Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5005801-65.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: NOBEL FOODS DO BRASIL LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): CARLOS MOHN ROLLER (OAB DF062938)
ADVOGADO(A): CESAR PEDUTI FILHO (OAB SP255314)
APELADO: SOCIETÉ DES PRODUITS NESTLÉ S/A (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459)
ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE PORTILHO DE AZEVEDO (OAB SP369153)
ADVOGADO(A): RENAN SANGALLI BROCHI (OAB RJ246414)
APELADO: DAIRY PARTNERS AMERICAS BRASIL LTDA. (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENAN SANGALLI BROCHI (OAB RJ246414)
ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por NOBEL FOODS DO BRASIL LTDA., com fundamento no art. 102, III, 'a', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 80 desta instância (integrado pelo acórdão do Evento 122.
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido:
Ementa: PROPRIEDADE INDUSTRIAL. IMITAÇÃO DE MARCA REGISTRADA NO EXTERIOR. INAPLICABILIDADE DA PROTEÇÃO A DIREITOS AUTORAIS. PROTEÇÃO PELA LPI.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por NOBEL FOODS DO BRASIL LTDA contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro que decretou a nulidade dos registros nº 908.267.711 e 907.980.520, ambos para a marca mista "CHAMBOURCY", de titularidade da Apelante, por reproduzir integralmente o elemento figurativo de marca que as Apeladas anteriormente possuíam no Brasil, em ofensa ao art. 124, XVII, da LPI, nos autos da ação ordinária proposta por DAIRY PARTNERS AMÉRICAS BRASIL LTDA. e SOCIETÉ DES PRODUITS NESTLÉ S/A em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e da ora Apelante.
II. Questão em discussão
2. O recurso discute (i) a possibilidade de proteção de marcas por direito autoral, bem como (ii) a aplicabilidade do art. 124, XXIII, da LPI ao conflito sob análise.
iii. Razões de decidir
3. O registro de uma marca representa evidente aproveitamento industrial e comercial de um desenho, conforme art. 8º, VII, da Lei de Direitos Autorais. Ainda que o elemento gráfico inserido em uma marca possa ter sido elaborado originalmente como obra intelectual, sua integração a um registro marcário desconfigura esse caráter artístico, passando sua proteção a se dar exclusivamente por meio do Direito de Propriedade Industrial.
4. O pedido autoral é a declaração de nulidade dos registros marcários, enquanto a causa de pedir é o conflito existente entre a marca anulanda e marca da parte adversa. O fundamento legal utilizado para defender a nulidade da marca - se inciso XVII ou XXIII - não se confunde com a causa de pedir. Tendo sido oportunizado às partes se manifestarem acerca da aplicabilidade do inciso XXIII do art. 124 da LPI ao caso, nos termos do art. 10 do CPC, cabível a análise de tal fundamento legal.
5. A irregistrabilidade marcária elencada no art. 124, XXIII, da LPI é aplicada às situações em que empresas com titularidade de registros no exterior alegam a usurpação de suas marcas pelo depositante nacional, que, em virtude desse contexto prévio já existente no cenário internacional e a especificidade do ramo de atuação, não poderia desconhecer a atividade desenvolvida. A legislação nacional reconheceu, de forma vanguardista, a inserção do Brasil em uma economia global, na qual a imediata circulação de informações possibilitaria a apropriação de marcas bem sucedidas no exterior por terceiros de má-fé em território nacional.
6. Os núcleos de proibição do art. 124, XXIII, da LPI são: (i) reprodução ou imitação de marca alheia, (ii) evidente conhecimento da marca pelo requerente em razão de sua atividade, (iii) titular da marca sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo, (iv) produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim e (v) suscetibilidade de causar confusão ou associação com marca alheia.
7. Há total identidade entre as marcas, o que é a demonstração principal de seu prévio conhecimento pelo requerente. Ademais, uma das Apeladas é sediada no Brasil e a outra na Suíça, país signatário da Convenção da União de Paris, e as marcas estão registradas para as mesmas atividades, o que evidencia o risco de confusão ou associação.
8. Presentes todos os núcleos de proibição, deve ser declarada a nulidade dos registros.
IV. Dispositivo e tese
9. Apelação parcialmente provida apenas para alterar o fundamento legal de nulidade dos registros de marca, decretando a nulidade dos registros nº 908.267.711 e 907.980.520, ambos para a marca mista "CHAMBOURCY", por violação ao art. 124, XXIII, da LPI. Mantidas as demais disposições da sentença, inclusive quanto à determinação de abstenção de uso das marcas e antecipação dos efeitos da tutela.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 10; LPI, art. 124, XVII e XXIII; LDA, art. 8º, VII.
Jurisprudência relevante citada: TRF-2, AC nº 0132001-52.2015.4.02.5101, Rel. Des. Federal Marcello Granado, Segunda Turma Especializada, j. 06.07.2020; TRF-2, AC nº 5013559-66.2020.4.02.5101, Rel. Juiz Federal Rogério Tobias de Carvalho, Primeira Turma Especializada, j. 11.11.2021.
Os embargos de declaração foram desprovidos.
Nesta sede, afirma-se que "a considerou o parâmetro do art. 5º, XXIX da CF, transformando um instituto vocacionado ao desenvolvimento econômico em instrumento de bloqueio ao mercado nacional".
Alega-se que, no caso, a recorrida "busca apenas manter o sinal distintivo “no caixão”: não utiliza a marca, não promove sua proteção registral, mas, ao mesmo tempo, pretende impedir que terceiros dela façam uso, em evidente afronta ao interesse social e ao desenvolvimento econômico do país (art. 5º, XXIX, da CF)".
Conclui-se que "a decisão recorrida deve ser reformada, a fim de afastar a aplicação do art. 124, XXIII, da LPI e reconhecer que, no presente caso, houve inequívoca violação ao art. 5º, XXIX da Constituição Federal. Manter vivos os registros da Recorrente significa prestigiar a livre concorrência, proteger o consumidor e atender ao interesse social, ao passo que perpetuar a tutela de marcas abandonadas representa verdadeira afronta à ordem constitucional e econômica do País".
Ao final, o requerimento foi assim formulado:
Pelo exposto, resta clara a violação pelo v. acórdão guerreado dos artigos indicados neste recurso, devendo ser recebido, bem como admitido, com fundamento do artigo 102, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, com a remessa dos autos ao Colendo Supremo Tribunal Federal, onde aguarda seja INTEGRALMENTE PROVIDO, com a reforma do decisório guerreado, para julgar INTEIRAMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando-se, ainda, as Recorridas ao pagamento das despesas, custas e verbas sucumbenciais, a serem fixadas, em função da complexidade da matéria, em 20% sobre o valor da causa atualizado.
Contrarrazões no Evento 151.
Este é o relatório. Passo a decidir.
A pretensão recursal relacionada à violação ao artigos 5º, XXIX, da CRFB/1988 não merece trânsito, na medida em que o Órgão Colegiado apreciou a matéria à luz da legislação infraconstitucional, tornando indireta ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal.
O reexame de decisão que interpreta a legislação que trata de propriedade intelectual (Lei n. 9.279/1996), para afastar sua incidência no caso concreto, implicaria a análise dos próprios dispositivos infraconstitucionais, o que, como é cediço, não é cabível nesta via extraordinária.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que ofensas indiretas e reflexas ao texto constitucional não ensejam a admissão de recurso extraordinário, uma vez que sua apreciação dependeria de exame prévio de normas infraconstitucionais (Enunciado n. 636 da Súmula do STF).
Nesse sentido, confira-se os seguintes arestos do STF:
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO REMUNERAÇÃO. REAJUSTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere ao óbice da Súmula nº 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 697675 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 16/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 26-08-2019 PUBLIC 27-08-2019)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 25.02.2019. DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTA. IMPOSIÇÃO COM FUNDAMENTO NA LEI 9.478/97. DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF. PRECEDENTES. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem que afastou a alegada afronta ao princípio da legalidade por entender que é a Lei 9.478/97 que dá respaldo à aplicação de sanção administrativa, em se tratando da Agência Nacional de Petróleo, e não portaria, como sustenta a parte Recorrente, demandaria a análise da referida legislação infraconstitucional. Incidência da Súmula 636 do STF, o que inviabiliza o trânsito do apelo extremo. 2. A solução da controvérsia dos autos depende, ainda, do reexame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado na via extraordinária, nos termos da Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e majoração dos honorários anteriormente fixados, nos termos do artigo 85, § 11, do mesmo Código. (ARE 1127665 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019)
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ATO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tema 660, DJe de 1º/8/13). 2. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1202307 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 08-08-2019 PUBLIC 09-08-2019)
(Grifos nossos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário.