Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5000084-42.2022.4.02.5111/RJ
RECORRENTE: JUDITE VILELA PINTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ173475)
DESPACHO/DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DOS TETOS. NOVOS TETOS DAS EC 20/98 E 41/03. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO PARA CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a revisar sua pensão por morte, mediante aplicação dos novos tetos fixados pelas EC 20/98 e EC 41/03.
2. Alega a parte recorrente que restou comprovado nos autos que os salários de contribuição foram limitados ao teto.
É o relatório. Passo a decidir.
3. Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos:
(...)
Como acima relatado, a autora deseja a revisão de seu benefício previdenciário com base nos novos limite teto estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
Tal revisão é amplamente admitida pela jurisprudência, tendo sido acolhida pelo eg. STF por meio de repercussão geral, fixando a seguinte tese:
"Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional." (Tema 76, RE 564.354, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010; grifei).
Como se vê no trecho em destaque da tese, para incidência de tal revisão é necessário que o benefício tenha sido limitado ao teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), e mesmo que tenha sido concedido antes da vigência das citadas Emendas.
Em sequência, surgiu divergência quanto aos limites temporais para aplicação dessa revisão. Nesse passo, o STF definiu que mesmo benefícios concedidos no período chamado "buraco negro" podem ser revistos com base nos novos tetos constitucionais, conforme a tese jurídica abaixo:
"Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral."(Tema 930, RE 937.595 RG, rel. Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 02/02/2017).
Já para benefícios anteriores à Constituição Federal de 1988, a questão ainda não foi pacificada em sede de repercussão geral. Apesar disso, e não obstante as respeitáveis posições sobre o assunto, há precedentes da Corte Suprema estabelecendo que não há limites temporais para aplicação da tese revisional em questão, desde que o benefício tenha sofrido limitação ao teto:
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. READEQUAÇÃO AO TETO. RE 564.354-RG (REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA, TEMA 76). TESE QUE SE APLICA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, DESDE QUE HAJAM SOFRIDO LIMITAÇÃO. 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 564.354-RG (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tema 76, DJe de 15/2/2011), assentou que o artigo 14 da EC 20/1998 e o artigo 5º da EC 41/2003 se aplicam aos benefícios que foram limitados ao teto do Regime Geral de Previdência estabelecido antes da vigência dessas normas. 2. Nesse julgamento, não se fixaram limites temporais relacionados à data de inicio do benefício, razão pela qual o entendimento estende-se aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, desde que hajam sofrido limitação pelo teto. 3. Agravo Interno a que se nega provimento”
(STF, RE n. 1.100.152- ED-AgR, rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 26.11.2018; grifei)
No caso em questão, que cuida de benefício anterior à CF/88, cabe então verificar se o benefício sofreu limitação pelo teto então vigente.
Nesse passo, observo pelo documento anexado aos autos (Evento 12, OUT2) que o benefício NB 855409304 foi concedido em 04/08/1988 (DIB), e (segundo a autora informa, em Ev. 1, CALC3), com uma renda mensal inicial de Cz$ 84.758,40.
Já a legislação estabelecia que o salário-de-benefício não poderia ser superior ao maior valor-teto vigente na data do início do benefício (art. 26, §4º da CLPS/76 e art. 21, §4º da CLPS/84), sendo que, na data de início do benefício em questão o maior valor-teto vigente era de Cz$ 159.340,00.
Portanto, sendo o salário de benefício em questão inferior ao limite máximo vigente na época, não se verifica a limitação ao teto na sua concessão, tornando evidente a improcedência do pedido de readequação aos novos tetos estabelecidos pelas ECs 20/98 e 41/03.
4. Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, em 14/08/2024 o STJ julgou o Tema 1140, sendo fixada a seguinte tese:
“Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto”.
5. Cabível, portanto, a revisão das rendas mensais dos benefícios que tiveram os salários de benefício e, por reflexo, as RMIs limitadas aos tetos previdenciários nas datas de seu início, à luz da majoração dos tetos previdenciários por força do advento das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, mesmo em se tratando de benefício iniciado no chamado período do chamado "Buraco Negro", entre 05 de outubro de 1988, promulgação da Constituição Federal/1988 e 5 de abril de 1991, limite para promulgação da legislação referida no artigo 59 ADCT.
6. Assim é que, o teto dos salários de benefício é limitador que, quando alterado, permite a readequação da renda mensal do benefício vigente, na data em que o valor do teto é elevado, a fim de que ela passe a corresponder àquela que já estaria vigendo, se o salário de benefício não tivesse sido limitado pelo teto anterior.
7. Significa, então, que nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado, por ocasião da concessão, tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na data de início do benefício.
8. Portanto, havendo a limitação, cabível a revisão. No caso em concreto, a carta de concessão (evento 12, DOC2) deixa claro que não houve a limitação, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.