Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008859-80.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: CLAUDIO HENRIQUE RAMOS SILVA
ADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321)
DESPACHO/DECISÃO
I. Breve Relatório Processual
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por CLAUDIO HENRIQUE RAMOS SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando ao reconhecimento de período de trabalho em condições especiais e à concessão de Aposentadoria Especial (Espécie 46) ou, subsidiariamente, à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS apresentou contestação (evento 18, CONT1) arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, impugnou a pretensão autoral, abordando a Emenda Constitucional nº 103/2019, os requisitos para o reconhecimento de tempo especial, metodologias de aferição de agentes, a eficácia de Equipamentos de Proteação Individual (EPI), e a inadmissibilidade de laudos periciais de terceiros como prova de atividade especial, além de aspectos relacionados aos efeitos financeiros de eventual revisão.
Em réplica (evento 23, REPLICA1), a parte autora contestou as alegações da autarquia, reiterando a não ocorrência da prescrição quinquenal e defendendo a validade da prova emprestada, com base no art. 277, I, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou a identidade das condições de trabalho com o paradigma e a ineficácia de EPI para inflamáveis. Subsidiariamente, pleiteou a realização de perícia técnica in loco.
Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora reiterou o pedido de admissão da prova emprestada ou, subsidiariamente, de perícia in loco (evento 29, PET1). O INSS, por sua vez, manifestou-se (Eventos 31 e 35), reiterando as provas já especificadas na contestação e reforçando a argumentação contra a utilização de laudo similar e a prevalência do PPP do próprio autor.
II. Prejudicial de Mérito – Prescrição Quinquenal
A autarquia ré arguiu a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, invocando o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/1991.
O prazo prescricional não flui durante o trâmite do processo administrativo. Conforme o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 e as Súmulas nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nº 74 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a formulação de requerimento administrativo suspende o prazo prescricional, que retoma sua contagem pelo saldo remanescente apenas após a ciência da decisão administrativa final.
No presente caso, o requerimento administrativo foi formulado em 10/09/2018 e a concessão do benefício ocorreu em 09/03/2021. O período de suspensão da prescrição, compreendido entre essas datas, deve ser desconsiderado para fins de contagem.
Considerando a data de ajuizamento da ação em 2025, não se verifica a ocorrência da prescrição quinquenal.
Diante do exposto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal.
III. Provas Requeridas
A controvérsia fática central nos autos diz respeito à caracterização do período de 01/06/2000 a 10/09/2018 como tempo de serviço especial, em razão da alegada exposição a “Inflamáveis – Gás de Aciaria”. Para tanto, a parte autora apresentou PPP e um laudo pericial elaborado em processo trabalhista de paradigma, requerendo sua admissão como prova emprestada. Subsidiariamente, pleiteou a realização de perícia técnica in loco. O INSS, por sua vez, impugnou ambos os pedidos.
O PPP (ev. 1, PPP10) contém a informação de que o autor, no período de 01/06/2000 a 27/06/2007, exerceu a função de "Op. Contr. Proces. Produção Aço", CBO 821255, na "Área Op. Ref. do Aço" da ArcelorMittal Brasil S. A. No campo 15.1 é informado que o autor esteve exposto a ruído de 80,69 dB(A) até 30/11/2008 e de R$ 76.23 dB(A) de 01/12/2008 a 27/06/2017.
O laudo pericial juntado pelo autor como prova emprestada (ev. 1, LAUDO11) foi produzido em reclamação trabalhista ajuizada por terceiro. Contudo, a mera juntada de laudo pericial produzido em outro processo não é suficiente para que sirva como meio de prova, sendo necessária a juntada de cópia integral daqueles autos, a fim de apurar se foi validado e, ainda, as demais provas e alegações. Não é razoável que a parte extraia apenas a prova que lhe convém de um processo judicial e junte em outro, sem permitir que este juízo e o réu deste processo analise todo o caderno processual de onde a prova se originou.
Além disso, tendo o autor juntado aos autos prova produzida em reclamação trabalhista ajuizada por um colega, que tratou do pagamento de adicional de periculosidade, é provável que ele também tenha ajuizado reclamação trabalhista idêntica. Assim, com fundamento no art. 370 do CPC, deverá a Secretaria pesquisar se há reclamação trabalhista idêntica ajuizada pelo autor.
IV. Conclusão
Ante o exposto:
a) Rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal;
b) Intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos cópia integral da RT de onde extraído o laudo pericial anexado à inicial. O documento deverá ser juntado como Anexo Eletrônico (Informações Adicionais - Anexos Eletrônicos), a fim de evitar tumulto processual.
c) À Secretaria para que realize pesquisa com o CPF do autor na PDPJ, usando o serviço "Consultas Processuais", a fim de apurar se foi ajuizada reclamação trabalhista em face da ex-empregadora ArcelorMittal Brasil S.A. tratando de adicional de insalubridade/periculosidade, certificando o resultado nos autos e juntando, se for o caso, cópia da inicial, de eventual laudo pericial, da sentença e do acórdão.
d) Caso positiva a diligência acima, intimem-se as partes para ciência dos documentos juntados.