Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5000776-71.2022.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: ARMANDO FLAVIO GOMES DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULO RENATO GOMES DOS SANTOS (OAB RJ085395)
DESPACHO/DECISÃO
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o argumento de que foi formulado pedido genérico.
2.Aduz o recorrente que faz jus ao benefício.
É o relatório. Decido.
3. Enquadramento. Até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79. Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras). Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nos53.831/64 e 83.080/79. A partir 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico.
4. Períodos de 07/02/1983 a 11/09/1986 (auxiliar gráfico); 18/09/1986 a 02/02/1990 (impressor tipo gráfico); 19/03/1990 a 22/03/1990 (auxiliar gráfico) e 01/11/1991 a 28/04/1995 (impressor gráfico). Na hipótese dos autos, não há como desconsiderar a ocupação do autor como profissional de indústria gráfica e editorial, fato que permite o enquadramento, em razão da atividade, nos códigos 2.5.5, do Decreto no. 53.831/64, e 2.5.8, do anexo, do Decreto no. 83.080/79.
5. Reconheço, portanto, o tempo especial.
6. Em relação aos demais intervalos após 29/04/1995, considerando que a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico - não apresentado nos autos - deixo de reconhecer o tempo especial.
7. Nesse contexto, totaliza o autor o seguinte tempo de contribuição:
Data de Nascimento 23/11/1962
Sexo Masculino
DER 17/07/2021
Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência
1 PA E DECISÃO 07/02/1983 11/09/1986 1.40
Especial 3 anos, 7 meses e 5 dias
+ 1 ano, 5 meses e 8 dias
= 5 anos, 0 meses e 13 dias 44
2 - 18/09/1986 02/02/1990 1.40
Especial 3 anos, 4 meses e 15 dias
+ 1 ano, 4 meses e 6 dias
= 4 anos, 8 meses e 21 dias 41
3 - 19/03/1990 22/03/1990 1.40
Especial 0 anos, 0 meses e 4 dias
+ 0 anos, 0 meses e 1 dia
= 0 anos, 0 meses e 5 dias 1
4 - 25/06/1990 08/03/1991 1.00 0 anos, 8 meses e 14 dias 10
5 - 01/11/1991 28/04/1995 1.40
Especial 3 anos, 5 meses e 28 dias
+ 1 ano, 4 meses e 23 dias
= 4 anos, 10 meses e 21 dias 42
6 - 13/08/1997 19/02/1999 1.00 1 ano, 6 meses e 7 dias 19
7 - 01/02/2000 01/09/2004 1.00 4 anos, 7 meses e 1 dia 56
8 - 01/10/2008 30/04/2016 1.00 7 anos, 7 meses e 0 dias 91
9 - 01/06/2016 17/07/2021 1.00 5 anos, 2 meses e 0 dias 62
10 - 29/04/1995 29/11/1996 1.00 1 ano, 7 meses e 1 dia 19
Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 18 anos, 3 meses e 19 dias 174 36 anos, 0 meses e 23 dias inaplicável
Pedágio (EC 20/98) 4 anos, 8 meses e 4 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 18 anos, 5 meses e 22 dias 176 37 anos, 0 meses e 5 dias inaplicável
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 34 anos, 1 mês e 6 dias 365 56 anos, 11 meses e 20 dias 91.0722
Até 31/12/2019 34 anos, 2 meses e 23 dias 366 57 anos, 1 meses e 7 dias 91.3333
Até 31/12/2020 35 anos, 2 meses e 23 dias 378 58 anos, 1 meses e 7 dias 93.3333
Até a DER (17/07/2021) 35 anos, 9 meses e 10 dias 385 58 anos, 7 meses e 24 dias 94.4278
Em 17/07/2021 (DER), o segurado:
tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 5 meses e 12 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, e (a) reconhecer o tempo especial relacionado no item 4; (b) determinar que o INSS implante em favor do autor o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, desde a DER (17/07/2021). Atrasados desde a mesma data. Juros e correção na forma do Manual de Cálculos do CJF. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.