Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5070426-11.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (AUTOR)
ADVOGADO(A): MONICA GUIMARAES BITTENCOURT DO VALLE (OAB RJ236357)
ADVOGADO(A): LETICIA PROVEDEL DA CUNHA (OAB RJ104050)
ADVOGADO(A): EURICO GOMES BARRETO (OAB RJ196997)
ADVOGADO(A): GABRIELA FARIA FREIRE (OAB RJ245881)
ADVOGADO(A): ISABEL DE ALBUQUERQUE MARANHAO MILMAN (OAB RJ120198)
ADVOGADO(A): ISABELLA JUNCAL TUBINI (OAB SP489526)
APELADO: MARIA DO CARMO GOMES BICALHO (RÉU)
ADVOGADO(A): THIAGO MASSARO MARQUES (OAB SP336023)
ADVOGADO(A): THAYNÁ TOZZO MARTINS (OAB SP466301)
ADVOGADO(A): JORGE HANNA CHAHINE (OAB SP299653)
APELADO: WARLEY EUSTAQUIO BICALHO (RÉU)
ADVOGADO(A): THIAGO MASSARO MARQUES (OAB SP336023)
ADVOGADO(A): THAYNÁ TOZZO MARTINS (OAB SP466301)
ADVOGADO(A): JORGE HANNA CHAHINE (OAB SP299653)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA., com fundamento no art. 105, III, 'a' e 'c', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 28 desta instância (integrado pelo acórdão do Evento 61).
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido:
DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. MARCA. RISCO DE CONFUSÃO ENTRE MARCAS SEMELHANTES. ANTERIORIDADE DE REGISTRO NO INPI. INEXISTÊNCIA DE USO COMPROVADO DE BOA-FÉ PELA APELANTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA para reformar sentença que manteve o indeferimento, pelo INPI, de diversos pedidos de registro de marca relacionados à expressão "BUSER", ao argumento de que os pedidos representam mera ampliação de direitos relativos à marca já registrada em seu nome. A apelante também pretende desconstituir o registro da marca concorrente “U-BUSER”, alegando extinção da pessoa jurídica originalmente titular da marca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a marca “BUSER” poderia ser registrada mesmo diante da anterioridade do registro da marca “U-BUSER”; (ii) definir se a apelante comprovou o uso anterior de boa-fé da marca “BUSER”, nos termos do art. 129, § 1º, da LPI; (iii) examinar se a baixa do CNPJ da titular da marca “U-BUSER” invalida o registro concedido pelo INPI.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O INPI aplica corretamente o art. 124, XIX, da LPI ao indeferir os pedidos da marca “BUSER”, diante da existência de marca anteriormente registrada (“U-BUSER”) e da afinidade entre os serviços descritos nas duas marcas, ambos relacionados ao transporte de passageiros.
4. O direito de precedência com base em uso anterior de boa-fé da marca exige prova clara e robusta da exploração efetiva da marca no mercado, o que não foi demonstrado pela apelante, que apresentou reportagens majoritariamente anteriores à sua própria constituição formal, ocorrida apenas em janeiro de 2018.
5. O simples registro de domínio na internet e menções em matérias jornalísticas não são suficientes para comprovar o uso efetivo e consistente da marca.
6. A cessação das atividades da empresa detentora da marca “U-BUSER” não implica nulidade automática do registro, sendo necessário o ajuizamento de procedimento específico de caducidade (art. 143 da LPI), o que não ocorreu.
7. A apelante somente em 07.07.2022 passou a incluir no seu objeto a atividade de estacionamento de veículos, que ainda assim não se trata efetivamente do serviço de transporte de passageiros.
8. Não prospera a alegação de violação ao nome empresarial, já que, por ocasião do depósito do registro anulando, o objeto social da apelante não contemplava o serviço de transporte de passageiros, o que afasta a hipótese do inciso V do artigo 124 da LPI.
9. O registro da marca “U-BUSER” não se reveste de má-fé, inexistindo elementos que demonstrem relação prévia entre as partes ou conduta oportunista, o que afasta a incidência do art. 124, XXIII, da LPI.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A anterioridade de registro de marca junto ao INPI, com afinidade de produtos ou serviços e sem indícios de má-fé, impede o registro de marca posterior similar.
2. O direito de precedência com base em uso anterior exige demonstração inequívoca e consistente de exploração da marca no mercado antes do depósito do registro contestado.
3. A baixa do CNPJ da titular originária não invalida automaticamente o registro marcário, sendo necessária a instauração de procedimento de caducidade no INPI.
Os seus declaratórios foram desprovidos.
Nesta sede, a recorrente afirma que "o v. acórdão violou direitos expressamente assegurados à Recorrente, negando vigência aos arts. 124, V, XIX e XXIII, 126, 128, §1º, 129, §1º e 143 da Lei 9.279/06 (“LPI”) e aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II e III, do Código de Processo Civil (“CPC’)" e "divergiu frontalmente de precedente que, sobre a mesma matéria e sob contornos fáticos semelhantes, entendeu em sentido contrário, de modo que é cabível a interposição do presente Recurso Especial, com base na alínea ‘a’ e na alínea ‘c’ do inciso III do art. 105 da Constituição Federal".
Pretende submeter ao STJ as seguintes "questões jurídicas":
(i) Quais são os critérios suficientes para averiguação de notoriedade de uma marca em seu segmento relevante, nos termos do art. 126 da LPI? Podem ser ignoradas as diversas evidências de notoriedade, unicamente devido ao fato de terem ocorrido em um curto período de tempo?
(ii) Quais são os critérios para aferir risco de confusão ou associação indevida entre nome empresarial e marca, à luz do art. 124, V, da LPI, considerando a anterioridade do nome empresarial?
(iii) Em que medida a anterioridade do nome de domínio, associado à atividade econômica efetiva, impede o registro de marca colidente, nos termos do art. 124, XIX, da LPI?
(iv) É legítimo indeferir pedidos de registro em classes distintas sem examinar a afinidade real, diante dos parâmetros norteadores da aplicação do art. 124, XIX, da LPI para evitar interpretações automáticas que esvaziem o princípio da especialidade?
(v) Quais os critérios para que se determine o enquadramento de player do mercado que não se pode desconhecer, conforme preceitua o art. 124, XXIII, da LPI?
(vi) A teor do art. 489, IV, 1.022, II e III, ambos do CPC, não compete ao Tribunal a quo se manifestar sobre os argumentos trazidos pela Recorrente, além de corrigir premissas equivocadas, proferindo acórdão completo e fundamentação?
Destaca dissídio jurisprudencial.
Ao final, "a Recorrente requer que este Recurso Especial seja conhecido e provido para que seja reformado o v. acórdão, seja por violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II e III, do CPC, e negativa de vigência ou interpretação equivocada aos arts. 124, V, XIX e XXIII, 126, 128, §1º, 129, §1º e 143 da LPI, seja em razão dos dissídios evidenciados, e, consequentemente, seja provido o presente Recurso".
Contrarrazões nos Eventos 82 e 85.
Este é o relatório. Passo a decidir.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Então, deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
No caso concreto, a recorrente alega violação dos artigos 1.022, II e III, e 489, § 1º, IV, do CPC; 126 ("necessário reconhecimento da marca Buser"), 124, V, XIX e XXIII ("ignorância às anterioridades da recorrente e depósito de marca em má-fé"), 128, § 1º ("clara relação entre os serviços em cotejo"), 129, § 1º ("necessário reconhecimento de uso anterior"), e 143, todos da LPI.
Nada obstante a irresignação da parte que recorre, verifica-se que a 2ª Turma Especializada deste TRF2 resolveu o conflito marcário a partir do exame de questões probatórias e de fato, não havendo que se falar em violação à legislação infraconstitucional.
Veja-se:
(...)
Sustenta a recorrente que a sentença ignorou não só o fato de que a apelante é titular do registro nº 914.344.064, para a marca mista depositada em 16/03/2018, isto é, quatro meses antes do pedido de registro dos apelados, como também que possui os direitos sobre o nome de domínio buser.com.br e sobre o nome empresarial BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA., registrado em 05.01.2018, ou seja, anteriormente ao depósito do pedido de registro apontado como obstáculo, para serviços de intermediação (de transportes).
Contudo, observa-se que a anterioridade supramencionada pertencente à apelante, ainda que ostente a figura de um ônibus, não está relacionada ao serviço de transporte:(...)
Por outro lado, a empresa U-VAN AGENCIA DE SERVICOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E TECNOLOGIA LTDA. depositou em 25/07/2018, o pedido de registro n° 915.094.509, referente à marca mista "U-BUSER", na classe n° 39, para serviços de "Transporte; Transporte de passageiros - [Informação em]; Transporte de passageiros - [Consultoria em]; Transporte de passageiros - [Assessoria em]; Transporte de passageiros", que foi concedido em 21.05.2019: (...)
O INPI indeferiu 14 dos 42 pedidos de registro da marca "BUSER" apresentados pela apelante. Em todos os pedidos negados, a descrição das marcas inclui explicitamente a referência a serviços de transporte, o que impede a aplicação do princípio da especialidade, dada a semelhança com a marca anteriormente registrada "U-BUSER" no mesmo segmento.
Os pedidos foram indeferidos em aplicação do art. 124, inc. XIX, da LPI, em virtude do risco de confusão ou associação com a marca registrada anterior "U-BUSER", n° 915.094.509, pertencente à empresa U-VAN.
A autora/apelante sustenta ser usuária anterior de boa-fé da marca "BUSER", possuindo, portanto, prioridade ao registro da marca no INPI, nos termos do art. 129, §1º da LPI.
Como bem enfatizado na sentença, para comprovação do direito de precedência alegado, o registro de domínio na internet, por si só, não é suficiente para comprovar o uso da marca, uma vez que não implica, necessariamente, sua efetiva inserção no mercado.
A autora juntou aos autos alguns recortes de matérias publicadas em jornais datados do ano de 2017, todavia, conforme apontado pelo INPI, essas reportagens não parecem comprovar de forma clara e convincente o uso efetivo e consistente da marca no setor de transportes, durante o período de investigação, inclusive, porque a maior parte das reportagens é de 2017, anterior à constituição da apelante (2018).
Assim, não restou devidamente comprovado que a utilização anterior da marca “BUSER” tenha sido realizada pela apelante, o que obsta o reconhecimento do suposto direito de precedência, sobretudo considerando que sua constituição formal somente se deu em 5 de janeiro de 2018, poucos meses antes do depósito do registro anulando, ocorrido em 25.07.2018: (...)
Consoante preceitua o art. 128, §1º, da LPI, somente podem requerer o registro de marca pessoas que exerçam, efetiva e licitamente, a atividade correspondente. A prova trazida aos autos não permite concluir que, à época anterior ao registro da marca “U-BUSER”, a apelante desenvolvia de forma organizada e contínua os serviços de transporte — ainda que por intermediação — que justificassem a invocação do direito de precedência.
Nesse sentido, pode ser verificado do contrato social da apelante que somente em 07.07.2022 passou a constar no seu objeto a atividade de estacionamento de veículos, que ainda assim não se trata efetivamente do serviço de transporte de passageiros (processo 5070426-11.2022.4.02.5101/RJ, evento 1, ANEXO4).
Nesse cenário, também não prospera a alegação de violação ao nome empresarial, já que, por ocasião do depósito do registro anulando, o objeto social da apelante não contemplava o serviço de transporte de passageiros, o que afasta a caracterização da parte final do inciso V do artigo 124 da LPI.
Quanto à alegação da apelante de que a marca "BUSER" é notoriamente conhecida, sabe-se que a proteção conferida pelo art. 126 da LPI à marca notoriamente conhecida exige não apenas notoriedade genérica, mas que esta se dê no ramo de atividade respectivo e em momento anterior ao depósito da marca colidente.
Restou assim consignado na sentença:
"Quanto à notoriedade, além de não ficar comprovado que a utilização da marca, em período anterior ao registro da demandada, estivesse efetiva e licitamente vinculada à ora demandante, o lapso temporal entre essa utilização e o registro impeditivo seria muito curto, inviabilizando um conhecimento tão notório junto ao público em geral".
Exceção ao princípio da territorialidade, a proteção deferida à marca notoriamente conhecida resta disciplinada, no plano interno, no art. 126 da LPI, in verbis: (...)
No ponto, cumpre reconhecer que, como regra, é da autarquia a atribuição legal para proclamar a notoriedade de marca, pois como já decidiu o E. STJ que "[Compete ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial- INPI avaliar uma marca como notoriamente conhecida, ensejando malferimento ao princípio da separação dos poderes e invadindo a seara do mérito administrativo da autarquia digressão do Poder Judiciário a esse respeito." (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1190341 2010.00.69361-0, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:28/02/2014).
Recorde-se, como bem registrado em precedente do E. TRF2, que "[A] qualidade de marca notoriamente conhecida no respectivo ramo de atividade é de cariz mercadológico e, portanto, é matéria de fato que por ser objeto de controvérsia, dependerá de prova do reconhecimento de sua fama pela classe consumidora", sendo certo, ainda, que "[O] juiz não pode substituir o povo na outorga da fama de uma marca, e dizer por conhecimento próprio e pessoal que uma marca é ou não famosa, seja porque é a própria discussão integrante do thema decidendum submetido ao Judiciário mediante o devido processo legal a exigir fundamentação que não seja a vetusta 'verdade sabida', seja porque a fama não é fato notório." (AC - APELAÇÃO CÍVEL 0019483-68.1993.4.02.0000, ANDRÉ FONTES, TRF2.).
Na espécie, a Autarquia, conforme se vê do parecer técnico constante, fixou compreensão no sentido de que "(...) não há, nos autos, sequer comprovação robusta de que a marca era efetivamente explorada no Brasil anteriormente ao depósito do pedido de registro "U-BUSER" impugnado; quanto menos, documentação que comprove que, já em julho de 2018, a marca "BUSER" já era notoriamente conhecida, como sendo de origem da Autora."
O suposto reconhecimento da notoriedade da marca “BUSER” não foi suficientemente comprovado. Para se considerar uma marca notória, são necessárias provas concretas — menções na mídia ou número de seguidores em redes sociais não são suficientes.
Portanto, nada a reparar quanto a não consideração da notoriedade da marca da autoras, dada a insuficiência probatória do uso da marca no ramo de transportes no período que antecedeu o o registro da apelada.
Aduz a apelante que possui vários registros posteriores já concedidos nas mais diversas classes para a marca "BUSER", tanto no formato nominativo e quanto no misto, nas classes 35 e 38, que constituem direitos marcários já adquiridos da APELANTE, conforme detalhado abaixo:
A autora sustenta que os registros indeferidos representam uma simples ampliação dos direitos relativos à marca "BUSER", tendo em vista os registros já concedidos em seu favor e por entender que se trata de marca notoriamente conhecida em seu segmento de atuação.
Nesse aspecto, vale mencionar o destacado pelo INPI em seu parecer técnico no sentido de que os pedidos denegados à apelante não são idênticos aos que já eram de titularidade da apelante, por ostentarem escopo de proteção e direitos diversos (processo 5070426-11.2022.4.02.5101/RJ, evento 44, CONT2): (...)
A apelante busca desconstituir o registro com fundamento na baixa do CNPJ da empresa originalmente titular da marca “U-BUSER”. Contudo, tal alegação confunde ineficácia do uso da marca com nulidade do registro.
Como bem pontuado pela sentença, a cessação de atividade empresarial não implica, por si só, a nulidade do registro, cabendo ao interessado suscitar procedimento próprio de caducidade junto ao INPI (art. 143 da LPI), o que não foi feito. Ademais, a extinção da titular posterior à concessão do registro não interfere na legalidade do ato originário, produzindo eventual reconhecimento da caducidade efeitos ex nunc, sendo certo ainda que o registro marcário é um ativo da sociedade empresarial passível de liquidação.
Nesse contexto, não há comprovação de que o registro da marca “U-BUSER” tenha sido realizado com má-fé, sendo descabido, presumir a intenção oportunista da parte registrante.
Ademais, para a caracterização da hipótese do inciso XXIII do artigo 124 da LPI, faz-se necessário que haja alguma relação prévia entre as empresas litigantes, o que não foi comprovado nos autos.
Conclui-se que dada a anterioridade do registro da marca "U-BUSER" dos apelados, a evidente afinidade mercadológica no ramo de transporte de passageiros entre esta e as especificações dos 14 pedidos de registros indeferidos da marca da apelante e a similaridade entre os sinais, que contêm em comum o termo "BUSER", fica mantido o registro nº 915.094.509, da marca "U-BUSER" dos apelados e permanecem indeferidos os pedidos de registro da apelante da marca "BUSER", números 921.544.405, 921.545.975, 921.546.025, 921.546.092, 921.546.157, 921.597.223 e 921.607.865, 921.544.502, 921.546.190, 921.546.246, 921.546.297, 921.546.327, 921.597.517 e 921.607.989.
Confira-se o foi consignado, também, no voto condutor do acórdão que julgou os embargos de declaração da recorrente:
(...)
Analisando detidamente os argumentos, verifico que, quanto ao "erro de premissa fática", apontado pela recorrente, o acórdão fundamentou corretamente a decisão, considerando que não restou comprovado uso efetivo e consistente da marca no setor de transportes antes do registro da marca "U-BUSER": (...)
O acórdão concluiu que as provas, isoladas ou em conjunto, não comprovam de modo claro e convincente o uso efetivo, lícito e contínuo da marca “BUSER” no ramo de transporte em momento anterior ao depósito do registro anterior (U-BUSER).
Registrou, com fundamentação, que o registro de domínio, por si só, não demonstra inserção mercantil efetiva e que a maior parte das matérias jornalísticas é de 2017, período prévio à constituição societária formal apontada nos autos, o que fragiliza a alegação de uso organizado e contínuo capaz de gerar direito de precedência nos termos do art. 129, §1º, da LPI.
Os embargantes sustentam que a valoração das provas deveria ter ocorrido de forma conjuntiva, o que, segundo alegam, demonstra a anterioridade e a notoriedade. O acórdão, todavia, explicitamente considerou tais elementos e fundamentou a razão pela qual a sua conjugação não foi suficiente para acolher o direito de precedência e nem para declarar notoriedade (art. 126 da LPI).
O acórdão consignou que a mera cessação de atividade empresarial ou a baixa do CNPJ não implica, por si só, a nulidade do registro marcário, sendo a via adequada para a declaração de caducidade o procedimento administrativo específico previsto na LPI, cujo manejo não foi observado (ou, quando manejado posteriormente, está sujeito às justificativas do titular registral).
Ademais, reconheceu que eventual extinção societária posterior à concessão não contagia automaticamente a validade do ato administrativo originário; o registro é bem ativo dotado de autonomia patrimonial e eventual procedimento de caducidade tem efeitos ex nunc. Tais considerações encontram-se assentadas no v. acórdão e demonstram que o tema foi apreciado, não havendo omissão que enseje a oposição de embargos.
A alegação de que a embargante restou impossibilitada de suscitar a caducidade administrativamente não autoriza, por si só, a declaração de nulidade do decisum judicial. Se houve posterior pedido administrativo de caducidade (atos administrativos nos autos), tal situação foi considerada no acórdão na medida em que o juízo atentou para o fato de que o registro anterior não se mostrou viciado por má-fé comprovada nos autos, tampouco houve demonstração robusta de inércia que tornasse o registro inexequível de pleno. Em suma, não há omissão quanto à matéria da caducidade.
A proteção excepcional de marca notoriamente conhecida (art. 126 da LPI) exige prova de reconhecimento pelo público no ramo de atividade, em momento anterior ao depósito do registro conflitante. O acórdão analisou o conteúdo probatório e concluiu pela insuficiência de elementos aptos a demonstrar notoriedade em momento anterior ao depósito impeditivo. Também assentou que a proclamação administrativa da notoriedade é, via de regra, de competência do INPI, e que o Judiciário não pode, sem lastro probatório robusto, substituí-lo. Essas considerações foram adequadamente enfrentadas no acórdão, não subsistindo omissão.
Observa-se que os argumentos trazidos pela embargante, expostos no relatório, são, na verdade, uma tentativa de rediscussão do mérito da decisão proferida por este Tribunal, sendo certo que os embargos de declaração não são a via adequada para compelir o mesmo órgão judicante a reexaminar a causa, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
Pode-se ver, então, a inexistência de elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Destaco, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento firme no sentido de que a análise de colidência entre marcas ostenta flagrante e acentuada carga fática, sendo inviável o reexame das conclusões dos julgados das instâncias ordinárias, quanto a essa temática, por meio de recurso especial.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 124, XIX, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.
2. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da inexistência de colidência entre marcas e da ausência de violação do art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.140.678/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.)
MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COLIDÊNCIA DE MARCAS E NOME EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE CONTRAFAÇÃO. SIGNO IMPUGNADO QUE CONSTITUI PATRONÍMICO DO REPRESENTANTE LEGAL DA RÉ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS LAYOUTS E PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELAS PARTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INVIABILIDADE DO EXAME. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte tem entendimento de que eventual colidência entre nomes empresariais e marcas não deve ser solucionada somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levados em consideração os princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço, como corolário da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários. Precedentes.
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de contrafação com base nas seguintes circunstâncias: a) o signo impugnado consiste em patronímico do representante legal da ré e vem sendo utilizado pela família, em outras sociedades empresárias, desde 1983; b) os layouts não se assemelham e as atividades comerciais são diversas e voltadas para públicos diferenciados (a autora explora ramo de moda e vestuário, inclusive no mercado internacional, destinado aos públicos masculino e feminino com alto poder aquisitivo, enquanto a ré explora o ramo de bolsas e sapatos destinados ao público feminino restrito de uma única loja no mercado local), inexistindo possibilidade de confusão ou dúvidas nos respectivos consumidores.
3. A modificação de tal entendimento, sobretudo quanto à intenção da agravada de criar associação errônea entre os sinais distintivos e à possibilidade de confusão entre os consumidores, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. O fato novo e superveniente, relativo à nulidade dos registros de marca da recorrida pelo INPI, não pode ser levado em consideração no julgamento do recurso especial, tendo em vista que, além de não haver manifestação acerca deles pelas instâncias ordinárias, não se mostra, por si só, apto a alterar o resultado do julgamento, embora pudesse ter nele alguma influência. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.265.680/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECEITO COMINATÓRIO C/C PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC/15.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A deficiente fundamentação do recurso especial obsta o seu conhecimento.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no tocante à desnecessidade de prova suplementar, ausência de associação/confusão de consumidores e colidência de marcas, exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pela Súmula 7/STJ.
(...)
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.801.873/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
Portanto, alterar as conclusões lançadas no acórdão recorrido implicaria reexaminar os fatos e as provas contidas nos autos, o que não se admite neste momento processual.
Além disso, destaca-se que as violações dos art. 489, § 1º, I a IV, e 1.022, II, do CPC não se sustentam. Como se pode constatar acima, o acórdão que julgou o recurso de apelação e aquele que o integrou em sede de embargos de declaração analisaram devidamente as questões de mérito, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.
É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois se decidiu tudo de modo claro e fundamentado.
No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.
Por fim, de acordo com jurisprudência pacífica do STJ, a inadmissão do recurso especial pela alínea 'a' do inciso III do art. 105 da CRFB/1988 prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial, impedindo, portanto, a admissão recursal pela alínea 'c'.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.