Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003525-30.2023.4.02.5003/ES
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista corriqueira alegação do advogado que patrocina a causa acerca da inviabilidade de pagamento de alvarás expedidos por esta unidade perante as agências bancárias, o que foi confirmado pela CEF, e a fim de unificar a satisfação dos créditos devidos à parte e ao seu patrono, defiro a transferência dos respectivos valores para as contas bancárias constantes da petição do Evento 115.
Defiro ainda o pleito de destacamento de honorários contratuais de 30% (trinta por cento), conforme requerido pelo autor e contrato de honorários anexado aos autos (Evento 115 - contrato de honorários 2 e substabelecimento Evento 121).
Deverá a instituição financeira, ao providenciar o(s) efetivo(s) pagamento(s) abaixo determinado(s), diligenciar quanto à dedução de imposto de renda em caso de incidência.
Determino a transferência do crédito parcial da conta nº 0717.005.86402140-1 (R$ 3.748,08), referente a honorários de sucumbência (R$ 937,02) e honorários contratuais (R$ 2.811,06) e seus acréscimos legais pro rata, para conta a seguir informada:
L.C. SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL
CNPJ n. 40.918.960/0001-50
Representante Legal: LUIZ CARLOS SILVA
CPF n. 469.832.019-49
Banco: Nubank – 0260
Agência: 0001
Conta corrente: 207350525-0
O saldo remanescente total da conta nº 0717.005.86402140-1 (R$ 6.559,15), e acréscimos legais pro rata, deverá ser transferido para conta de titularidade da autora, GERLANE DOS SANTOS LIMA, com os devidos acréscimos legais, conforme dados abaixo:
GERLANE DOS SANTOS LIMA
CPF 116.010.027-69
Banco: Caixa Econômica Federal - CEF
Agência: 0717
Conta Poupança: 000768982944-0
Cientes os beneficiários de que eventuais despesas com a transação bancária serão descontadas do montante a ser transferido (art. 183, §5º, CNCR).
Intime-se a CEF para comprovar nos autos o pagamento das custas, vez que consta no Evento 100 somente a GRU preenchida sem a devida comprovação de quitação.
Por questões de economia e celeridade processual, serve a presente decisão como ofício.
Assim, encaminhe-se a decisão, via e-mail institucional à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, devendo a transferência ser efetivada no prazo de 10 dias e informado a este Juízo o cumprimento da medida.
À Secretaria para as providências devidas.
Juntados todos os comprovantes pela CEF, inclusive os de transferência de valores, arquivem-se os autos.