Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5104363-41.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELANTE: IARA ALVES CAMPOS (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999)
APELANTE: SERGIO ALVES CAMPOS (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. aÇÃO COLETIVA Nº 0009097-69.2011.4.02.5101. GRATIFICAÇões GDPGTAS e gdatem. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. não OCORRÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I – CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em execução individual de título judicial formado na ação coletiva n. 0009097-69.2011.4.02.5101, proposta pelo Sindicato dos Servidores Civis e Empregados do Ministério da Defesa - Comandos da Marinha, Exército e Aeronáutica - SINFA/RJ em face da UNIÃO, objetivando o pagamento das gratificações de desempenho GDPGTAS, GDPGPE e GDATEM a aposentados e pensionistas em paridade com os servidores da ativa, julgou extinto o processo, reconhecendo (i) a prescrição da pretensão executória quanto à GDPGTAS; (ii) a ausência de título executivo relativo à GDATEM, e (iii) a inexistência de valores a executar relativos à GDPGPE.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão posta em discussão consiste em definir a existência de direito à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS e à Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar – GDATEM, sendo certo que a parte exequente não se insurgiu quanto à extinção da execução referente à Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. No que tange ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATEM aos servidores substituídos, a sentença de primeiro grau, na ação coletiva, havia reconhecido o direito ao recebimento, nos valores correspondentes a 80 (oitenta) pontos, até a implantação do primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos. Contudo, em grau recursal, o Tribunal reformou parcialmente a decisão para excluir da condenação os valores relativos à GDATEM, reconhecendo, em juízo de retratação, que os servidores inativos não possuem direito ao recebimento dessa gratificação, restrita aos períodos de efetivo exercício, assegurando apenas o pagamento da GDPGPE nas condições fixadas no acórdão.
4. A prescrição da pretensão de execução de sentença transitada em julgado é contada a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória contra a Fazenda Pública. (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1.862.562, Relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 05/12/2022)
5. A sentença é um ato judicial uno e indivisível, de modo que o trânsito em julgado ocorre após o esgotamento de todos os recursos cabíveis, independente do capítulo discutido em sede recursal, especialmente na vigência do Código de Processo Civil de 1973. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1.583.786, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/02/2023; TRF2 - AI 5010296-61.2024.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, Relator Desembargador Theophilo Antonio Miguel Filho, julgado em 06/11/2024)
6. O trânsito em julgado exclusivamente em relação à GDPGTAS, em 14/11/2013, na vigência do CPC/73, não deu início à contagem do prazo prescricional quinquenal para execução. Somente em 01/02/2021, o título executivo judicial transitou em julgado, restando reconhecido o direito dos inativos à GDPGTAS e à GDPGPE.
7. Tendo em vista que entre o trânsito em julgado da ação coletiva, em 01/12/2021, e o ajuizamento da presente execução, em 11/12/2024, não transcorreram cinco anos, não há prescrição, devendo a execução prosseguir com relação à GDPGTAS.
IV – DISPOSITIVO
8. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2025.