Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5041316-30.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELADO: FAZENDA BELLE RIO LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): THIAGO PORTO LEAO (OAB RJ183319)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL DOS MONTANTES CORRESPONDENTES AOS BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS OUTORGADOS PELOS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. REQUISITOS NO ARTIGO 30 DA LEI Nº 12.973/14 E ALTERAÇÕES DA LC Nº 160/2017. TEMA REPETITIVO N. 1.182. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS, DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL, DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI (ART. 10 DA LC 160/2017 E ART. 30 DA LEI N. 12.973/2014). AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SENTENÇA REFORMADA. ORDEM DENEGADA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado no mandado de segurança e, em consequência, concedeu a ordem para declarar o direito da impetrante de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL decorrentes de sua atividade, por meio de dedução, sobre suas respectivas bases de incidência, de valores correspondentes aos benefícios e incentivos fiscais de ICMS/subvenções verificados por conta do desempenho de sua atividade empresarial, desde a vigência da redação original do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, ante o caráter meramente interpretativo dos §§ 4º e 5º.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar o direito de excluir os valores dos benefícios e incentivos fiscais relativos ao ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde a vigência da redação original do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, ante o caráter meramente interpretativo dos §§ 4º e 5º. A impetrante defende o direito líquido e certo de excluir, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a parcela relativa aos benefícios e incentivos fiscais estaduais, sem a necessidade de observância de qualquer requisito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.517.492/PR, firmou o entendimento de que o crédito presumido de ICMS não pode compor a base de cálculo desses tributos, porquanto sua incidência afrontaria o princípio federativo. No entanto, ao decidir a questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos no Tema 1.182 (REsp nº 1.945.110/RS e REsp nº 1.987.158/SC), o STJ estabeleceu distinção entre o crédito presumido e os demais incentivos fiscais do ICMS, concluindo que a exclusão destes últimos somente seria admissível mediante o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.
4. No referido Tema 1.182, o STJ definiu que a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL prescinde da demonstração de que foram concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Todavia, exige-se que os valores sejam registrados em reserva de lucros, para posterior absorção de prejuízos ou aumento do capital social.
5. No caso concreto, a impetrante não comprovou o cumprimento dos requisitos legais exigidos, conforme destacado pela autoridade coatora e reiterado pela União em sede recursal. Entretanto, o STJ consolidou o entendimento de que a exclusão pretendida demanda a estrita observância dos requisitos normativos aplicáveis. Além disso, por sua própria natureza, o mandado de segurança não comporta dilação probatória, inviabilizando a produção de provas supervenientes para demonstrar o atendimento das exigências legais.
6. Impossibilidade de excluir os benefícios fiscais estaduais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ante a ausência de comprovação, na petição inicial, do cumprimento dos requisitos exigidos pela legislação vigente.
7. Acrescente-se que a Medida Provisória nº 1.185/2023, posteriormente convertida na Lei nº 14.789/2023, revogou o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 e estabeleceu novo regime jurídico para a apuração de crédito fiscal decorrente de subvenção destinada à implantação ou expansão de empreendimento econômico, com produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Remessa Necessária e Apelação da União providas.
Tese de julgamento: “A exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL exige o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 10 da LC nº 160/2017 e no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, conforme estabelecido no Tema 1.182 do STJ. Embora não seja necessária a comprovação de que os incentivos visam à implantação ou à expansão de empreendimentos, é indispensável o seu registro em reserva de lucros para a absorção de prejuízos ou o aumento do capital social, o que, no caso, não foi comprovado, inviabilizando o reconhecimento do direito postulado, especialmente por se tratar de mandado de segurança, que não admite dilação probatória.”
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.973/2014; art. 30 e §§ 4º e 5º; Lei Complementar nº 160/2017, art. 10; Lei nº 14.789/2023.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Seção, EREsp nº 1.517.492/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 01.02.2018; STJ, 1ª Seção, AgInt nos EDv nos EREsp nº 1.603.082/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 05.12.2019; REsp nº 1.945.110/RS e REsp nº 1.987.158/SC (Tema 1.182 do STJ).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.