Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000035-20.2025.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELADO: EDILEIDE RAMOS ALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): GLAUCO BARBOSA DOS REIS (OAB ES013058)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PERÍODO DE DEFESO. CARANGUEJO GUAIAMUM. CAPTURA PROIBIDA. MULTA AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE COMPROVADA CAPTURA POR PARTE DA SEGURADA. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA. ANTERIOR EXECUÇÃO FISCAL. INCOMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL QUANTO À MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. JUÍZO A QUO COMPETENTE PARA JULGAR A TOTALIDADE DOS PEDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERA REDISCUSSÃO.
1. Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, ou para a correção de erro material.
2. Não se verifica a ocorrência de qualquer situação apta a legitimar o manejo do presente recurso, uma vez que houve a adequada análise e fundamentação dos pontos trazidos, tendo a decisão recorrida abordado satisfatoriamente a questão referente à necessidade de se reconhecer a nulidade do auto de infração, com o consequente afastamento da multa aplicada pelo IBAMA, em razão da ausência de lastro probatório mínimo quanto à efetiva prática da infração imputada à Autora, visto que o IBAMA utilizou somente o requerimento de seguro-desemprego de 2013 feito pela Autora como base para a sua autuação, não tendo realizado fiscalização in loco para verificar se de fato a Autora capturou caranguejos guaiamum na época da autuação, ou apreendido espécimes capturadas ou mesmo apetrechos de pesca utilizados pela Autora.
3. O voto proferido afirmou que a mera declaração da Autora formulada no requerimento de seguro-desemprego não implica em confissão da efetiva prática de infração ambiental, inexistindo qualquer elemento de prova da materialidade, da efetiva captura da espécie proibida, com menção a data, hora e local da prática da infração, entendimento este corroborado por farta jurisprudência das Turmas Especializadas em Direito Administrativo do TRF-2.
4. Quanto às alegações envolvendo a competência do juízo da execução fiscal, a decisão recorrida fez menção ao entendimento jurisprudencial no sentido de que deve ser reconhecida a conexão entre a execução fiscal anteriormente ajuizada e a ação anulatória que discutem o mesmo débito, com a reunião dos processos perante o juízo prevento para evitar decisões conflitantes, todavia destacou que a referida reunião de feitos não pode ser realizada quando o Juízo da execução fiscal não é competente para julgar a totalidade da ação judicial, situação verificada no caso concreto, em que a Autora postula não somente a anulação do auto de infração lavrado pelo IBAMA e da consequente multa aplicada, como também formula pedidos direcionados ao INSS, relativos à anulação de ato administrativo que determinou a restituição/compensação de valores pagos de seguro-defeso, o desbloqueio do seu PIS e o pagamento de parcelas de seguro-defeso.
5. Considerando que o Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória possui competência restrita à matéria fiscal, não sendo competente para processar e julgar causas de natureza previdenciária contra o INSS, a reunião dos processos no juízo da execução fiscal não é possível, tendo o Juízo a quo, da 1ª Vara Federal de Serra, agido de forma acertada ao proferir sentença, considerando a sua competência para julgar a totalidade dos pedidos elencados na petição inicial, visto que, nos termos do art. 15 da Resolução n. TRF2-RSP-2022/00107, a Subseção de Serra, da Seção Judiciária do Espírito Santo, é composta por uma Vara Federal de competência cível e previdenciária, não possuindo a multa administrativa aplicada pelo IBAMA natureza tributária. Tendo em vista que o Juízo da 1ª Vara Federal de Serra é competente para analisar as demandas formuladas em face de ambas as Rés, não é o caso de cisão da lide.
6. De acordo com entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao Juiz apreciar a lide de acordo com o seu convencimento motivado, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes nem a rebater, um a um, todos os argumentos por elas levantados, devendo enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso, o que ocorreu na situação analisada.
7. Assim, inexiste na hipótese contradição, omissão, obscuridade ou erro material que, objetivamente, resulte do julgado, cabendo destacar que o mero inconformismo da parte não possui o condão de macular o acórdão.
8. Embargos de declaração opostos pelo IBAMA desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.