Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5132143-87.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: CP COMERCIAL S/A (AUTOR)
ADVOGADO(A): LARISSA OLIVEIRA SILVA (OAB SP501608)
ADVOGADO(A): ERIK GUEDES NAVROCKY (OAB SP240117)
APELANTE: CP COMERCIAL S/A (AUTOR)
ADVOGADO(A): ERIK GUEDES NAVROCKY (OAB SP240117)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, com fundamento no art. 105, III, 'a', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 72 desta instância.
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão:
DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE MARCA MISTA. PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de ato administrativo do INPI que indeferiu o registro da marca mista por suposta violação ao art. 124, VI, da LPI.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a marca mista possui distintividade suficiente, considerando seu conjunto visual e figurativo.
III. Razões de decidir
3. A marca mista deve ser analisada em sua totalidade, conjugando elementos nominativos e figurativos. Conforme o art. 124, VI, da LPI, a presença de forma distintiva suficiente no grafismo e nos símbolos anula a proibição relativa ao caráter descritivo do termo isolado, entendimento corroborado pelo TRF-2 na Apelação nº 5062673-03.2022.4.02.5101.
4. As diretrizes do Manual de Marcas do INPI prevêem que a combinação entre os elementos figurativos e nominativos é, normalmente, a principal fonte de distintividade do conjunto; bem como que as marcas mistas cujo elemento nominativo não seja distintivo podem ser consideradas suficientemente distintivas se o elemento figurativo é capaz de “gerar suficiente impacto visual” na mente do consumidor. Além disso, a análise deve considerar o nível de conhecimento do consumidor médio brasileiro sobre termos estrangeiros, conforme orientações da própria autarquia.
IV. Dispositivo
5. Apelação provida. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos e declarar a nulidade do ato administrativo, determinando o prosseguimento do registro da marca.
Dispositivos relevantes citados: LPI, art. 124, VI; e CPC, arts. 1.007, 1.009.
Jurisprudência relevante citada: TRF-2, Apelação nº 5029139-39.2020.4.02.5101, Rel. Des. P.C.M.E.S., 1ª Turma Especializada, j. 08.09.2021; TRF-2, Apelação nº 5062673-03.2022.4.02.5101, Rel. Des. Flávio L., 2ª Turma Especializada, j. 12.11.2024; e TRF-2, Apelação nº 5019884-86.2022.4.02.5101, Rel. Des. M.F.S.G., 2ª Turma Especializada, j. 07.11.2022.
Nesta sede, o INPI aponta ''contrariedade aos arts. 122 e 124, inciso VI da Lei nº 9.279/96 (LPI)''.
Afirma-se que ''que o Acórdão ora atacado incorreu em flagrante ofensa ao disposto nos referidos dispositivos, restringindo o seu alcance, pois entendeu que os registros em lide apresentariam suficiente distintividade''.
Ao final, ''requer o Recorrente o provimento do presente recurso para reformar a decisão do Tribunal a quo, julgando improcedente o pedido formulado pela Recorrida, por evidente contrariedade com a legislação federal, preservando-se o ato administrativo praticado pelo INPI que indeferiu o pedido de registro nº 923706259, em atenção ao disposto nos arts. 122 e 124, inciso VI da LPI''.
Contrarrazões no Evento 92.
Este é o relatório. Passo a decidir.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal.
Então, deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Nada obstante a irresignação da parte que recorre, verifica-se que a 2ª Turma Especializada deste TRF2 resolveu o conflito a partir do exame de questões probatórias e de fato, não havendo que se falar em violação aos artigos 122 e 124, VI, da LPI.
Em seu voto divergente, o Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO adotou como fundamentos as razões da apelação interposta por CP COMERCIAL S/A. Veja-se:
(...)
22. As Apelantes buscam o registro do conjunto marcário, composto de porção nominativa e de porção figurativa, devendo o sinal ser considerado em sua totalidade para a análise de distintividade.
23. Com efeito, a marca mista é formada por elementos gráficos suficientemente distintivos, o que a torna capaz de permitir ao público identificar as Apelantes e distingui-las das demais empresas no setor de pneus e autopeças.
24. De fato, o sinal em questão é formado por tipografia moderna e limpa (1), valendo-se de vibrante tom da cor roxa (2) e composto por elemento figurativo original e conhecidíssimo pelo público consumidor que consiste em duas formas curvilíneas interligadas, estilizadas, remetendo às letras “C” e “P”, diretamente ligadas às Apelantes e à sua principal marca, CANTU PNEUS (3): (...)
25. Isto é, o conjunto visual formado pela marca mista em questão possui elementos que, não apenas isoladamente, mas sobretudo no conjunto formado, revestem o sinal pretendido de distintividade inquestionável.
26. Essa é a análise que deve ser aplicada ao caso.
27. O INPI, contudo, limitou-se à avaliação do aspecto nominativo da marca, focando-se exclusivamente na expressão “PNEUSTORE”. De modo a melhor elucidar esse ponto, as Apelantes juntam aos autos parecer lavrado pela Profa. Kone Furtunato, renomada jurista e especialista na matéria, sendo professora efetiva de propriedade intelectual tanto na UFRJ quanto na Academia do INPI, além de frequentemente figurar como perita judicial em tema de marcas (Doc. 3).
(...)
30. Ora, as Apelantes reconhecem que a expressão “pneus” não pode ser registrada isoladamente para distinguir uma marca de pneus. Mas não é isso que pretendem fazer. Pretendem o reconhecimento da distintividade do conjunto formado pela sua marca mista.
(...)
33. O mesmo ocorre com a marca mista (...).
34. Respeitado o entendimento da sentença ora apelada e do corpo técnico do INPI, à luz da letra da lei e da correta jurisprudência do TRF-2, a análise não pode se restringir ao termo nominativo “PNEUSTORE”, pois não é esse o objeto do pedido de registro. No caso em questão, a combinação dos elementos nominativos e figurativos confere à marca das Apelantes suficiente distintividade.
(...)
43. Ora, o consumidor médio brasileiro obviamente não está suficientemente familiarizado com a língua inglesa a ponto de que a expressão “PNEUSTORE” seja considerada corriqueira. Conforme dados citados pela Profa. Kone, 75% da população brasileira, segundo dados do último CENSO11, pertencem às classes C, D e E, cujo acesso ao estudo ou mínimo conhecimento da língua inglesa é baixo ou zero (Doc. 3, p. 10). Apenas 5% dos brasileiros têm conhecimento do idioma inglês e, desses, apenas 1% possui fluência no idioma (Doc. 3, pp. 10-11).
(...)
47. O elemento figurativo é inspirado nas letras “CP”, que compõem o nome empresarial e a marca CP CANTUPNEUS, também altamente reconhecida no mercado: (...)
49. De outra parte, verifica-se que a marca PNEUSTORE tem marcado sua presença perante os consumidores por meio de redes sociais, contando com mais de 135 mil seguidores, com crescimento de 35% no período de apenas 1 (um) ano.
50. E, além de lojas físicas próprias em diversas cidades brasileiras (Evento 1 – OUT 11), a marca PNEUSTORE possui lojas específicas nos principais sites de comércio virtual – como Magalu, Mercado Livre, Amazon e Shoppe (Evento 1 – OUT 12).
51. Todos esses consistentes e relevantes investimentos asseguraram à marca amplo reconhecimento entre os consumidores, conforme demonstrado por pesquisa de mercado realizada pelas consultorias MCKINSEY e BAIN & COMPANY, que coloca a marca entre as mais lembradas em conexão com a compra de pneus: (...)
52. A marca está atrás apenas de grandes varejistas de e-commerce, como Casas Bahia, Carrefour e Magalu, que sequer são especializadas no setor de autopeças. Esses dados evidenciam, mais uma vez, que o INPI não analisou o grau de distintividade aos olhos de um “consumidor médio”, como exposto no item III.2, acima.
Acompanhando a divergência, assim se pronunciou o Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA:
(...)
No presente caso, o elemento normativo “PNEU STORE”, em tradução para a Língua Portuguesa possui o significado de “loja de pneus”, o que a princípio, não poderia ser registrado por se tratar de sinal de caráter genérico e meramente descritivo, diretamente relacionado ao produto ou serviço que se pretende distinguir, na forma do art. 124, VI, da Lei nº 9.279/96. No entanto, a parte final do mesmo dispositivo excepciona a vedação para os casos nos quais é demonstrado que o conjunto marcário se reveste de suficiente forma distintiva, apta a afastar a vedação legal.
(...)
Contudo, no caso concreto, o depósito não se limita à locução nominativa. Ao revés, observa-se a presença de imagem estilizada, com traços espessos, arredondados e de feição não padronizada, em composição gráfica própria, o que, no conjunto, produz uma impressão visual global apta a individualizar a origem empresarial.
Assim, ainda que o componente nominativo, isoladamente, não revele elevada força distintiva, o conjunto, tal como depositado, mostra-se revestido de suficiente forma distintiva, atraindo, com precisão, a ressalva contida no art. 124, VI, in fine, da Lei nº 9.279/96.
(...)
Essa característica não conduz automaticamente à irregistrabilidade do depósito nº 923.706.259, especialmente porque o pedido foi formulado na forma mista e o conjunto apresenta composição gráfica própria; contudo, tal conteúdo evocativo qualifica o sinal como marca de baixo poder distintivo, recomendando leitura restritiva do âmbito de proteção, para que o registro não resulte em apropriação privada indevida de locução do vernáculo, em prejuízo do mercado e da concorrência.
(...)
Essa linha argumentativa reforça a necessidade de, no presente caso, assegurar a tutela do conjunto depositado, mas impedir que o registro seja instrumentalizado para interditar usos legítimos, por terceiros, da locução “PNEU STORE” em contexto compatível, por se tratar de expressão de reduzido vigor distintivo.
Noutras palavras, assegura-se a tutela do arranjo gráfico-misto como signo distintivo específico, mas preserva-se a disponibilidade, ao mercado, da locução nominativa em usos compatíveis, inclusive por terceiros, especialmente quando tais usos se mostrem descritivos, sugestivos ou necessários à comunicação mercadológica lícita, em homenagem à racionalidade do art. 124, VI, da LPI e à própria finalidade do sistema de marcas: diferenciar origens empresariais sem sufocar o domínio comum.
Nessa linha, entendo que a solução jurisdicional mais adequada não é a simples determinação de concessão com leitura expansiva da exclusividade, mas, sim, o provimento recurso para: (a) anular o indeferimento administrativo; e (b) determinar ao INPI que proceda à concessão do registro na forma mista, com a expressa consignação de que a proteção conferida recai sobre o conjunto marcário, sem exclusividade ampla sobre o elemento nominativo isolado, em razão de seu caráter evocativo/elogioso.
Pode-se ver, então, a inexistência de elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Destaco, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento firme no sentido de que a análise de colidência entre marcas ostenta flagrante e acentuada carga fática, sendo inviável o reexame das conclusões dos julgados das instâncias ordinárias, quanto a essa temática, por meio de recurso especial.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 124, XIX, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.
2. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da inexistência de colidência entre marcas e da ausência de violação do art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.140.678/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.)
MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COLIDÊNCIA DE MARCAS E NOME EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE CONTRAFAÇÃO. SIGNO IMPUGNADO QUE CONSTITUI PATRONÍMICO DO REPRESENTANTE LEGAL DA RÉ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS LAYOUTS E PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELAS PARTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INVIABILIDADE DO EXAME. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte tem entendimento de que eventual colidência entre nomes empresariais e marcas não deve ser solucionada somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levados em consideração os princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço, como corolário da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários. Precedentes.
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de contrafação com base nas seguintes circunstâncias: a) o signo impugnado consiste em patronímico do representante legal da ré e vem sendo utilizado pela família, em outras sociedades empresárias, desde 1983; b) os layouts não se assemelham e as atividades comerciais são diversas e voltadas para públicos diferenciados (a autora explora ramo de moda e vestuário, inclusive no mercado internacional, destinado aos públicos masculino e feminino com alto poder aquisitivo, enquanto a ré explora o ramo de bolsas e sapatos destinados ao público feminino restrito de uma única loja no mercado local), inexistindo possibilidade de confusão ou dúvidas nos respectivos consumidores.
3. A modificação de tal entendimento, sobretudo quanto à intenção da agravada de criar associação errônea entre os sinais distintivos e à possibilidade de confusão entre os consumidores, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. O fato novo e superveniente, relativo à nulidade dos registros de marca da recorrida pelo INPI, não pode ser levado em consideração no julgamento do recurso especial, tendo em vista que, além de não haver manifestação acerca deles pelas instâncias ordinárias, não se mostra, por si só, apto a alterar o resultado do julgamento, embora pudesse ter nele alguma influência. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.265.680/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECEITO COMINATÓRIO C/C PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC/15.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A deficiente fundamentação do recurso especial obsta o seu conhecimento.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no tocante à desnecessidade de prova suplementar, ausência de associação/confusão de consumidores e colidência de marcas, exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pela Súmula 7/STJ.
(...)
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.801.873/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
Portanto, alterar as conclusões lançadas no acórdão recorrido implicaria reexaminar os fatos e as provas contidas nos autos, o que não se admite neste momento processual.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.