Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 5064030-86.2020.4.02.5101/RJ
APELANTE: TELEALARME BRASIL EIRELI (AUTOR)
ADVOGADO(A): DOLLY DOS SANTOS OUTEIRAL (OAB RS058634)
APELANTE: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB DF029025)
ADVOGADO(A): GABRIELA REIS DE OLIVEIRA (OAB SP405345)
ADVOGADO(A): MAURICIO LOBAO DEL CASTILLO (OAB RJ150830)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S/A, com fundamento no art. 105, III, 'a', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 27 desta instância (integrado pelo acórdão do Evento 63).
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido:
DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MARCA NOMINATIVA "TELE-ALARME" NULIDADE. INDEFERIMENTO DE REGISTRO DA MARCA "TELEALARME BRASIL" POR AUSÊNCIA DE DISTINTIVIDADE. HONORÁRIOS NA RECONVENÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas por VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A, TELEALARME BRASIL e pelo INPI, bem como remessa necessária contra sentença que reconheceu a nulidade do registro nº 830.585.966 da marca nominativa “TELE-ALARME”, de titularidade da empresa VERISURE, por infringência ao art. 124, VI, da LPI, em razão da ausência de distintividade mínima exigida para o registro, bem como manteve o indeferimento do pedido de registro nº 908.754.850 da marca mista "TELEALARME BRASIL, de titularidade da empresa TELEALARME BRASIL.
A sentença também extinguiu a reconvenção da VERISURE por incompetência da Justiça Federal e deixou de fixar honorários sobre essa reconvenção. TELEALARME BRASIL requereu a fixação de honorários sucumbenciais sobre a reconvenção extinta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a marca nominativa “TELE-ALARME” possui distintividade mínima para fins de registro junto ao INPI; (ii) verificar se eventual caducidade de marca da VERISURE interfere no julgamento da validade da marca “TELE-ALARME”; (iii) verificar a possibilidade de registro da marca "TELEALARME BRASIL" diante da existência dos registros anteriores da marca "TELE-ALARME", (iv) definir se são devidos honorários advocatícios de sucumbência em razão da extinção da reconvenção por incompetência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A marca nominativa “TELE-ALARME” é composta por termos genéricos e descritivos ligados diretamente à atividade de monitoramento à distância, não possuindo distintividade suficiente para ensejar proteção marcária, conforme veda o art. 124, VI, da LPI.
4. A ausência de marcas com a expressão “TELEALARME” na classe 35 no banco de dados do INPI não afasta a conclusão de que o termo é meramente descritivo, tampouco confere distintividade à marca da VERISURE.
5. A tese de eventual caducidade da marca de titularidade da VERISURE não integra a causa de pedir da ação e, ainda que fosse acolhida, seus efeitos seriam apenas prospectivos, não interferindo na análise da validade do registro “TELE-ALARME”.
6. Não há distintividade suficiente entre a marca pretendida "TELEALARME BRASIL" e os registros anteriores da marca "TELE-ALARME", pois os elementos principais são os termos "TELE" e "ALARME", sendo os demais elementos da primeira incapazes de desviar a atenção do consumidor do elemento predominante.
7. O fato de as marcas das partes serem compostas por termo comum/descritivo não implica na automática concessão de marcas que podem causar risco de confusão ou associação indevida.
8. A reconvenção proposta pela VERISURE foi extinta sem resolução de mérito por incompetência absoluta, mas houve formação de relação jurídica processual e contestação pelos reconvindos, configurando sucumbência e autorizando a fixação de honorários advocatícios, conforme art. 85, §1º, do CPC.
9. Não se aplica a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, §11, do CPC, conforme a tese firmada no Tema 1059/STJ, por ter havido parcial provimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Remessa necessária e apelação da TELEALARME BRASIL parcialmente providas para fixar honorários na reconvenção. Apelações do INPI e da VERISURE desprovidas.
Tese de julgamento:
1. Marcas compostas exclusivamente por termos genéricos ou descritivos das atividades empresariais não satisfazem o requisito de distintividade exigido pelo art. 124, VI, da LPI e são insuscetíveis de registro.
2. A extinção da reconvenção por incompetência, após contestação pelos reconvindos, configura hipótese de sucumbência, ensejando a fixação de honorários advocatícios autônomos.
3. A eventual caducidade de marca não interfere na análise da validade de registro anterior, tendo apenas efeitos prospectivos.
Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram desprovidos (Evento 63).
Nesta sede, afirma-se que "o TRF 2 persistiu nas omissões suscitadas nos embargos de declaração. Por isso, violou os arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC. Deixou de sanar dois vícios, o que enseja negativa de prestação jurisdicional. Diante das nulidades, se o STJ puder decidir o mérito em favor da ré, aplique o art. 282, § 2º, do CPC. Ou, pelo menos, considere os temas prequestionados, conforme art. 1.026 do CPC".
Aponta-se que "o acórdão anulou o registro nominativo da marca “tele-alarme”, com base no art. 124, VI, da Lei 9.279/1996, sob o fundamento de que “são diretamente relacionados ao tipo de serviço abrangido pelas marcas em análise, as quais assinalam também sistemas de monitoramento de segurança à distância”. Ao assim decidir, o acórdão alargou indevidamente a vedação do art. 124, VI, da Lei 9.279/1996, transformando a exceção legal em regra geral de proibição, para abranger situação não contemplada no dispositivo".
Os pedidos recursais foram assim formulados:
VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S/A pede que o Recurso Especial seja conhecido e provido para:
a) o conhecimento e provimento do presente Recurso Especial, para reconhecer a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, declarando-se a nulidade do acórdão recorrido, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento devidamente fundamentado;
b) caso ultrapassada a preliminar ou entendendo possível decidir o mérito em favor da recorrente, conhecer e prover recurso especial, por violação ao art. 124, VI da LPI, para reformar o acórdão julgar totalmente improcedente a ação – com isso, e restabelecer a validade do registro da marca “TELE-ALARME” (Nominativa), na classe 45, registro nº 830.585.966, de titularidade da segunda Ré.
(...)
Contrarrazões no Evento 85.
Este é o relatório. Passo a decidir.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal.
Então, deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Nada obstante a irresignação da parte que recorre, verifica-se que a 2ª Turma Especializada deste TRF2 resolveu o conflito marcário a partir do exame de questões probatórias e de fato, não havendo que se falar em violação à legislação infraconstitucional.
No que tange à suposta violação do art. 124, VI, da LPI assim se pronunciou o órgão julgador:
(...)
O termo "TELE" é um elemento de composição que pode exprimir a noção de distância ou de televisão (https://dicionario.priberam.org/tele). Por ser genérico, a palavra ao qual ele é associado é que vai definir a registrabilidade ou não da marca, levando em conta o produto ou serviço assinalado pela marca.
Prova disso é o registro de várias marcas com o radical "TELE", associadas a outro termo que confere distintividade ao conjunto e/ou que não guardam relação com o produto ou serviço, tais como exemplificadas no próprio recurso de apelação da autora (fls. 05/07).
Por outro lado, a palavra "ALARME" também é comum no ramo do monitoramento de segurança, como admitido pela própria apelante, tanto é que em vários registros da ré-apelada há a indicação de que não há o uso exclusivo do referido termo.
Não há dúvida de que o termo "TELE" associado à palavra "ALARME" possui conotação de que existe um monitoramento remoto de algo que no caso de um sinistro haverá um comando que fará "disparar" alarme sinalizando a ocorrência da situação, no caso em tela, invasão a domicílio, por exemplo.
Desse modo, a expressão guarda um vínculo direto e imediato com os serviços que visa distinguir, portanto, irregistrável na forma nominativa, já que desacompanhada de outros elementos que são capazes de atribuir distintividade ao sinal.
Registre-se, também, o que se disso sobre o tema no voto condutor do acórdão que resolveu os embargos de declaração da parte que agora recorre:
2. Dos Embargos de Declaração opostos por VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A (evento 38, EMBDECL1):
a) Da alegada primeira omissão (mérito - distintividade da marca): A embargante alega que o acórdão não analisou seus argumentos sobre a distintividade da marca "TELE-ALARME", a amplitude dos termos "Tele" e "Alarme", e exemplos de outras marcas registradas que aludem a insumos ou ao prefixo "Tele-".
Contudo, o acórdão proferido já se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a ausência de distintividade da marca nominativa "TELE-ALARME", com base no artigo 124, inciso VI, da Lei de Propriedade Industrial.
Foi expressamente consignado que o termo "TELE" e a palavra "ALARME", em conjunto, possuem conotação direta com os serviços de monitoramento remoto de segurança, caracterizando um vínculo direto e imediato com o serviço que visa distinguir. Embora os exemplos específicos de outras marcas citados pela embargante não tenham sido detalhadamente rebatidos um a um, a fundamentação do acórdão implicitamente os considerou insuficientes para alterar a conclusão sobre a natureza descritiva da marca em questão, dadas as peculiaridades do segmento e a forma nominativa do registro.
A pretensão da embargante, neste ponto, revela um nítido inconformismo com a conclusão adotada e a busca por uma rediscussão do mérito, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
Pode-se ver, então, a inexistência de elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Destaco, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento firme no sentido de que a análise de colidência entre marcas ostenta flagrante e acentuada carga fática, sendo inviável o reexame das conclusões dos julgados das instâncias ordinárias, quanto a essa temática, por meio de recurso especial.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 124, XIX, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.
2. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da inexistência de colidência entre marcas e da ausência de violação do art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.140.678/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.)
MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COLIDÊNCIA DE MARCAS E NOME EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE CONTRAFAÇÃO. SIGNO IMPUGNADO QUE CONSTITUI PATRONÍMICO DO REPRESENTANTE LEGAL DA RÉ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS LAYOUTS E PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELAS PARTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INVIABILIDADE DO EXAME. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte tem entendimento de que eventual colidência entre nomes empresariais e marcas não deve ser solucionada somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levados em consideração os princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço, como corolário da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários. Precedentes.
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de contrafação com base nas seguintes circunstâncias: a) o signo impugnado consiste em patronímico do representante legal da ré e vem sendo utilizado pela família, em outras sociedades empresárias, desde 1983; b) os layouts não se assemelham e as atividades comerciais são diversas e voltadas para públicos diferenciados (a autora explora ramo de moda e vestuário, inclusive no mercado internacional, destinado aos públicos masculino e feminino com alto poder aquisitivo, enquanto a ré explora o ramo de bolsas e sapatos destinados ao público feminino restrito de uma única loja no mercado local), inexistindo possibilidade de confusão ou dúvidas nos respectivos consumidores.
3. A modificação de tal entendimento, sobretudo quanto à intenção da agravada de criar associação errônea entre os sinais distintivos e à possibilidade de confusão entre os consumidores, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. O fato novo e superveniente, relativo à nulidade dos registros de marca da recorrida pelo INPI, não pode ser levado em consideração no julgamento do recurso especial, tendo em vista que, além de não haver manifestação acerca deles pelas instâncias ordinárias, não se mostra, por si só, apto a alterar o resultado do julgamento, embora pudesse ter nele alguma influência. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.265.680/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECEITO COMINATÓRIO C/C PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC/15.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A deficiente fundamentação do recurso especial obsta o seu conhecimento.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no tocante à desnecessidade de prova suplementar, ausência de associação/confusão de consumidores e colidência de marcas, exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pela Súmula 7/STJ.
(...)
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.801.873/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
Por outro lado, como pode ser constatado por meio do exame do acórdão que julgou a apelação e daquele que resolveu os declaratórios, a alegação de violação dos artigos 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC não merece trânsito. O acórdão recorrido discorreu de maneira fundamentada e adequada a respeito das questões relevantes suscitadas pelas partes, não havendo vício no julgado tão somente pelo fato de a solução conferida à controvérsia ser destoante daquela desejada pela recorrente.
De todo modo, destaco que, de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento, como aconteceu no caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.