Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5028429-82.2021.4.02.5101/RJ
APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS DADUPACK LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): Renato Jose Cury (OAB MG173131)
APELANTE: SCALA INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ISABELLA ARRAIS ARAUJO (OAB SP428421)
ADVOGADO(A): Renato Jose Cury (OAB MG173131)
APELADO: TRENIER GRAFICA E INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE PAPEL S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): JULIANA MOTTER ARAUJO TOGEL (OAB PR025693)
ADVOGADO(A): NATAN BARIL (OAB PR029379)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SCALA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA. e por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEIS DADUPACK LTDA., com fundamento no art. 105, III, 'a' e 'c', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 27 desta instância (integrado pelo acórdão do Evento 61).
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido:
DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE PATENTE. DISPOSITIVO AUTOMÁTICO PARA FABRICAR GUARDANAPOS. NOVIDADE E ATIVIDADE INVENTIVA. SUFICIÊNCIA DESCRITIVA. REQUISITOS LEGAIS DE PATENTEABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por SCALA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA e INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS DADUPACK LTDA contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade da patente PI1104933-2, intitulada “DISPOSITIVO AUTOMÁTICO PARA FABRICAR GUARDANAPOS, GUARDANAPO E PROCESSO DE FABRICAÇÃO”, de titularidade de TRENIER GRÁFICA E INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE PAPEL S/A. A autora alegou ausência de novidade, atividade inventiva e suficiência descritiva, além de imprecisão nas reivindicações e indevida ampliação do escopo de proteção da patente. Requereu, alternativamente, o deslocamento de elementos do estado da técnica para o preâmbulo das reivindicações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a patente impugnada apresenta os requisitos legais de novidade e atividade inventiva; (ii) analisar se há suficiência descritiva na especificação do invento; (iii) apurar se as reivindicações estão redigidas com clareza e precisão, em conformidade com o relatório descritivo; (iv) examinar se houve ampliação indevida do escopo da proteção durante o trâmite administrativo no INPI.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de oitiva do perito e de testemunhas não configura cerceamento de defesa, dado o caráter eminentemente técnico da matéria, devidamente esclarecida por perícia judicial, laudo complementar e respostas a quesitos adicionais.
4. O laudo pericial, complementado por novos esclarecimentos, conclui que a invenção apresenta novidade e atividade inventiva, demonstrando que nenhuma das anterioridades, isolada ou combinada, antecipa o processo automatizado protegido.
5. O perito descreve com precisão o problema técnico solucionado, sendo possível a reprodução da invenção por técnico no assunto, o que demonstra a suficiência descritiva exigida pela LPI.
6. As reivindicações foram consideradas claras e fundamentadas no relatório descritivo, afastando-se alegações de imprecisão ou de extensão indevida de escopo.
7. O INPI, autarquia especializada, manifestou-se pela regularidade do registro, entendendo atendidos os requisitos legais da LPI, reforçando a conclusão pericial.
8. A pretensão subsidiária de modificação do escopo das reivindicações foi corretamente rejeitada, pois implicaria, indiretamente, a desconstituição de ato administrativo válido.
9. A sentença baseou-se de forma justificada no laudo pericial e nas manifestações técnicas do INPI, não sendo necessária nova perícia nem complementação probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A patente PI1104933-2 preenche os requisitos legais de patenteabilidade previstos na LPI, incluindo novidade, atividade inventiva e suficiência descritiva.
2. O conteúdo das reivindicações encontra-se redigido com clareza e fundamentado no relatório descritivo, conforme exigência do art. 25 da LPI.
3. A análise técnica realizada pelo perito judicial, corroborada pela manifestação do INPI, é suficiente para validar o ato administrativo de concessão da patente.
4. Não há nulidade da patente nem irregularidade processual que justifique a sua anulação ou modificação.
Dispositivos relevantes citados: LPI, arts. 8º, 11, 13, 24, 25 e 32; CPC, art. 85, § 11.
Os embargos de declaração foram desprovidos (Evento 61).
Nesta sede, alega-se que ''o v. acórdão acabou por violar os artigos 369, 371, 473, incisos II e IV, §1º, 477, § 3º e 489, §1º, IV todos do CPC, e artigos 11, 12, 13, 24 e 25, todos LPI, justificando a interposição do presente recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da CF, além de decidir de forma diversa da jurisprudência deste e. STJ, fundamentando a interposição deste recurso também na alínea “c” do inciso III do art. 105 da CF''.
De acordo com o recorrente, são essas as questões jurídicas suscitadas neste recurso especial:
Com efeito, são suscitadas as seguintes questões jurídicas no presente recurso:
(i) Há cerceamento de defesa quando, a despeito do deferimento da produção da prova pericial e das manifestações por escrito do I Perito, foi ceifado o direito da parte de produzir todas as provas que entenda pertinente para a comprovação do seu direito, inclusive oitiva do perito em audiência diante de dúvidas fundamentadas remanescentes acerca da conclusão do laudo e oitiva de testemunha (arts. 369 e 477, § 3º, do CPC)?
(ii) Há nulidade da prova pericial por inobservância dos requisitos legais (473, incisos II e IV do CPC)?
(iii) Há a violação ao dever de fundamentação do v. acórdão, na medida que o Juízo a quo restringiu sua a análise unicamente ao laudo pericial, a despeito de outras provas juntadas, e tão somente reproduziu trechos do laudo pericial para fundamentar o decisium (arts. 371 e 489, §1º, IV, do CPC)? e
(iv) Há a violação dos artigos 11, 12, 13, 24 e 25 da LPI ao se declarar válida a patente PI 1104933-2, a despeito da ausência dos requisitos legais?
A conclusão e os pedidos recursais foram assim formulados:
Tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos legais, requer-se seja o presente Recurso Especial devidamente processado e conhecido, sob o fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal e, ao final, integralmente provido, para que se reconheça a violação dos dispositivos de lei federal supra mencionados (artigos 369, 371, 473, incisos II e IV e §1º, 477, § 3º, e 489, §1º, inciso IV, e art. 1.022, inciso II, todos do CPC) e a divergência jurisprudencial acima suscitada, com a anulação do v. acórdão recorrido e determinação de retorno dos autos à origem, a fim de que seja retomada a fase de instrução do feito, especialmente para que seja aplicado o art. 477, § 3º, do CPC.
Caso não seja esse o entendimento, subsidiariamente, requer-se o provimento do presente recurso e a reforma do v. acórdão a fim de julgar totalmente procedente a demanda, reconhecendo-se a violação dos dispositivos de lei federal sobre a ausência de requisitos de patenteabilidade (artigos 11, 12, 13, 24 e 25, todos da LPI), para determinar a anulação do ato administrativo de sua concessão, revertendo-se os ônus sucumbenciais.
Contrarrazões nos Eventos 83 e 84.
Este é o relatório. Passo a decidir.
O art. 105, III, 'a' e 'c', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Então, deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Nada obstante a irresignação das partes que recorrentes, que até suscitaram possíveis ''questões jurídicas'' a serem analisadas pelo STJ em suas razões recursais, o que se verifica é que a 2ª Turma Especializada deste TRF2 resolveu o conflito a partir do exame de questões probatórias e de fato, não havendo que se falar em violação à legislação infraconstitucional nem na existência de teses jurídicas passíveis de viabilizar o trânsito deste apelo.
Acerca das preliminares suscitadas na apelação e os artigos prequestionados pelas ora recorrentes, assim se manifestou o Órgão Julgador:
(...)
Estas são as preliminares alegadas:
1. Cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da oitiva do perito e de testemunhas;
2. Ausência de fundamentação, pois tanto os argumentos de nulidade do laudo pericial quanto os argumentos e documentos referentes à ausência de preenchimento do requisito da novidade foram ignorados;
3. Nulidade do laudo pericial, do laudo complementar, e da sentença que neles se funda, com exclusividade.
A tese do alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da oitiva do perito e de testemunhas fundou-se na necessidade de depoimento testemunhal para esclarecimento quanto ao requisito da novidade e na inquirição do perito sobre aspectos omissos do seu laudo.
Ocorre que, como bem colocado pelo juízo de origem, a matéria em discussão é eminentemente técnica, sendo dispensada a prova testemunhal para a aferição da novidade. Tampouco o caso pressupunha a necessidade de inquirição oral do perito para que se manifestasse sobre seu trabalho, já que o expert apresentou laudo complementar no evento 150, LAUDO1 e novos esclarecimentos no evento 170, PET1, que foram suficientes para elucidar a lide.
Como veremos abaixo, na análise meritória, o conjunto probatório atestou que a patente em questão não apresenta nenhuma das irregularidades apontadas pela parte autora, assim, não há que se falar em qualquer falha de processamento ou de violação ao direto de ampla defesa em função do indeferimento de provas totalmente desnecessárias à solução da controvérsia instaurada.
Verifico, ainda, que foi garantido o contraditório sobre o o laudo pericial e seu complemento (processo 5028429-82.2021.4.02.5101/RJ, evento 130, DESPADEC1;processo 5028429-82.2021.4.02.5101/RJ, evento 144, DESPADEC1), tendo sido o perito intimado, em acréscimo, para se pronunciar sobre manifestação das apelantes posterior ao laudo complementar (processo 5028429-82.2021.4.02.5101/RJ, evento 166, DESPADEC1).
Outrossim, não se identifica falha da sentença que, ao decidir matéria técnica, baseia-se nos entendimentos convergentes do perito e do INPI, considerando que essas manifestações abordaram e afastaram, de forma contundente, todas as quatro teses das autoras/apelantes que fundamentaram o pedido de nulidade da patente PI1104933-2.
Nesse sentido, não há que se falar que as teses e documentos das autoras/apelantes foram ignorados, quando, de fato, não prevaleceram no resultado do julgamento.
Também não se identifica impropriedade no fato de a sentença ter se pautado nas conclusões do perito, o que não ocorreu em caráter exclusivo, já que houve menção no julgado às conclusões da autarquia especializada no mesmo sentido do laudo pericial. É de se esperar que, em lides com natureza precipuamente técnica, o laudo pericial, bem elaborado como o presente, que responde de forma coerente a todos os questionamentos das partes e ainda está de acordo com a posição técnica da autarquia, seja privilegiado.
Inclusive, o extenso laudo pericial, complementado e reforçado pelo perito, o qual, inclusive respondeu a 168 quesitos, sendo 84 das autoras/apelantes, 67 da empresa ré/apelada e 17 do INPI e, ainda, 15 quesitos complementares, abordou os requisitos da patente de forma completa, e sem margem de interpretação que pudesse levar a entendimento em direção contrária.
O laudo não abordou apenas os requisitos da novidade e atividade inventiva como querem fazer crer as recorrentes, mas se aprofundou sobre todas as teses da inicial, manifestando-se analiticamente sobre cada uma delas, como veremos a seguir.
Todos os demais argumentos preliminares que questionam o conteúdo do laudo pericial, por se confundirem com o mérito, serão abordados na análise meritória.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Confira-se, também, o que se disse no voto condutor do acórdão que resolveu os declaratórios:
No tocante à alegada omissão sobre o direito da parte de inquirir o perito e assistentes técnicos em audiência, conforme os artigos 477, § 3º, e 369 do CPC, o acórdão foi expresso ao consignar que a matéria em discussão era eminentemente técnica. O voto embargado abordou expressamente a questão, consignando que "Tampouco o caso pressupunha a necessidade de inquirição oral do perito para que se manifestasse sobre seu trabalho, já que o expert apresentou laudo complementar no evento 150, LAUDO1 e novos esclarecimentos no evento 170, PET1, que foram suficientes para elucidar a lide." Adicionalmente, o voto destacou a garantia do contraditório sobre o laudo e seus complementos. Portanto, o argumento foi enfrentado e decidido no sentido da desnecessidade da prova oral, não havendo omissão, mas sim inconformismo com a conclusão.
Quanto à alegada omissão sobre o direito de produzir prova testemunhal, o voto também tratou da matéria, afirmando que "a matéria em discussão é eminentemente técnica, sendo dispensada a prova testemunhal para a aferição da novidade." Em relação à matéria jornalística, o voto explicitou que "a matéria veiculada no evento 50, p. 34, é de 2020, bem posterior ao depósito (2011) da patente anulanda", desqualificando-a como prova de anterioridade. A decisão fundamentou a desnecessidade da prova testemunhal e a inaplicabilidade da "confissão" alegada, com base na valoração da prova e na cronologia dos fatos.
Com referência à alegada omissão sobre a nulidade do laudo pericial, também não prospera. O voto embargado analisou a validade do laudo pericial, afirmando que "não se identifica falha da sentença que, ao decidir matéria técnica, baseia-se nos entendimentos convergentes do perito e do INPI, considerando que essas manifestações abordaram e afastaram, de forma contundente, todas as quatro teses das autoras/apelantes". Mencionou, ainda, que o laudo foi "bem elaborado", "respondeu de forma coerente a todos os questionamentos" e "abordou os requisitos da patente de forma completa". Ao transcrever extensos trechos do laudo e da manifestação do INPI, o voto demonstrou o porquê de considerar o laudo claro e fundamentado, rebatendo as alegações de nulidade.
Sobre as teses atreladas às violações dos artigos 8º, 11, 13, 24, 25 e 32 da LPI, assim restou consignado no acórdão:
No presente caso, as questões são de natureza técnica, sendo necessária a realização de prova pericial, a qual foi devidamente realizada, conforme se verifica do laudo acostado no processo 5028429-82.2021.4.02.5101/RJ, evento 128, LAUDO2, o qual concluiu que a patente em lide preenche os requisitos de patenteabilidade.
Posteriormente, tendo em vista a necessidade de esclarecimentos a indagações formuladas pelas partes, foi produzido laudo complementar, juntado no processo 5028429-82.2021.4.02.5101/RJ, evento 150, LAUDO1,
As apelantes novamente trouxeram aos autos questionamentos, tendo o perito prestados novos esclarecimentos (processo 5028429-82.2021.4.02.5101/RJ, evento 170, PET1), reafirmando a manutenção das conclusões dos laudos originalmente apresentados.
Como veremos, não se trata de mera homologação do laudo pericial, mas de reconhecimento explícito de que este enfrentou as teses da autora/apelante. Vejamos:
A autora/apelante questionou que a PI1104933-2 não apresenta novidade e atividade inventiva frente ao estado da técnica (art. 8 combinado com art. 11 e art. 13 da LPI).
Nota-se a partir das fls. 08 do laudo (processo 5028429-82.2021.4.02.5101/RJ, evento 128, LAUDO2) o enfrentamento de todas as alegações da parte autora, sem haver, como mencionado no recurso, uma mera afirmação de que a patente possui novidade e atividade inventiva.
(...)
Nesse aspecto, as apelantes sustentaram que diversos pontos das reivindicações já se encontravam no estado da técnica, tanto que são utilizadas por muitas outras empresas do ramo desde muito cedo antes do depósito do pedido.
Todavia, essa tese não prevaleceu, uma vez que a prova técnica evidenciou que o objeto da patente anulanda refere-se a um processo automatizado de fabricação de guardanapos de papel embalados, que inclui desbobinamento, transporte, corte, separação, por meio de dispositivos sincronizados, e que nenhuma das anterioridades, analisadas isoladamente ou de forma combinada, antecipa esse processo.
Isso ficou bem claro no item 4 do laudo, onde o perito examina as características das anterioridades e conclui que em D1 não é possível identificar múltiplas dobras e redobras apenas longitudinais, e, também, não revela e/ou sugere um transporte automático por meio de um dispositivo de movimentação e sincronização com o dispositivo de embalagem; D2, D3 e D4 não contemplam dobras e redobras longitudinais no mesmo sentido e não exibem uma solução para o transporte automático, por meio de um dispositivo de movimentação e sincronização, até a embalagem dos guardanapos; D5 não descreve as etapas de produção, corte e sincronização entre tais processos com etapa de embalagem; sequer a combinação de D4 com D7 ou D8 não decorrem de maneira evidente ou óbvia para um técnico no assunto no sentido de desenvolver um processo no qual um dispositivo tenha a capacidade de automatizar o sincronizar o percurso que vai da etapa de corte à etapa de embalagem individual, eliminando assim a interrupção do procedimento de produção e embalagem de guardanapos com dobras longitudinais.
Em que pese as recorrentes queiram restringir seus pontos de insurgência a aspectos que se afastam da concepção global da invenção objeto da PI1104933-2, que se refere a um processo automatizado, alegando, quanto à sincronização, que haveria proximidade com as anterioridades EP0893242B e US6122898A, sozinhos ou combinados com D5, esses pontos também foram enfaticamente descartados no laudo pericial.
Com relação ao documento EP0893242B, que consistiu no documento em que se fundou o INPI ao determinar o cumprimento de exigência pela depositante (processo 5028429-82.2021.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT13), foi descartado em pelo perito ao responder a diversos quesitos das autoras/apelantes (fls. 18/70 do laudo pericial). No tocante à US6122898A também foi rechaçada proximidade com a patente em lide: "A patente US6122898A trata de uma máquina de embalagem para fazer flow packs, um tipo de embalagem que envelopa diversos tipos de produtos em geral alimentícios. Essa patente exibe uma máquina que é dotada de esteira com espaços para receber produtos que alimentarão as embalagens cujo material passa pelos carretéis. A patente US6122898A não apresenta as características da Patente PI 1104933-2, pois não revela múltiplas dobras e redobras apenas longitudinais, e também não revela e/ou sugere um transporte automático por meio de um dispositivo de movimentação e sincronização com o dispositivo de embalagem." - fls. 65/66 do laudo pericial.
A recorrente afirmou que o perito deixa de fundamentar o porquê da existência de sensores e controlador lógico programável não torna a patente óbvia para um técnico no assunto, quando não é o que se verifica da afirmação do expert ao questionamento no sentido de que: "a invenção não trata da definição de CLP ou sensores ou inversores de frequência, mas, sim, da movimentação sincronizada dos guardanapos entre uma primeira unidade transportadora e uma segunda unidade transportadora usando, para tanto, estes equipamentos."(fls. 81 do laudo pericial)
Com referência à alegação da autora de que a patente já era utilizada antes dos 12 meses que antecederam ao seu depósito, restou esclarecido no laudo pericial (fls.08 do laudo pericial) que não houve divulgação pública da matéria de proteção da PI, e que não cabe o enquadramento da carta comercial encaminhada pela ré as autoras, já que seu teor não foi revelado publicamente.
Ademais, a matéria veiculada no evento 50, p. 34, é de 2020, bem posterior ao depósito (2011) da patente anulanda.
O laudo também afastou de forma fundamentada o argumento acerca da ausência de suficiência descritiva (art. 24 da LPI).
(...)
As recorrentes alegaram que o laudo não descreve/esclarece qual é o problema técnico supostamente resolvido pela invenção objeto da patente, todavia, o expert deixou nítido que a invenção se refere a um processo automatizado, onde a matéria-prima, proveniente de uma bobina de papel, é dobrada e redobrada no mesmo sentido, cortada, formando os guardanapos, que são embalados e enfardados, e que dispensa a mão de obra no processo de dobra dos ditos guardanapos devido à autorização de dobra, e o transporte automático por meio de um dispositivo de movimentação e sincronização, que culmina na etapa de embalagem, dispensando a etapa da dobra transversal.
O perito, ao responder aos quesitos da empresa ré (fls. 76/83 do processo 5028429-82.2021.4.02.5101/RJ, evento 128, LAUDO2), reforça a presença da suficiência descritiva, afastando todas as impropriedades defendidas pelas autoras/apelantes, o que permite concluir tranquilamente que é possível a sua reprodução por um técnico sem experimentação adicional.
A apelante ponderou ainda que durante o processamento da PI1104933-2 teria ocorrido ampliação do escopo de proteção do objeto da invenção (art. 32 da LPI), no entanto, restou demonstrado que o remanejamento realizado após exigência do INPI não acarretou a exclusão de nenhuma etapa da invenção.
(...)
Pela manutenção da PI1104933-2, o parecer técnico do INPI (processo 5028429-82.2021.4.02.5101/RJ, evento 40, ANEXO2):
(...)
Destaco parecer do Ministério Público Federal (evento 4, PARECER1) pelo desprovimento do recurso:
"Atento à legislação que rege a espécie e, sobretudo, ao caráter de discricionariedade vinculada reconhecido ao INPI pela doutrina e jurisprudência, não verifico qualquer irregularidade administrativa a viciar o ato impugnado. Daquilo até, então, produzido, o que se constata é a observância fiel aos critérios de competência, finalidade e forma legal, nada existindo que possa macular o ato de deferimento aqui combatido.
Em segundo lugar, quanto ao mérito administrativo, entendemos que a anulação do ato somente poderia ocorrer caso identificada ilegalidade na atuação do INPI, coisa não verificada. Veja-se que a prova pericial produzida concluiu pela patenteabilidade da invenção apresentada (evento 128), consubstanciado em laudo amplamente fundamentado.
Foram respondidas e esclarecidas as dúvidas apresentadas pelos assistentes das partes (eventos 150 e 170), inclusive com a formulação de laudo complementar, não servindo de justificativas sérias eventuais insatisfações das partes com o resultado do laudo produzido.
Em face do exposto, ausente a ilegalidade do ato de registro, opina-se pelo improvimento do recurso.".
Concluo que, após minucioso confronto entre as manifestações dos assistentes técnicos das partes, da área técnica do INPI e do laudo pericial, a patente PI1104933-2 preenche os requisitos legais, revelando-se plenamente válido o ato administrativo que concedeu referido privilégio patentário.
O pedido subsidiário de deslocamento para o preâmbulo dos elementos pertencentes ao estado da técnica não merece acolhida, uma vez que se trata de pretensão que, por via transversa, visa desconstituir privilégio regularmente concedido, sendo certo que os ajustes da matéria reivindicada já foram feitos administrativamente por ocasião da exigência formulada pela autarquia especializada.
Considero, portanto, que ficou comprovada a presença dos requisitos de patenteabilidade na PI1104933-2, devendo ser prestigiadas as contundentes conclusões do perito judicial e do INPI, sendo totalmente desnecessária a realização de nova perícia ou mesmo a modificação da linha decisória adotada na sentença.
Vale transcrever, também, o que restou esclarecido no Evento 61:
(...)
De igual modo, não se verifica omissão quanto aos argumentos sobre a ausência de atividade inventiva e novidade da patente, com base nos artigos 11, 12 e 13 da LPI. O voto dedicou ampla fundamentação a esta questão. Transcreveu trechos do laudo pericial que explicitamente rechaçaram as alegadas combinações de documentos do estado da técnica (D1-D4 com D5; D4 com D7/D8) e as patentes EP0893242B e US6122898A, demonstrando que "não decorrem de maneira evidente ou óbvia para um técnico no assunto no sentido de desenvolver um processo no qual um dispositivo tenha a capacidade de automatizar e sincronizar o percurso que vai da etapa de corte à etapa de embalagem". A decisão enfrentou as teses das embargantes, apresentando as razões técnicas e jurídicas para considerar a patente válida.
Por fim, a alegada omissão sobre a ausência de clareza e suficiência descritiva da patente, sob a égide dos artigos 24 e 25 da LPI, também foi devidamente enfrentada. O acórdão se pautou nas conclusões do laudo pericial, que atestou ser possível a reprodução da invenção por um técnico no assunto sem experimentação adicional, em virtude da compreensibilidade dos dispositivos de automação e sincronização. O julgado afastou a tese de que a patente não descreveria o processo de forma clara e suficiente, indicando que a descrição é adequada ao campo técnico e à finalidade legal, que é possibilitar a reprodução da invenção por um técnico no assunto.
No caso em análise, vê-se que este TRF2 ''fundamentou-se na suficiência do laudo pericial e do conjunto probatório, de modo que a revisão das conclusões demandaria reexame fático-probatório, providência vedada em recurso especial. Incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ'' (AREsp 2526968 / CE. Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. QUARTA TURMA. DJEN 19/03/2026).
Destaco, ademais, que, ao contrário do que afirmam as recorrentes, conforme jurisprudência do STJ, ''a errônea valoração da prova que enseja a incursão do STJ é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório, e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp n. 2.243.822/RO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025), o que não se verifica na hipótese.
Por fim, de acordo com jurisprudência pacífica do STJ, a inadmissão do recurso especial pela alínea 'a' do inciso III do art. 105 da CRFB/1988 prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial, impedindo, portanto, a admissão recursal pela alínea 'c'.
Ate o exposto, INADMITO o recurso especial.