Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5044515-26.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: ANDREA CASSAL DE MEDEIROS (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUILHERME TONIAZZO RUAS (OAB RS083088)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANDREA CASSAL DE MEDEIROS, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’ da CF, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 19):
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. REGULARIDADE DO LEILÃO. BOA-FÉ CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO CONFESSADO.
1. A alienação fiduciária em garantia autoriza a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário após a mora do devedor, desde que este seja notificado pessoalmente para purgação no prazo legal. A inexistência de prova robusta contra a fé pública dos registros públicos, nos quais constam as notificações, afasta a tese de nulidade. A notificação da mora e do leilão foi comprovada por certidões cartorárias e documentos constantes nos autos.
2. O manifesto inadimplemento contratual prolongado, aliado à ausência de medidas para regularização do débito ou exercício do direito de preferência, impede o acolhimento da tese de nulidade do procedimento.
3. A boa-fé objetiva veda o uso de formalidades para obstar a realização da garantia e protege a confiança legítima do credor na legalidade dos atos realizados. Não se verificou cerceamento de defesa ou vício substancial no procedimento.
4. Recurso improvido.
Em suas razões recursais (evento 55), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado o artigo 26 da Lei nº 9.514/97, além de divergido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao desconsiderar que, embora requerido diversas vezes, a ora recorrida deixou de apresentar a documentação que demonstrava a forma que foi realizada a notificação para purgar a mora, se pessoal, por hora certa ou por edital.
Afirma, ainda, que teria sido desconsiderado que devem ser esgotados todos os meios de notificação, antes da realização por edital.
Contrarrazões no evento 61.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
O resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ao contrário do que afirma a recorrente, no acórdão impugnado, a 8ª Turma Especializada deste TRF2, devidamente, consignou que:
“(...)
No caso concreto, a apelante confessa a inadimplência contratual, tendo a consolidação da propriedade ocorrido em 2023 (Evento 1, DOC7, eProc JFRJ). A alegação de ausência de notificação pessoal para purgação da mora não se sustenta frente à presunção de veracidade que emana dos registros públicos. A averbação da consolidação da propriedade, precedida de certidão cartorária em que atestada a notificação pessoal ou, subsidiariamente, editalícia, reveste-se de fé pública, e é oponível aos particulares enquanto não desconstituída por prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu.
Nos termos do art. 26, §§ 1º e 3º da Lei nº 9.514/1997, a intimação do fiduciante deve ser feita pessoalmente pelo oficial do registro de imóveis competente. A ausência de recebimento, porém, não pode ser presumida a partir de alegações unilaterais, especialmente quando a averbação da consolidação da propriedade está instruída com certidão de intimação e/ou publicação de edital nos moldes do §4º do mesmo artigo.
O registro público, por sua natureza, goza de fé pública e presunção relativa de veracidade, e somente é afastável por robusta prova em sentido contrário, o que tampouco foi trazido aos autos.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece que, uma vez realizada a notificação e transcorrido o prazo legal sem a purgação da mora, é legítima a consolidação da propriedade. A posterior alegação de nulidade exige prova cabal de vício substancial, e não mera controvérsia quanto à formalidade procedimental”.
Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato. Isso porque, para desacolher a pretensão da ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Naquilo que não for incompatível, os mesmos óbices à admissão do recurso especial interposto pela alínea 'a', do art. 105, III, da CRFB/88, aplicam-se à interposição pela alínea 'c', e vice-versa. Dessa forma, o recurso especial não comporta admissão, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial.
Intimem-se.