Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5024467-56.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
APELANTE: SUPER DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): WAGNER LIMA FERNANDES (OAB MG115425)
ADVOGADO(A): RUBENS LISBOA AGUIAR (OAB MG105688)
ADVOGADO(A): VANDER LIMA FERNANDES (OAB MG105196)
APELADO: BELMAX COMERCIAL LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LARISSA MAIOLI SANT ANNA (OAB ES028086)
ADVOGADO(A): DANIELA XAVIER RIBETT ZUCOLOTO (OAB ES030484)
APELADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS ESPIRITO SANTO - EIRELI (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIELA XAVIER RIBETT ZUCOLOTO (OAB ES030484)
ADVOGADO(A): LARISSA MAIOLI SANT ANNA (OAB ES028086)
EMENTA
PROPRIEDADE INTELECTUAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REGISTRO DE MARCA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. pedidos administrativos sobrestados. MARCA nominativa “GRIFFUS” x marca mista “GRIFFTY”. MARCA FRACA. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária, considerada interposta, e apelação da sociedade ré, Super Distribuidora de Cosméticos Ltda., contra a sentença que anulou decisão administrativa do INPI para a marca mista “GRIFFTY” (n.º 904.288.390) e determinou o indeferimento dos pedidos de registro das marcas “G GRIFF” (n.º 904.574.300) e “GRIFFTY INOX” (n.º 914.329.243), sob o fundamento de que, por atuarem no mesmo segmento mercadológico, a expressão "GRIFF", presente em ambos os sinais marcários, apresenta semelhança fonética suscetível de causar confusão no consumidor médio.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a marca "GRIFFTY" pode coexistir com a marca autoral, previamente registrada, que utiliza a expressão "GRIFF"; (ii) verificar se a ausência de oposição administrativa caracteriza a possibilidade de convivência pacífica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A remessa necessária deve ser conhecida, nos termos do art. 496, I, do CPC, uma vez que a sentença foi proferida contra autarquia federal (INPI) e possui natureza condenatória.
4. A ausência de oposição administrativa no INPI não impede a propositura de ação judicial, não implicando renúncia ou aceitação tácita.
5. As pretensões referentes aos registros sobrestados nºs 904.574.300 e 914.329.243, devem ser extintas sem resolução do mérito, nos moldes do inciso VI do artigo 485 do CPC, devido à ausência de manifestação conclusiva da Autarquia.
6. A análise fonética, gráfica e ideológica dos sinais “GRIFFTY” e “GRIFFUS” demonstra ausência de semelhança suficiente a ensejar confusão ou associação indevida, inexistindo os requisitos do art. 124, XIX, da LPI. A expressão “GRIFF”, comum em ambas as marcas, apresenta baixa distintividade, sem força suficiente para atribuir exclusividade absoluta à marca que a contenha.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Remessa necessária e apelação conhecidas e providas para, reformando-se a sentença, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido referente aos registros nº 904.574.300 (“G GRIFFTY”) e 914.329.243 (“GRIFFTY INOX”); e julgar improcedente o pedido em relação ao registro nº 904.288.390 ("GRIFFTY"), invertendo os ônus sucumbenciais para condenar as autoras, BELMAX COMERCIAL LTDA e INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS ESPÍRITO SANTO - EIRELI, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, pro rata, em favor dos réus.
Tese de julgamento:
1. A mera coincidência parcial de elementos nominativos entre sinais distintivos não é suficiente para caracterizar a colidência marcária, considerando que a expressão em debate não se mostrou apta a conferir exclusividade absoluta no registro, sendo cabível a mitigação de eventual direito de uso restrito, bem como a possibilidade de coexistência com sinais distintivos de terceiros.
2. A ausência de oposição no âmbito administrativo não constitui impedimento para a propositura de ação judicial de nulidade de registro. O mero decurso do tempo não implica em renúncia de direitos e nem consolida a suposta aceitação tácita da marca concorrente, tampouco afasta o direito de ação.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 536, 537, 1.012, §§1º, 3º e 4º, e 1.013; Lei nº 9.279/1996, arts. 124, XIX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1840693/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 29/05/2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.495.899/PR, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 3/11/2023; STJ, REsp 1166498/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 30/03/2011; STJ, REsp 949.514/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 22/10/2007; STJ, REsp 1.336.164/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19/12/2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação para, reformando a sentença, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido referente aos registros nº 904.574.300 ("G GRIFFTY") e 914.329.243 ("GRIFFTY INOX"), e julgar improcedente o pedido em relação ao registro nº 904.288.390 ("GRIFFTY"), invertendo os ônus sucumbenciais para condenar as autoras, BELMAX COMERCIAL LTDA e INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS ESPÍRITO SANTO - EIRELI, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, pro rata, em favor dos réus, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.