Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005667-80.2023.4.02.5108/RJ
EXEQUENTE: NORIVAL RODRIGUES DE SEQUEIRA
ADVOGADO(A): NEWTON NOVELLINO PEREIRA NETO (OAB RJ133368)
EXEQUENTE: CONDOMINIO PRAIA DAS CARAPEBAS
ADVOGADO(A): GETULIO DA SILVEIRA VEIGA JUNIOR (OAB RJ158044)
ADVOGADO(A): FATIMA FERNANDA DA COSTA MONTEIRO (OAB RJ217159)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte executada, Caixa Econômica Federal, realizou o depósito do valor que entendia devido (R$ 261.400,93 (duzentos e sessenta e um mil e quatrocentos reais e noventa e três centavos) - evento 52, GUIADEP2), cuja transferência para a conta do patrono da exequente já foi objeto de determinação por este Juízo (evento 64, DESPADEC1).
A controvérsia reside na apuração do saldo remanescente. A exequente apresentou planilha no evento 73, PET1, apontando um débito total de R$ 388.275,28 (trezentos e oitenta e oito mil duzentos e setenta e cinco reais e vinte e oito centavos) e um saldo a complementar de R$ 126.874,35 (cento e vinte e seis mil oitocentos e setenta e quatro reais e trinta e cinco centavos). Por sua vez, a CEF insurge-se no evento 70, PET1 e evento 81, PET1, alegando que a referida planilha é insuficiente por não discriminar de forma detalhada a dedução dos valores já depositados, o que impediria a conferência e o pagamento administrativo. Diante disso, a exequente pugnou pela penhora on-line do valor que entende sobejar (evento 82, PET1).
Decido.
Analisando a planilha juntada no Evento 73, verifica-se que, embora liste o histórico de débitos, ela não demonstra de forma pormenorizada a imputação do pagamento parcial realizado no Evento 52. Para que a executada possa auditar o débito e para que este Juízo autorize medidas invasivas como a penhora de ativos financeiros, é necessário que a memória de cálculo seja clara e específica.
O artigo 798, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, estabelece que cumpre ao exequente instruir a petição inicial — e, por extensão, os pedidos de prosseguimento por saldo remanescente — com o demonstrativo do débito atualizado, indicando o índice de correção, os juros aplicados e, especialmente, as deduções efetuadas.
A mera indicação de um valor total subtraído ao final de uma listagem histórica não satisfaz o requisito de transparência necessário, dificultando o exercício do contraditório pela executada e a segurança jurídica da execução.
Diante do exposto:
INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de débitos atualizada e discriminada, que contenha a memória de cálculo completa e demonstre, item a item (mês a mês), como o valor de R$ 261.400,93 foi abatido do montante principal, indicando o saldo devedor real de cada parcela remanescente;
Fica, por ora, sobrestada a análise do pedido de penhora on-line (Evento 82) até a regularização da planilha e nova manifestação da executada;
Com a juntada da nova planilha, INTIME-SE a Caixa Econômica Federal para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá comprovar o depósito do valor remanescente ou apresentar impugnação específica aos cálculos.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.