ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA
CNPJ
Reu
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
Reu
UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JULIANA ARCANJO DOS SANTOS
OAB/SP 383959·CPF·Representa: Autor
BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI
OAB/SP 302363·CPF·Representa: Autor
LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO
OAB/SP 200863·CPF·Representa: Autor
EDUARDO ROBERTO STUCKERT NETO
OAB/DF 15214·CPF·Representa: Autor
ANDRE DE OLIVEIRA BARBOSA
OAB/RJ 211216·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
29/10/2025, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5027687-18.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: GILMAR IGNEZ DE SOUZA
ADVOGADO(A): ANDRE DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB RJ211216)
RÉU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB SP200863)
RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO
RÉU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADO(A): JULIANA ARCANJO DOS SANTOS (OAB SP383959)
ADVOGADO(A): BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI (OAB SP302363)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória, objetivando que seja reativado o plano de saúde do autor. Como causa de pedir, a parte autora alega que o reembolso pago pela ré Eletrobrás para o custeio do plano de saúde não foi reajustado no mesmo percentual utilizado para o aumento da mensalidade.
Inicial e documentos no evento 1.
Emenda à inicial no evento 17.
No evento 29, contestação de Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda.
No evento 39, contestação de Unimed Nacional – Cooperativa Nacional (CNU).
No evento 41, contestação de Unimed Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda.
É o relatório. Decido.
Depreende-se da leitura dos autos, que o autor objetiva a majoração de benefício instituído em convenção coletiva de trabalho, qual seja auxílio para o custeio do plano de saúde, no mesmo percentual aplicado pelas operadoras de plano de saúde para o reajuste das mensalidades.
Ora, uma vez que o objeto da ação versa sobre questão referente à clausula prevista em convenção de trabalho – matéria trabalhista – esta Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, motivo pelo qual se faz necessário o declínio do feito à Justiça do Trabalho nos termos do art. 114, inciso I, da Constituição da República de 1988:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I. as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Nesse sentido, confira-se decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal:
PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE OFERECIDO EM SISTEMA DE AUTOGESTÃO E REGULADO POR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. INCLUSÃO DE MENOR SOB GUARDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. 1. É da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar ação que discute a inclusão de menor sob guarda como beneficiário de plano de assistência à saúde oferecido por companhia estatal em sistema de autogestão e regulado por acordo coletivo de trabalho. 2. A interpretação de cláusulas de convenção ou acordo coletivo de trabalho sempre foi de competência da Justiça Laboral, mesmo antes da EC nº 45 /04, encontrando disciplina no art. 1º da Lei nº 8.984 /95. Precedentes. 3. Não há sentido em subtrair da Justiça Laboral a apreciação de questões que se mostrem intimamente ligadas à relação de trabalho, sob pena de se contrariar a própria lógica do sistema de distribuição de competência adotado pelo ordenamento jurídico pátrio. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido (grifos nossos).1
Assim sendo, declaro a incompetência desta 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro para processar e julgar o feito, determinando a remessa para a Justiça do Trabalho.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos para o setor de distribuição da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro, com as cautelas de praxe.
1. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança: RMS 30859, Superior Tribunal de Justiça; Relator: Ministra Nancy Andrighi; Data da Publicação: 22/11/2010.
02/10/2025, 00:00
Incompetência
30/09/2025, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5027687-18.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: GILMAR IGNEZ DE SOUZA
ADVOGADO(A): ANDRE DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB RJ211216)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para ciência e manifestação em face das alegações da Unimed-Rio e da Unimed Nacional, nos eventos 39 e 41, em relação à legitimidade apenas da segunda entidade para figurar no polo passivo da ação.
16/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/07/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5027687-18.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: GILMAR IGNEZ DE SOUZA
ADVOGADO(A): ANDRE DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB RJ211216)
DESPACHO/DECISÃO
Acolho a emenda à inicial apresentada no evento 17, ressaltando-se que a antecipação de tutela será oportunamente, com a vinda das respostas das rés, conforme já consignado no evento 9.
Citem-se.
26/05/2025, 00:00
Mero expediente
16/05/2025, 17:32
Mudança de Classe Processual
10/04/2025, 13:14
Mero expediente
07/04/2025, 18:09
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; prevenção)