Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5011725-95.2024.4.02.5001/ES
APELANTE: FUNDACAO DE ASSISTENCIA E EDUCACAO - FAESA (AUTOR)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E EDUCAÇÃO - FAESA, com fundamento no art. 105, III, 'a' e 'c', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 49 desta instância.
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido:
DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. USO DE SIGLA POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO. MARCA REGISTRADA. INEXISTÊNCIA DE RISCO EFETIVO DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA PELO CONSUMIDOR. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E EDUCAÇÃO – FAESA contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de não fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ – UFPA. A autora buscava a abstenção do uso da expressão "FAESA" pela ré, além da condenação por danos morais em razão da suposta violação a marcas registradas que utilizam o referido termo como elemento nuclear.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o uso do termo "FAESA" pela UFPA, para identificar sua Faculdade de Engenharia Sanitária e Ambiental, configura violação ao direito marcário da autora, gerando risco de confusão no consumidor; (ii) determinar se é devida a multa por embargos protelatórios opostos pela apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A configuração de infração marcária exige demonstração de risco efetivo de confusão ou associação indevida pelo consumidor, o que não se verifica no caso, dada a diferença de natureza, localização e identidade visual entre as instituições envolvidas.
4. A atuação de ambas as partes no setor educacional, embora semelhante, não é suficiente para caracterizar afinidade mercadológica relevante, dada a distinção entre instituições pública e privada e o perfil diferenciado de seus públicos-alvo.
5. O uso da sigla "FAESA" pela UFPA ocorre em contexto específico, como sigla descritiva de curso, e não como marca ou elemento identificador da instituição, afastando o risco de confusão.
6. O consumidor médio de serviços de ensino superior adota postura reflexiva e informada, o que diminui significativamente a possibilidade de erro ou engano quanto à origem dos serviços educacionais.
7. A multa aplicada por embargos protelatórios deve ser afastada, pois os embargos opostos abordaram questão relevante à controvérsia, sem que se comprove o intuito de procrastinar o feito.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso parcialmente provido.
Nesta sede, a recorrente formulou os seguintes pedidos:
Diante de todo o exposto, requer a Recorrente:
a) O conhecimento e o regular processamento do presente Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, por violação aos arts. 124, XIX e 130 da Lei nº 9.279/96, bem como ao art. 4º, incisos I e III, do Código de Defesa do Consumidor;
b) O provimento do recurso, para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo-se a infração marcária perpetrada pela Recorrida, em virtude do risco de confusão de natureza objetiva, com a consequente abstenção do uso do termo “FAESA” por parte da Universidade Federal do Pará, em qualquer contexto que possa gerar associação indevida ou confusão com a marca registrada da Recorrente;
c) A uniformização da interpretação do art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/96, nos moldes da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de confusão como critério suficiente para obstar o uso indevido de marca registrada, independentemente de prova empírica de erro.
Contrarrazões no Evento 63.
Este é o relatório. Passo a decidir.
O art. 105, III, 'a'', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CFRB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Ademais, no caso concreto, verifica-se que a 2ª Turma Especializada deste TRF2 resolveu o conflito marcário a partir do exame de questões probatórias e de fato, não havendo falar em violação à legislação infraconstitucional.
Veja-se:
(...)
A controvérsia recursal centra-se na possibilidade jurídica de uso do termo "FAESA" pela Universidade Federal do Pará para designar sua Faculdade de Engenharia Sanitária e Ambiental, quando o mesmo termo constitui elemento de marcas registradas pela Fundação de Assistência e Educação - FAESA.
Frisa-se, a questão a ser discutida não se circunscreve propriamente a um conflito entre marcas registradas: o caso apresenta uma situação jurídica envolvendo o uso da expressão "FAESA" pela Universidade Federal do Pará (UFPA) para designar sua Faculdade de Engenharia Sanitária e Ambiental.
Logo, a questão central não decorre de um conflito entre duas marcas registradas concorrentes no INPI, mas sim do uso de uma sigla/denominação que, segundo a apelante, representaria o elemento nuclear de sua identidade empresarial.
Dito isto, entendo ser necessário abordar duas questões fundamentais, quais sejam, se existe afinidade mercadológica entre os serviços prestados pelas instituições capaz de gerar confusão no público consumidor e se o uso da sigla "FAESA" pela UFPA configuraria violação ao direito marcário da apelante.
Conforme se extrai da consulta à base de dados do INPI na internet e do documento juntado no evento 1, DOC4, a empresa autora/apelante FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E EDUCAÇÃO FAESA é titular de diversas marcas contendo o termo FAESA. Diante da desnecessidade de expor todos os registros, destaco os seguintes: (...)
Por sua vez, a UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ identifica seu curso de graduação em Engenharia Sanitária e Ambiental a partir da utilização do termo "FAESA" e dos seguintes logotipos (evento 1, DOC6): (...)
Como já dito anteriormente, a procedência da demanda depende da demonstração de efetivo risco de confusão para o consumidor, considerando a identidade, semelhança ou afinidade entre os serviços. É o que se extrai da inteligência do art. 124, XIX, da LPI.
No presente caso, não se desconhece o argumento da apelante no sentido de que "FAESA" constitui o núcleo semântico e fonético de suas marcas registradas; contudo, essa circunstância, por si só, não confere exclusividade absoluta sobre o termo isolado, sobretudo quando utilizado pela apelada em contexto que claramente denota natureza de sigla para designar sua Faculdade de Engenharia Sanitária e Ambiental.
Como bem apontado na sentença, "a simples utilização da sigla "FAESA" pela UFPA para designar sua Faculdade de Engenharia Sanitária e Ambiental não se confunde com a reprodução ou imitação das marcas registradas em nome da Autora, que possuem nomenclaturas diversas."
E mais: "... também não há reprodução ou imitação visual dos elementos gráficos que compõem as marcas registradas pela Autora. Os logotipos utilizados pela UFPA para identificar sua Faculdade de Engenharia Sanitária e Ambiental são distintos tanto em forma quanto em estilo daqueles utilizados pela Autora em suas marcas registradas."
Cabe observar também a distinção existentes entre as instituições envolvidas, o que mitiga consideravelmente o risco de confusão. A apelante é uma instituição privada de ensino superior com atuação predominante no Estado do Espírito Santo, enquanto a apelada é uma universidade federal pública, situada no Estado do Pará, em região geográfica distinta.
A mera circunstância de ambas atuarem no segmento de ensino superior não é suficiente para caracterizar a identidade ou semelhança de serviços exigida pela legislação. O público-alvo de cada instituição, considerando a natureza jurídica (privada x pública), a localização geográfica e o modelo de ingresso, apresenta perfil significativamente distinto.
Reforço, por entender ser o ponto mais relevante para a solução do caso, que o uso da sigla "FAESA" pela apelada ocorre em contexto específico, para designar uma unidade acadêmica dentro da estrutura universitária federal, e não como elemento identificador central da instituição.
O fato de ambas oferecerem cursos na área de engenharia ambiental e sanitária, não altera essa conclusão. A colidência parcial de áreas de atuação é insuficiente para caracterizar a infração marcária quando ausente o efetivo risco de confusão, especialmente considerando as substanciais diferenças entre as instituições e o modo como a expressão é empregada.
Ademais, no âmbito do ensino superior, o processo decisório para contratação de serviços educacionais caracteriza-se por elevado grau de reflexão e discernimento por parte do consumidor. Trata-se de escolha que envolve, muitas vezes, considerável investimento financeiro, temporal e intelectual, executada após ampla pesquisa e deliberação, o que reforça a impossibilidade prática da configuração da confusão alegada.
Desse modo, é improvável que um consumidor médio, ao buscar os serviços educacionais da apelante, sediada no Espírito Santo, seja induzido a erro pela existência da Faculdade de Engenharia Sanitária e Ambiental na Universidade Federal do Pará, que utiliza o termo "FAESA" para identificar o referido curso.
Não se verifica, portanto, no caso concreto, violação ao disposto no art. 124, XIX, da LPI, pela inexistência de risco efetivo de confusão ou associação indevida pelo consumidor, considerando o contexto de utilização da sigla FAESA pela apelada.
(...)
Pode-se ver, então, a inexistência de elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Destaco, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento firme no sentido de que a análise de colidência entre marcas ostenta flagrante e acentuada carga fática, sendo inviável o reexame das conclusões dos julgados das instâncias ordinárias, quanto a essa temática, por meio de recurso especial.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 124, XIX, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.
2. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da inexistência de colidência entre marcas e da ausência de violação do art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.140.678/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.)
MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COLIDÊNCIA DE MARCAS E NOME EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE CONTRAFAÇÃO. SIGNO IMPUGNADO QUE CONSTITUI PATRONÍMICO DO REPRESENTANTE LEGAL DA RÉ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS LAYOUTS E PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELAS PARTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INVIABILIDADE DO EXAME. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte tem entendimento de que eventual colidência entre nomes empresariais e marcas não deve ser solucionada somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levados em consideração os princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço, como corolário da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários. Precedentes.
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de contrafação com base nas seguintes circunstâncias: a) o signo impugnado consiste em patronímico do representante legal da ré e vem sendo utilizado pela família, em outras sociedades empresárias, desde 1983; b) os layouts não se assemelham e as atividades comerciais são diversas e voltadas para públicos diferenciados (a autora explora ramo de moda e vestuário, inclusive no mercado internacional, destinado aos públicos masculino e feminino com alto poder aquisitivo, enquanto a ré explora o ramo de bolsas e sapatos destinados ao público feminino restrito de uma única loja no mercado local), inexistindo possibilidade de confusão ou dúvidas nos respectivos consumidores.
3. A modificação de tal entendimento, sobretudo quanto à intenção da agravada de criar associação errônea entre os sinais distintivos e à possibilidade de confusão entre os consumidores, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. O fato novo e superveniente, relativo à nulidade dos registros de marca da recorrida pelo INPI, não pode ser levado em consideração no julgamento do recurso especial, tendo em vista que, além de não haver manifestação acerca deles pelas instâncias ordinárias, não se mostra, por si só, apto a alterar o resultado do julgamento, embora pudesse ter nele alguma influência. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.265.680/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECEITO COMINATÓRIO C/C PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC/15.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A deficiente fundamentação do recurso especial obsta o seu conhecimento.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no tocante à desnecessidade de prova suplementar, ausência de associação/confusão de consumidores e colidência de marcas, exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pela Súmula 7/STJ.
(...)
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.801.873/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
Destaco que os artigos 130 da Lei n. 9.279/1996 e 4º, I e III, do CDC não foram prequestionados, não tendo havido sequer a oposição de embargos de declaração contra o acórdão recorrido.
Por fim, de acordo com jurisprudência pacífica do STJ, a inadmissão do recurso especial pela alínea 'a' do inciso III do art. 105 da CRFB/1988 prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial, impedindo, portanto, a admissão recursal pela alínea 'c
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.