Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5098979-68.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: DEMETRIO MITRE SCHEAD (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIEL BENINCA (OAB RS125523)
APELADO: DEXCO S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): RAFAEL MARQUES ROCHA (OAB RJ155969)
ADVOGADO(A): PAULO ARMANDO INNOCENTE DE SOUZA (OAB RJ180348)
ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA NOEL THEOBALD (OAB RJ230396)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Demetrio Mitre Schead, com fundamento no art. 105, III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Especializada (evento 22.2), que manteve sentença que julgara improcedente a pretensão de anular o indeferimento do registro da marca mista “AQUAMAX”.
Tendo em vista a ausência de comprovação do recolhimento do preparo no momento da interposição, o recorrente foi intimado para efetuar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC (evento 78.1).
Em sequência, o recorrente opôs embargos de declaração (evento 84.1), afirmando que juntou, em mais de uma ocasião, a GRU com a linha digitável do código de barras necessária para conferência do adimplemento do preparo, havendo erro material na certidão que informou a ausência de juntada da GRU.
Contrarrazões no evento 91.1.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos no evento 84.1, uma vez que o despacho que determina o recolhimento em dobro não possui conteúdo decisório e, como tal, é irrecorrível.
Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. DESPACHO DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM PAGAMENTO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA, SEM INTERRUPÇÃO. DESERÇÃO. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS PELA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a decisão da Presidência desta Corte declarou a deserção dos embargos de divergência, porque a parte, devidamente intimada para realizar o recolhimento em dobro do valor das custas (já que não fez o recolhimento no ato de interposição do recurso), em vez de sanar o vício, opôs embargos de declaração. 2. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 3. Portanto, não é cabível a oposição de declaração contra o despacho que determina a intimação da parte para regularizar o preparo do recurso especial ou dos embargos de divergência, uma vez que o despacho que determina a diligência não possui natureza decisória. Precedentes. 4. Sendo manejado recurso manifestamente incabível, não é interrompido o prazo para a regularização do vício processual. Assim, com o escoamento do prazo legal, sem cumprimento do ônus processual, sobrevém a deserção do recurso, consoante o disposto na Súmula n. 187 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.415.088/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023)
No caso em tela, observa-se que, quando da interposição do recurso especial, em 09/09/2025, o recorrente instruiu o feito apenas com a GRU, sem qualquer comprovação de pagamento.
Em 15/09/2025, o recorrente junta o respectivo comprovante de pagamento (evento 64.2), o qual, todavia, não apresenta a linha numérica digitável do código de barras a fim de comparar se é a mesma da GRU.
Segundo entendimento do STJ (AgInt no AREsp 2759230/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJEN 19/05/2025), a juntada de comprovante de pagamento sem a sequência numérica do código de barras não é suficiente para comprovar o preparo no ato da interposição do recurso, fazendo incidir o disposto no art. 1.007, §4º, do CPC.
Além do comprovante juntado não ser apto a comprovar o pagamento, este só foi juntado dias após a interposição do recurso, o que já seria suficiente para fazer incidir o disposto no art. 1.007, §4º, do CPC.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO SOB PENA DE DESERÇÃO. 1. Ação de execução por quantia certa. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o apelante será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 3. O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 2448750/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 28/02/2024)
No caso em tela, observa-se que o recorrente não atendeu à determinação de recolhimento em dobro, opondo, ao invés disso, embargos de declaração manifestamente incabíveis, como exposto anteriormente.
Tendo em vista que a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo para cumprimento da diligência atribuída ao recorrente, impõe-se reconhecer a deserção do recurso, nos termos da Súmula nº 187 do STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração do evento 84.1 e INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil.