Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000205-63.2023.4.02.5005/ES
AUTOR: RUBENS PADILHA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ALCIONE DA SILVA DO CARMO PINHEIRO (OAB ES022475)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação Ordinária de Restituição de Depósito Bancário, ajuizada por RUBENS PADILHA DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, visando ao levantamento de valores supostamente depositados em uma caderneta de poupança da espécie popular, de número 1239, aberta em 06 de abril de 1970, no valor de doze mil e sessenta cruzeiros, oriundos de transação bancária realizada em 30 de novembro de 1964 pelo BANCO DE CRÉDITO AGRÍCOLA DO ESPÍRITO SANTO S/A (atualmente BANESTES).
O autor alega que o depósito foi feito mediante ordem judicial, em seu nome, quando ainda era menor, e que a caderneta expressamente condiciona o saque à ordem judicial.
I. RELATÓRIO PROCESSUAL E A CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA
A parte autora, RUBENS PADILHA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos e beneficiário da gratuidade de justiça e prioridade de tramitação em razão de sua idade, narra na petição inicial (evento 1, DOC1) que é titular de uma caderneta de poupança popular, de número 1239, junto à agência da Caixa Econômica Federal de Colatina/ES, emitida em 06 de abril de 1970, com um valor inicial de doze mil e sessenta cruzeiros.
Afirma que esses valores tiveram origem em depósitos bancários realizados em 30 de novembro de 1964, por meio do BANCO DE CRÉDITO AGRÍCOLA DO ESPÍRITO SANTO S/A, instituição que posteriormente se tornou o Banco do Estado do Espírito Santo S.A. (BANESTES).
O autor esclarece que a quantia foi depositada em caderneta de poupança mediante ordem judicial, em seu nome, à época em que era menor, e que as transações foram intermediadas por Adwalter Ribeiro Soares, escrivão de menores, por mandado de seus genitores. A caderneta de poupança, conforme anexada aos autos, indicava juros de 4% ao ano, capitalizados semestralmente, e, crucialmente, que os valores só poderiam ser sacados mediante ordem judicial.
O autor relata que, após atingir a maioridade, tentou sacar os valores administrativamente na agência da CEF em Colatina, mas foi verbalmente informado de que o saque dependeria de ordem judicial. Diante da infrutífera tentativa administrativa, o autor buscou a via judicial para obter o levantamento dos valores, devidamente corrigidos e acrescidos de juros.
A parte autora invoca a imprescritibilidade dos depósitos populares, com base no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei nº 2.313/1954, e argumenta a inaplicabilidade da Lei nº 9.526/1997, em virtude do disposto em seu artigo 4º. Adicionalmente, pleiteia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em sua contestação (evento 7, DOC1), refutou as alegações do autor, afirmando a ausência de documentos que comprovem o alegado na inicial. A instituição financeira informou que, após realizar buscas em seu sistema interno (SIRED, requisição nº 1722300003), não localizou a conta indicada pela parte autora.
A CEF argumentou que não seria cabível a inversão do ônus da prova, pois isso equivaleria à imposição de produção de prova negativa, o que seria "impossível e ilegal". Sustentou, ainda, a improcedência da demanda por inexistência do direito.
Em réplica (evento 12, DOC1), o autor reiterou a aplicabilidade do CDC, citando a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, e defendeu a inversão do ônus da prova, argumentando que a caderneta de poupança anexada é prova suficiente e que a dificuldade de localização da conta pela CEF se deve ao fato de que, à época (1970), os registros eram manuais (microfichas/livros caixas) e o autor era menor e não possuía CPF, o que inviabilizaria a busca por sistemas informatizados contemporâneos. O autor enfatizou que a própria caderneta condiciona o saque à ordem judicial, questionando como a conta poderia ter sido movimentada sem tal determinação.
Em despacho anterior (evento 14, DOC1), este Juízo reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em tela, mas denegou a inversão do ônus da prova, sob o fundamento de que o autor deveria apresentar o mínimo de provas para fundamentar seu direito, e que a caderneta, embora comprovasse a abertura da conta, não atestava a existência de depósitos.
Foram identificados como pontos controvertidos a existência e o valor do depósito na conta poupança, e a relação entre o BANCO DE CRÉDITO AGRÍCOLA DO ESPÍRITO SANTO S/A (BANESTES) e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Posteriormente, o autor apresentou petição (evento 20, DOC1) reiterando que a caderneta é a prova do depósito e que os registros eram manuais. Explicou que os valores depositados em 1964 no Banco de Crédito Agrícola foram transferidos para a CEF em 1970 por meio de cheques, intermediados pelo escrivão de menores, em um contexto em que não existiam transferências eletrônicas. O autor confirmou o interesse na produção de prova testemunhal, arrolando três testemunhas.
Em nova manifestação (evento 22, DOC1), a advogada do autor informou que tentou obter informações sobre a conta 1239 diretamente na agência da CEF em Colatina, munida de procuração pública. Foi informada verbalmente pelo gerente que não havia informações no sistema informatizado e que, por ser uma conta muito antiga (1970), os dados estariam em uma "célula específica" e só poderiam ser levantados por ordem judicial. O gerente se recusou a fornecer uma declaração por escrito, o que levou à lavratura de um Boletim de Ocorrência. O autor reiterou o pedido de inversão do ônus da prova, alegando a impossibilidade de produção de "prova diabólica".
A CEF, em resposta (evento 26, DOC1), confirmou a visita da advogada do autor e a recusa em fornecer declaração escrita, alegando que não constava nos normativos internos. A instituição reiterou que as pesquisas em sistemas internos e no estoque físico de fichas autógrafas não localizaram nenhuma conta em nome de Rubens Padilha de Oliveira.
A CEF trouxe à baila informações sobre o código CO020, que trata de contas não recadastradas, as quais, segundo a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.025/1993 e 2.078/1994, teriam sido recolhidas ao Banco Central do Brasil em 1997/1998, com prazo final para solicitação de ressarcimento em 31/12/2002. A CEF anexou uma consulta ao site do BACEN para a conta "013000001239" que resultou em "Não existe informação para a pesquisa efetuada!".
O autor, em sua última manifestação (evento 31, DOC1), contestou a alegação da CEF de que não encontrou dados, reforçando que a ausência de CPF à época e a natureza manual dos registros impedem a localização por sistemas modernos. Argumentou que a transferência para o Banco Central sem ordem judicial seria inválida, dada a exigência da caderneta. O autor anexou documento de processo de inventário de sua mãe, datado de 1969, que menciona o pagamento de Cr$ 220.000,00 para custas judiciais de depósitos em nome de herdeiros menores, buscando corroborar a existência de valores depositados judicialmente. Reiterou o pedido de inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, caso a transferência ao BACEN seja comprovada, requereu que a demanda fosse direcionada à Secretaria do Tesouro Nacional.
A CEF, em nova manifestação (evento 39, DOC1), reiterou a ausência de localização da conta e a aplicação da Lei nº 9.526/1997, com o prazo de reclamação expirado em 2002, anexando novamente a consulta negativa ao site do BACEN.
Em resposta, o autor (evento 39, DOC1) reafirmou que a Lei nº 9.526/1997, em seu artigo 4º, expressamente excetua os "depósitos populares" regulamentados pela Lei nº 2.313/1954, os quais seriam imprescritíveis, conforme o artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei nº 2.313/1954. Citou notícia do Conselho da Justiça Federal e precedente do Superior Tribunal de Justiça (ARE 1251518) que corroboram a imprescritibilidade dos depósitos populares e a não aplicação de prazos prescricionais a eles.
Este Juízo, em despacho (Evento 46, DESPADEC1), solicitou ao autor que informasse se ainda pretendia produzir prova testemunhal, o que foi confirmado pelo autor (Evento 49, PET1), que apresentou o rol de testemunhas.
Por fim, foi realizada audiência de instrução e julgamento na data de 05/06/2025 (evento 39, DOC1, evento 64, VIDEO1, evento 64, VIDEO1 e evento 64, VIDEO3).
Diante da complexidade da matéria e da necessidade de aprofundamento em questões técnicas e históricas do sistema financeiro nacional, especialmente no que tange à gestão de depósitos antigos e a interação entre legislações específicas, entendo ser prudente a intervenção de um órgão com expertise no tema.
II. FUNDAMENTAÇÃO PARA A INTERVENÇÃO DO AMICUS CURIAE
A presente demanda revela uma controvérsia jurídica de significativa complexidade e especificidade do tema.
A discussão central gravita em torno da natureza e do regime jurídico aplicável aos "depósitos populares" realizados em cadernetas de poupança em meados do século XX, bem como a interação entre a Lei nº 2.313/1954, que lhes confere caráter de imprescritibilidade, e a Lei nº 9.526/1997, que dispõe sobre o recolhimento de saldos não reclamados de contas de depósito não recadastradas.
A alegada ausência de registro desses depósitos em sistemas bancários contemporâneos, em contraste com a documentação física apresentada pelo autor (a própria caderneta de poupança), adiciona uma camada de dificuldade à elucidação dos fatos e à correta aplicação do direito.
A Caixa Econômica Federal, em sua defesa, argumenta que as contas não recadastradas foram recolhidas ao Banco Central do Brasil e que o prazo para ressarcimento expirou, invocando a Lei nº 9.526/1997.
Contudo, o autor contrapõe que o artigo 4º da referida lei expressamente excetua os depósitos populares da Lei nº 2.313/1954 de suas disposições, reforçando a tese da imprescritibilidade.
Essa divergência interpretativa sobre a aplicabilidade e o alcance de normas legais específicas, somada às peculiaridades históricas dos registros bancários e à alegada impossibilidade de produção de prova por parte do autor, configura um cenário que demanda um olhar técnico e institucional aprofundado.
Nesse contexto, a intervenção do Banco Central do Brasil (BACEN) como amicus curiae (amigo da corte) mostra-se fundamental para auxiliar este Juízo na formação de seu convencimento.
O BACEN, como autoridade monetária e reguladora do sistema financeiro nacional, detém conhecimento técnico e histórico ímpar sobre a evolução das normas bancárias, os procedimentos de guarda e rastreamento de depósitos antigos, a transição dos sistemas de registro (de manuais para informatizados), e a interpretação e aplicação das leis que regem os depósitos bancários, incluindo as específicas Lei nº 2.313/1954 e Lei nº 9.526/1997.
A sua manifestação poderá trazer luz sobre aspectos cruciais da controvérsia, fornecendo subsídios técnicos e jurídicos que contribuam para uma decisão justa e informada.
A admissão do amicus curiae encontra respaldo no artigo 138 do Código de Processo Civil, que permite a intervenção de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, quando a matéria em discussão for relevante, com especificidade temática e repercussão social.
No caso em tela, a questão da imprescritibilidade de depósitos populares antigos e a responsabilidade das instituições financeiras e do Tesouro Nacional sobre eles possui inegável relevância jurídica e claramente se caracteriza pela especificidade
III. DOS PONTOS ESPECÍFICOS A SEREM ESCLARECIDOS PELO AMICUS CURIAE
Para a devida elucidação da controvérsia e a formação de um juízo seguro, solicito ao Banco Central do Brasil (BACEN) que se manifeste, na qualidade de amicus curiae, sobre os seguintes pontos específicos:
Natureza e Regime Jurídico dos Depósitos Populares: Esclarecer a natureza jurídica dos "depósitos populares" previstos na Lei nº 2.313/1954, detalhando seu regime jurídico específico, especialmente no que tange à alegada imprescritibilidade, conforme o artigo 2º, parágrafo 1º, da referida lei.
Sistemas de Registro e Rastreabilidade de Contas Antigas: Informar sobre os métodos de registro e guarda de informações de depósitos bancários no período de 1960 a 1970 (livros, microfichas, etc.), e como se deu a transição para os sistemas informatizados. Detalhar os procedimentos e mecanismos atualmente disponíveis para a localização e rastreamento de contas de poupança abertas nesse período, especialmente aquelas em nome de menores que não possuíam CPF à época.
Interpretação e Aplicação da Lei nº 9.526/1997: Apresentar a interpretação institucional do BACEN sobre a aplicabilidade da Lei nº 9.526/1997 aos "depósitos populares" da Lei nº 2.313/1954, com foco no alcance do artigo 4º da Lei nº 9.526/1997, que excetua os depósitos da Lei nº 2.313/1954.
Procedimentos de Recolhimento ao Banco Central e Tesouro Nacional: Descrever os procedimentos, condições e prazos para o recolhimento de saldos não reclamados de contas de depósito ao Banco Central do Brasil e sua posterior transferência ao Tesouro Nacional, conforme a Lei nº 9.526/1997 e as Resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 2.025/1993 e 2.078/1994. Esclarecer se os "depósitos populares" da Lei nº 2.313/1954 estão sujeitos a esses procedimentos de recolhimento e, em caso afirmativo, sob quais condições, considerando a alegada imprescritibilidade e a exigência de ordem judicial para movimentação da conta do autor.
Responsabilidade pela Guarda e Restituição: Informar qual a instituição (banco depositário, Banco Central, Tesouro Nacional) seria a responsável pela guarda e eventual restituição de valores de "depósitos populares" que, porventura, tenham sido recolhidos ao BACEN ou transferidos ao Tesouro Nacional, especialmente quando a caderneta original condiciona o saque à ordem judicial.
Consulta ao Sistema de Contas Não Recadastradas (SISBACEN): Explicar o funcionamento da ferramenta de consulta de "Contas não Recadastradas" disponível no site do BACEN (https://www4.bcb.gov.br/fis/contasnr/pesqconta.asp), detalhando os critérios de busca (e.g., uso de CPF, CNPJ, número da conta) e as limitações para a localização de contas muito antigas, abertas em um contexto de registros manuais e sem CPF.
IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando a especificidade e complexidade da matéria jurídica em debate, bem como a necessidade de subsídios técnicos e institucionais para a adequada solução da lide, ADMITO o Banco Central do Brasil (BACEN) como amicus curiae no presente processo, nos termos do artigo 138 do Código de Processo Civil.
INTIME-SE o Banco Central do Brasil (BACEN), por meio de sua Procuradoria-Geral, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente manifestação sobre os pontos específicos elencados no item III desta decisão, juntando aos autos as informações e documentos que entender pertinentes para auxiliar este Juízo na elucidação da controvérsia.
Após a manifestação do Banco Central do Brasil, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o teor das informações prestadas.
Por fim, CONCLUSOS para reanálise da necessidade de designação de nova audiência ou prosseguimento do feito.