Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003898-87.2021.4.02.5114/RJ
EXEQUENTE: GUACIRA DE OLIVEIRA ARAUJO
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO PEREIRA DAMIAO (OAB RJ089518)
INTERESSADO: L.C. LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO LOPES DE SOUZA
DESPACHO/DECISÃO
EVENTO 85 - Anote-se, devendo o(s) cessionário(s), L.C LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS, passar(em) a figurar como parte(s) interessada(s).
A Emenda Constitucional nº 62/2009 incluiu o parágrafo 13 ao art. 100, dispondo que o credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor.
Em igual sentido, a Resolução 822/2023 - CNJ, que dispõe sobre procedimentos relativos aos ofícios requisitórios no âmbito da Justiça Federal, regulamenta, em seus artigos 20 a 26, a cessão de crédito nesses casos.
Ante o exposto e considerando que a cessão do crédito só ocorreu após à apresentação do requisitório para pagamento, oficie-se ao TRF solicitando a conversão do precatório em depósito judicial, a fim de que a liberação do crédito seja feita diretamente ao cessionário, mediante alvará de levantamento, conforme dispõe o art. 22, § 1º da supracitada Resolução.
Sem prejuízo às determinações anteriores, intime-se o patrono da exequente, mediante intimação eletrônica, para ciência da comunicação da cessão do crédito dos honorários contratuais.
Após, suspenda-se o feito até o pagamento do precatório.
Efetuado o depósito, expeça-se o pertinente alvará, em favor de L.C LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ/MF sob o n° 31.423.451/0001-65, para levantamento do valor relativo à requisição nº 50147164120254029388.
Deverá também, se for o caso, ser expedido alvará em favor da exequente, do valor que lhe cabe.
Exaurida a execução, venham os autos conclusos para sentença de extinção.