Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5069171-52.2021.4.02.5101/RJ AUTOR: ANGELA MARIA GUIMARAES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): Vanessa Angélica Teixeira Pereira (OAB RJ184124)
ADVOGADO(A): DAVID ADRIANO SIMOES BORGES DA SILVA (OAB RJ209846)
SENTENÇA
, JULGO: 1- extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de revisão do cálculo do benefício, NB 42/175.129.055-4, para que seja efetuado na forma da regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, considerando todo o período contributivo do segurado, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994, na forma da fundamentação supra; 2- extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de declaração como tempo de contribuição comum do período de 12/03/1979 a 01/08/1979, laborado na CIA de Ferro Maleável, na forma da fundamentação supra; 3- extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil e PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para: (i) declarar como tempo especial o período de 19/09/1979 a 02/09/1997, trabalhado na Elevadores Atlas Schindler S/A; (ii) bem assim para condenar o INSS a promover a conversão do período ora declarado especial em tempo comum (fator 1,4) e a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do segurado falecido, NB 42/175.129.055-4, desde a DER (06/11/2015), com o pagamento das diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal, e limitadas à data do óbito (10/09/2022). Sobre as diferenças apuradas incidirão correção monetária, realizada segundo o INPC (Tema 905 STJ), e juros de mora (a contar da citação), segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Despesas processuais pelo INSS. Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2° e 3°, inciso I e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do E. STJ, dado que, embora ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico acima de 200 (duzentos) salários-mínimos. Sem custas para recurso, em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes.