Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5076904-98.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: LITHO PLANT INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): JOSE VIEIRA GOMES NOVO (OAB RJ079337)
APELADO: OXIQUIMICA AGROCIENCIA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SONIA CARLOS ANTONIO (OAB SP084759)
EMENTA
Ementa: Propriedade Industrial. Colidência de marcas. Atividades afins. Suscetibilidade de confusão ou associação indevida.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por LITHO PLANT INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA contra a r. sentença que declarou a nulidade do seu registro da marca nominativa "MIRA", n° 920.916.708, por conflitar com a marca nominativa "MIRA", registro nº 912.062.681, de OXIQUIMICA AGROCIENCIA LTDA, em violação ao art. 124, XIX, da LPI.
II. Questão em discussão
2. A questão do recurso consiste em saber se há colidência entre as marcas que impeça a manutenção do registro depositado em data mais recente.
iii. Razões de decidir
3. Os núcleos da proibição do art. 124, XIX, da LPI, que devem estar presentes cumulativamente para impedimento do registro, são: (i) reprodução ou imitação de marca alheia, (ii) produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim e (iii) suscetibilidade de causar confusão ou associação com marca alheia.
4. Verifica-se grande semelhança das marcas nominativas em conflito, e as mesmas estão registradas para serviços afins - produtos para o segmento agrícola. É natural deduzir que o consumidor poderia imaginar que os produtos são de um mesmo grupo empresarial. Presentes os três núcleos de proibição, impossível a convivência das marcas.
5. As decisões anteriores do INPI sobre colidência de sinais marcários não vinculam o órgão e nem mesmo o Judiciário em sua atuação futura. O conflito entre marcas demanda análise específica para cada caso guiada pelos parâmetros legais atinentes e sem influência de eventuais equívocos administrativos prévios.
IV. Dispositivo e tese
6. Apelação desprovida.
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Dispositivos relevantes citados: LPI, art. 124, XIX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 698.855/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25/9/2007; TRF-2, AC 5020660-23.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Wanderley Sanan Dantas, Segunda Turma Especializada, j. 06 nov. 2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, para manter integralmente a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.