Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004537-76.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
APELANTE: KLEY HERTZ S/A INDUSTRIA E COMERCIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RUBIA DA ROSA SOARES (OAB RS096717)
APELADO: LABORATORIO TEUTO BRASILEIRO S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): CARLOS MARCIO RISSI MACEDO (OAB GO022703)
EMENTA
propriedade intelectual. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS DO SETOR FARMACÊUTICO. MARCAS EVOCATIVAS E USO DE TERMOS COMUNS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do ato administrativo que concedeu o registro para a marca nominativa “FLOBAC PRO”.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão diz respeito a definir se o acórdão incorreu em omissão e contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, quanto à aplicação do art. 124, XIX, da Lei da Propriedade Industrial (LPI), ao dirimir a controvérsia entre as marcas ("FLORABAC" e "FLOBAC PRO")..
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O voto condutor do acórdão embargado afirma, de modo claro e fundamentado, que os radicais “FLORA” e “BAC” são de uso comum no setor farmacêutico, relacionados a elementos descritivos da flora intestinal e bactérias, não sendo passíveis de apropriação exclusiva.
4. A análise de colidência entre marcas deve considerar o conjunto marcário, e não apenas elementos fragmentados. Na hipótese, o acréscimo do sufixo “PRO” à marca “FLOBAC PRO” confere distintividade suficiente em relação à marca “FLORABAC”.
5. O julgamento não incorre em qualquer omissão ou contradição, pois enfrentou expressamente os argumentos das partes e concluiu, de forma fundamentada, a possibilidade de convivência pacífica entre os sinais em confronto, à luz do art. 124, XIX, da LPI.
6. Os embargos de declaração, nesse contexto, revelam apenas inconformismo da parte com o entendimento adotado, o que não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC.
V. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A utilização dos radicais “FLORA” e “BAC” em marcas do setor farmacêutico não confere exclusividade, por se tratar de termos de uso comum e evocativo.
2. A distintividade entre marcas deve ser avaliada pelo conjunto global do sinal, sendo insuficiente a análise fragmentada de elementos isolados.
3. Decisões que enfrentam de forma clara e lógica os fundamentos legais e fáticos da controvérsia não apresentam omissão, obscuridade ou contradição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.