbe a ele a indicação correta e atualizada do endereço do executado. Precedentes (AC 200751010287843, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 09/11/2010) e (AG 201400001026539, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TRF2 – QUINTA TURMA ESPECIALIZADA; E-DJE2R – Data: 21/11/2014).
10. No entanto, autorizo o exequente a expedir ofícios diretamente às concessionárias e/ou órgãos públicos (AMPLA, LIGHT, DETRAN, OI, TIM, VIVO, CLARO, NEXTEL, GVT, SKY e NET), solicitando informação acerca do endereço atualizado do executado, devendo suas respectivas respostas serem encaminhadas diretamente ao exequente.
11. Aguarde-se a comunicação das diligências pelo exequente pelo prazo de 60 (sessenta) dias, mantendo-se o processo suspenso.
12. Informado novo endereço, expeça-se mandado de citação e pagamento. Decorrido o prazo de 60 dias sem a informação de novo endereço, venham os autos conclusos para sentença de extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC).