Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5087250-79.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: GREENBRIER MAXION – EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS FERROVIÁRIOS S.A., (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459)
APELADO: RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES (RÉU)
ADVOGADO(A): SIMONE VILLACA AGUIAR (OAB RJ132231)
ADVOGADO(A): TEREZA RAQUEL THOMAZINI (OAB SP263714)
ADVOGADO(A): JORGE NOGUEIRA PINTO (OAB RJ079778)
ADVOGADO(A): KEISY INACIO NOGUEIRA (OAB SP475810)
EMENTA
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE DE MODELO DE UTILIDADE. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO INTEGRAL E SISTEMÁTICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PEDIDO DE PATENTE FORMULADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação cível interposta por GREENBRIER MAXION – EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS FERROVIÁRIOS S.A. econtra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária proposta pela Apelante GREENBRIER em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e de RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES, requerendo a nulidade da patente de modelo de utilidade MU 9003054-0, relativa a “DISPOSIÇÃO CONSTRUTIVA INTRODUZIDA EM MECANISMO DE ACIONAMENTO DAS TAMPAS DE DESCARGA DE VAGÕES FERROVIÁRIOS”, de titularidade da empresa Apelada.
2. O afastamento das conclusões do perito pela autoridade judicial em ação de nulidade de patente pela autoridade judicial é admitida em circunstâncias específicas, como quando constatada a deficiência do trabalho realizado, sua desconexão com as provas ou sua suspeição, devendo haver fundamentação que justifique o afastamento do entendimento do especialista e suporte probatório nos autos (art. 479 do CPC). Precedentes.
3. A leitura e interpretação das conclusões periciais deve ser feita de forma integral e sistemática, pois o recorte tendencioso de trechos isolados certamente levará a conclusões que não constam no laudo pericial.
4. O art. 25 da LPI determina que as reivindicações deverão ser fundamentadas no relatório descritivo, enquanto seu art. 41 regula que o teor das reinvidicações deve ser interpretado com base no relatório descritivo e nos desenhos. Por conseguinte, eventuais dúvidas na compreensão das reivindicações podem ser suplantadas pelo conteúdo do relatório descritivo e pelos desenhos.
5. A boa prática judicial exige que sejam seguidos os posicionamentos técnicos imparciais - perito judicial e INPI.
6. Apelação desprovida, sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, para manter integralmente a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025.