Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001207-43.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: CICERO AMBROSIM CREVELARI (AUTOR)
ADVOGADO(A): Josiane Sossai do Nascimento (OAB ES026475)
INTERESSADO: EVALDO JUNIOR FARDIN (AUTOR)
ADVOGADO(A): Josiane Sossai do Nascimento
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DNIT. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NOVOS EMBARGOS PARA INSISTIR NA TESE EXPOSTA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES. PRETENSÃO RECONHECIDA. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de embargos de declaração, para fim de prequestionamento, opostos pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT do acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste TRF2 nos embargos de declaração opostos do acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste TRF2 que deu parcial provimento à apelação interposta por CÍCERO AMBROSIM CREVELARI e EVALDO JUNIOR e julgar improcedente o pedido de anulação do auto de infração, mas procedente o pedido de transferência da pontuação, com os registros e penalidades dele decorrentes, para o real infrator.
2. Em razão da sucumbência recíproca, o acórdão manteve a condenação dos autores em honorários advocatícios, com a ressalva do artigo 98, §3º, do CPC, determinada na sentença, e condenou a apelada ao pagamento de honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, devido ao valor da causa ser muito baixo (R$ 500,00 - 02/24).
3. Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado a fim de que sejam sanadas contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. Os primeiros embargos de declaração foram opostos sustentou a ocorrência de omissão e contradição no acórdão. Alegou que lavrou o auto de infração em nome do proprietário do veículo, conforme determina a lei, e que foram os autores que ajuizaram a ação, após descumprirem o disposto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Pediu a revisão da sua condenação em honorários advocatícios, porque foi desproporcional ao arbitrar R$ 1.000,00, quando o valor da causa foi de R$ 500,00. Foi negado provimento, por não haver vício a ser sanado, nos termos do voto do relator.
5. A embargante opôs novos embargos de declaração, que insistem na mesma tese de omissão no julgado, com alegação de ocorrência de erro material no acórdão dos embargos anteriores, pois a inversão, ainda que parcial, do ônus sucumbencial de um dos pedidos acarretou tratamento desproporcional e violou o art. 86 do CPC, pois o DNIT foi condenado em R$ 1.000,00 e a parte autora em R$ 50,00.
6. O DNIT não recorreu do valor dos honorários fixados na sentença. Não houve afetação ao art. 86 do CPC. O art. 85, §11, do CPC, permite a majoração, pois leva em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. O cabimento de novos embargos de declaração só é pertinente para sanar vício no corpo do voto dos embargos anteriores, e não para continuar a discussão da decisão recorrida, pois, neste caso, já foi objeto dos embargos anteriores.
7. A alegação de omissão traduz inconformismo, e não se enquadra nas hipóteses legais de embargos de declaração. Nessa circunstância, com a repetição de embargos, a parte postula a rediscussão da matéria julgada, o que não é viável por meio de embargos de declaração, sobretudo porque estes são os segundos embargos opostos para modificação do mesmo julgado originário. Precedentes deste TRF: Agravo de Instrumento, 5009347-42.2021.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Rel. do Acórdão - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 28/08/2023, DJe 06/09/2023; Apelação/Remessa Necessária, 5111073-82.2021.4.02.5101, 6ª Turma Especializada, Rel. do Acórdão - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 27/03/2023, DJe 03/04/2023.
8. A insistência nos embargos, com caráter protelatório, incorre na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. O inconformismo, portanto, deve ser apresentado em recurso próprio e na instância adequada.
9. Embargos de declaração desprovidos. Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa à embargante, diante do caráter protelatório do recurso, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Caso a embargante insista em recursos incabíveis, a multa será majorada, na forma do artigo 1.026, §3º, do CPC, e a interposição de novos recursos será obstada sem o depósito de seu valor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa à embargante, diante do caráter protelatório do recurso, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Caso a embargante insista em recursos incabíveis, a multa será majorada, na forma do artigo 1.026, §3º, do CPC, e a interposição de novos recursos será obstada sem o depósito de seu valor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2026.