Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5040901-22.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELANTE: BIEGAI DO BRASIL LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): RENI DONATTI (OAB PR042102)
ADVOGADO(A): CLAUDIO FILIPPI CHIELLA (OAB SC021196)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À EXCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. PLEITO DE RECONSTITUIÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. LIMITES COGNITIVOS DA VIA MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela impetrante contra sentença proferida em mandado de segurança, na qual se busca, além do direito à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o reconhecimento judicial do direito à reconstituição do prejuízo fiscal do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL decorrentes de tal exclusão, com a consequente autorização para compensação em exercícios futuros.
II. Questão em discussão
2. A pretensão recursal concentra-se na omissão da sentença quanto ao pedido de declaração do direito à reconstituição de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL e à compensação dos valores apurados após a exclusão dos créditos presumidos/outorgados de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme expressamente pleiteado na petição inicial.
III. Razões de decidir
3. O direito à exclusão do crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, gera para o contribuinte um crédito tributário. Contudo, a operacionalização de tal crédito, especificamente no que tange à reconstituição do prejuízo fiscal do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL, demanda procedimentos contábeis complexos, análise de limites legais e retificação de obrigações acessórias que transcendem a esfera de cognição do mandado de segurança.
4. A via mandamental, por exigir prova pré-constituída e direito líquido e certo, não se mostra adequada para o exame e a chancela prévia de procedimentos técnicos e administrativos que demandam dilação probatória e fiscalização própria da autoridade competente.
5. A apuração de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa, bem como sua reconstituição e compensação, envolvem critérios específicos e fiscalização individualizada pela Receita Federal, não cabendo ao Poder Judiciário antecipar o controle sobre tais atos complexos nesta via processual.
V. Dispositivo e tese
6. Apelação negada.
Tese de julgamento: A pretensão de reconhecimento judicial do direito à reconstituição de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL, ainda que decorrente da exclusão dos créditos presumidos de ICMS, extrapola os limites cognitivos da via do mandado de segurança, por envolver complexa análise contábil, verificação de limites legais e fiscalização administrativa específica, que demandam dilação probatória incompatível com o rito mandamental.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2026.