Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003527-26.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ARLETE GONCALVES DOS SANTOS MARTINS
ADVOGADO(A): MARCIO ROSA GONCALVES (OAB RJ113568)
ADVOGADO(A): MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA (OAB RJ084204)
AUTOR: MARCO ANTONIO COPELLO
ADVOGADO(A): MARCIO ROSA GONCALVES (OAB RJ113568)
ADVOGADO(A): MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA (OAB RJ084204)
AUTOR: MARISA PITTELLA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MARCIO ROSA GONCALVES (OAB RJ113568)
ADVOGADO(A): MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA (OAB RJ084204)
DESPACHO/DECISÃO
ARLETE GONÇALVES DOS SANTOS MARTINS, MARCO ANTONIO COPELLO e MARISA PITTELLA OLIVEIRA ajuízam a presente ação pelo rito ordinário em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando "a decretação do direito dos autores a perceberem a Gratificação de Desempenho (GDM-PST) na segunda jornada de trabalho, no mesmo valor pago hoje na primeira jornada de trabalho" (evento 1.1).
Em sua peça de contestação (evento 20.1), a União Federal apresentou proposta de acordo, não aceita pelos autores (evento 21.1), e, em sede preliminar, pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
Instados a se manifestar, os autores alegaram que somete haveria prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, consoante Súmula 85 do C. STJ.
É o relatório do necessário. Passo a decidir.
A despeito das alegações da ré, não há que falar, no caso em tela, em prescrição do fundo de direito, uma vez que a gratificação pleiteada possui natureza alimentar, o que constitui uma obrigação de trato sucessivo.
Portanto, o seu adimplemento não se esgota em uma única prestação, renovando-se mensalmente, a ensejar, como reconhecido pelos próprios requerentes, a prescrição apenas das parcelas devidas e não reclamadas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Assim sendo, tendo o ajuizamento da lide se dado em 21/01/2025, encontram-se prescritas apenas as parcelas porventura devidas até 21/01/2020.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de prescrição de fundo de direito suscitada, reconhecendo prescritas apenas as parcelas devidas antes de 21/01/2020.
Tendo em vista que os autores não desejam a produção de novas provas (evento 21), intime-se a União Federal para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de quinze dias.
Apresentados documentos, dê-se vista aos autores, por cinco dias.
Nada mais sendo requerido, venham-me os autos conclusos para sentença.