Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0147752-50.2013.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELADO: G.D. SEARLE LLC (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459)
ADVOGADO(A): LUCAS MAYOL DE ALVARENGA (OAB RJ205551)
ADVOGADO(A): CAIO RICHA DE RIBEIRO (OAB RJ176183)
ADVOGADO(A): RENAN SANGALLI BROCHI (OAB RJ246414)
INTERESSADO: ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA (RÉU)
ADVOGADO(A): TANIA AOKI CARNEIRO
INTERESSADO: ASSOCIACAO BRAS DAS IND DE Q FINA B E SUAS ESP ABIFINA (RÉU)
ADVOGADO(A): PEDRO MARCOS NUNES BARBOSA
ADVOGADO(A): LÍVIA BARBOZA MAIA
ADVOGADO(A): RAUL MURAD RIBEIRO DE CASTRO
ADVOGADO(A): BERNARDO GUITTON BRAUER
INTERESSADO: EUROFARMA LABORATORIOS S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): TANIA AOKI CARNEIRO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. VERBAS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO IGUALITÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI contra sentença da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, ao extinguir o processo sem julgamento do mérito, condenou o INPI ao pagamento das verbas sucumbenciais em ação ordinária proposta por G.D. SEARLE LLC, visando à nulidade de decisão administrativa que indeferiu o pedido de patente n. PI9908030-3.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o INPI deu causa ao processo e deve arcar integralmente com as verbas sucumbenciais, considerando a extinção do processo sem julgamento do mérito.
iii. Razões de decidir
3. O INPI cometeu erro ao indeferir a patente por suposta ausência do requisito de atividade inventiva, conforme demonstrado no laudo pericial, que atesta a presença desse requisito. A G.D. SEARLE LLC redigiu incorretamente as reivindicações do pedido de patente, tornando a concessão da patente inviável na forma originalmente depositada, como também concluído no laudo pericial. Em consequência, ambos contribuíram para o litígio, sendo equitativa a distribuição igualitária das verbas sucumbenciais entre as partes, em conformidade com o art. 85, §10, e art. 86 do CPC.
IV. Dispositivo e tese
4. Recurso parcialmente provido para distribuir as verbas sucumbenciais igualmente entre o INPI e a G.D. SEARLE LLC, fixando a verba honorária devida aos patronos da outra parte em 5% do valor atualizado da causa.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §10, e 86.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para distribuir as despesas sucumbenciais igualmente entre o INPI e a G.D. SEARLE LLC, fixando a verba honorária devida aos patronos da outra parte em 5% do valor atualizado da causa. Mantém-se integralmente a r. sentença de primeiro grau em suas demais disposições, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025.