Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5002653-81.2020.4.02.5112/RJ
APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A (RÉU)
APELADO: CHEQUER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E COMERCIAIS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): HUGO CERQUEIRA GOULART (OAB RJ116429)
APELADO: WILSON CHEQUER JORGE JUNIOR (AUTOR)
ADVOGADO(A): HUGO CERQUEIRA GOULART (OAB RJ116429)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, por unanimidade, manteve a condenação da concessionária à obrigação de fazer (extensão de rede) e ao pagamento de indenização por danos morais, conforme ementa a seguir transcrita (evento 29):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO NA OBRA DE AUMENTO DE CARGA ELÉTRICA E EXTENSÃO DA REDE PELA CONCESSIONARIA AMPLA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DILAÇÃO PRAZO PARA CONCLUSÃO do SERVIÇO. MULTA DIÁRIA MANTIDA. PRAZOS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO REVISTOS.
1. A presente ação visa assegurar o direito da parte apelada de ter apreciado e decidido o procedimento administrativo n° 50607.000441/2019-79 instaurado junto ao DNIT e o requerimento nº 197599486 apresentado pelos apelados junto à AMPLA, para ampliação da rede elétrica para atender às necessidades do Edifício Wilson Chequer (ordem de serviço n°A025130496 - aberta em 27/06/2019), pendentes de análise na data do ajuizamento da ação.
2. Há que se dar concretude ao princípio da eficiência e da duração razoável dos processos administrativos, notadamente quando evidenciada demora por parte da Administração Pública na análise do pedido formulado pelo administrado.
3. Depreende-se da leitura das informações prestadas pelo DNIT que o processo está paralisado sem resposta da concessionária AMPLA desde maio de 2022. A demora na instalação da rede elétrica em prazo superior ao estabelecido pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL configura falha na prestação do serviço.
4. A concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Comprovada a ocorrência do fato, do prejuízo dele advindo e do nexo causal, impõe-se o dever de indenizar.
5. Adequados os prazos para assegurar a viabilidade do cumprimento da obrigação de fazer.
6. Remessa necessária não conhecida e apelação provida em parte.
Em suas razões recursais (evento 41), a recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 27, 32, 34 e 35 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 e ao art. 373 do CPC, alegando a inexistência de falha no serviço e a ausência de comprovação de danos morais.
Contrarrazões apresentadas no evento 49.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, no que tange à alegada ofensa a dispositivos de Resolução da ANEEL, o recurso esbarra no óbice do próprio conceito de lei federal. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que atos normativos infralegais, tais como resoluções, portarias ou regimentos, não se enquadram no conceito de "lei federal" para fins de interposição de recurso especial.
No que atine à questão de fundo, verifica-se que a controvérsia foi solucionada pelo acórdão recorrido a partir da análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluindo-se que a recorrente não comprovou o cumprimento integral das exigências técnicas formuladas pelo DNIT, circunstância que deu causa à paralisação do procedimento administrativo e ao atraso injustificado na execução da obra de ampliação da rede elétrica.
Nesse contexto, a pretensão recursal demanda, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ressalte-se, ademais, que o entendimento adotado no acórdão recorrido encontra-se em plena harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual se assentou a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público de energia elétrica pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, bem como a legitimidade da condenação por danos morais em hipóteses análogas, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
Nesse sentido, o seguinte precedente da Corte Superior:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do recurso especial por incidência do teor da Súmula 211 do STJ. 2. O decisum proferido pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço de energia elétrica por danos causados a consumidores decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Em se tratando de danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp: 264429 ES 2012/0253313-8, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2017) (grifo nosso)
Por fim, a falta de demonstração analítica da violação aos dispositivos legais tidos por violados caracteriza fundamentação deficiente, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.