Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001767-02.2022.4.02.5116/RJ
AUTOR: ROSA NICOLAU
ADVOGADO(A): JHONATTAN DOS SANTOS FIGUEIREDO (OAB SP420608)
DESPACHO/DECISÃO
1.Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
2.Trata-se de ação proposta por Rosa Nicolau em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o recálculo do seu benefício, mediante o afastamento da regra prevista no artigo 3º da Lei 9.876/99, com a utilização dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994.
3.O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma:
"DISPOSITIVO
Assim, julgo procedente o pedido autoral para condenar o INSS a: a) proceder à revisão do benefício titularizado pela parte autora, com a utilização de todos os salários de contribuição, nos termos do artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, afastando a regra de transição constante no artigo 3º da Lei nº 9.876/99 (Tema 1.102 do STF), devendo ser observado o direito da parte autora ao benefício mais vantajoso na hipótese de a revisão implicar em redução da RMI; b) pagar as diferenças devidas desde a concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal.
O valor das parcelas vencidas deve ser corrigido, até 08/12/2021, pelo IPCA-E (RE 870.947/SE), acrescidas de juros de mora, (i) pelo percentual de 0,5% a.m., 1º-F da Lei nº 9.494, na redação da Medida Provisória 2.180-35, até 06/2009, (ii) pelo índice da caderneta de poupança, a partir de 07/2009, previsto na Lei nº 11.960/2009, em seu art. 5º, na forma do art. 12 da lei n.º 8.177/91, até 04/2012, e na redação conferida pela lei n.º 12.703/12, a partir de 05/2012 até 08/12/2021, contados a partir da citação válida (STJ - Súmula n. 204), devendo incidir, entretanto, a partir de 09/12/2021 até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, uma só vez (para juros de mora e correção monetária).
Tendo em vista a evidência do direito concedido (art. 311, II, CPC), ANTECIPO os efeitos da tutela para determinar que o INSS proceda à referida revisão no prazo de trinta dias a contar da intimação desta sentença.
Sem custas. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões. Após, subam os autos ao e. TRF da 2ª Região, com as homenagens de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Transitada em julgado, intime-se o INSS para apresentar os cálculos de liquidação.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se."
4.O INSS apresentou recurso.
5.A 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, afastando a necessidade de devolução de quantias eventualmente percebidas, bem como de pagamento de custas e honorários advocatícios, em conformidade com as ADIs 2.110 e 2.111:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. ADIs 2110 E 2111. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO TEMA 1102 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, mediante a inclusão de salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 no período básico de cálculo, com a aplicação da regra definitiva do art. 29, I, da Lei n.º 8.213/1991, afastando a regra de transição prevista no art. 3º da Lei n.º 9.876/1999.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se é possível a aplicação da regra definitiva do art. 29, I, da Lei n.º 8.213/1991 para o cálculo da RMI em substituição à regra de transição do art. 3º da Lei n.º 9.876/1999.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF, no julgamento das ADIs 2110 e 2111 (2024), declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei n.º 9.876/1999, superando o entendimento firmado no Tema 1102 da repercussão geral (RE n.º 1.276.977/2022), de modo que os segurados não podem optar pela regra definitiva quando a regra de transição for menos vantajosa.
4. Nos embargos de declaração apreciados em 30/9/2024, o STF esclareceu que o Tema 1102 foi apenas uma alteração provisória de entendimento, restabelecendo-se a compreensão vigente desde 2000 quanto à validade da norma de transição.
5. Em 10/4/2025, o STF modulou os efeitos da decisão, estabelecendo a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé até 5/4/2024 e afastando, para ações ajuizadas até essa data, a cobrança de custas, honorários e despesas periciais, sem, contudo, autorizar restituições de valores já pagos.
6. A despeito da ordem de suspensão nacional determinada no RE n.º 1276977 (Tema 1102), a existência de decisão com efeitos vinculantes autoriza a tramitação dos processos que versem sobre o tema, garantindo a aplicação da tese firmada pelo STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, afastando a necessidade de devolução de quantias eventualmente percebidas, bem como o pagamento de custas e honorários advocatícios, em conformidade com as ADIs 2.110 e 2.111.
Tese de julgamento:
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, reafirmou a constitucionalidade do art. 3º da Lei n.º 9.876/1999, superando o entendimento firmado no julgamento do Tema 1102, que garantia ao segurado que preencheu os requisitos para a concessão do benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876/1999 (a partir de 26 de novembro de 1999) e antes da entrada em vigor das novas regras constitucionais trazidas pela EC 103/2019, o direito de optar pela regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, caso mais favorável. "
6.Assim sendo, tendo em vista o trânsito em julgado do Acórdão proferido pelo TRF, determino a intimação da CEAB/DJ-INSS para que revogue a tutela deferida na sentença.
7.Oportunamente, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.