Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5023680-80.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: GICELIA MOREIRA DE SOUZA FERNANDES (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO DE LIMA CAMPOS (OAB SP500611)
APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE (RÉU)
EMENTA
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I – Embargos de declaração interpostos de acórdão da 5ª Turma Especializada que negou provimento à apelação interposta em ação na qual se buscava a revisão da correção de prova de concurso público, mediante a aplicação de critérios diversos daqueles utilizados pela banca examinadora, sob alegação de erro na formulação de questão, violação ao princípio da vinculação ao edital, tratamento desigual entre candidatos, omissão na análise de parecer técnico e necessidade de prequestionamento.
II - Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material; (ii) estabelecer se é possível ao Poder Judiciário reexaminar critérios de correção e espelho de prova adotados por banca examinadora de concurso público; (iii) determinar se houve violação ao princípio da vinculação ao edital ou tratamento desigual entre candidatos; (iv) verificar se a ausência de menção expressa a parecer técnico configura omissão apta a ensejar embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento.
III - Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses legais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão colegiada.
IV - O edital do concurso público vincula a Administração e os candidatos, somente podendo ser afastado em caso de ilegalidade ou inconstitucionalidade, inexistentes na hipótese examinada.
V - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 632.853-CE, sob o Tema 485 da repercussão geral, fixa a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
VI - A pretensão de reconhecimento de incongruência entre o comando da questão e o espelho de correção implica, necessariamente, o reexame do critério de correção e das respostas apresentadas, providência vedada pelo entendimento consolidado em sede de recurso repetitivo. Ainda assim quanto à alegação de tratamento desigual entre candidatos, pois que demanda a revisão comparativa de provas e notas, o que igualmente conduz à indevida substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário.
VII - O magistrado aprecia livremente a prova constante dos autos, segundo o sistema do livre convencimento motivado, não estando obrigado a conferir valor decisivo a parecer técnico de natureza opinativa e consultiva.
VIII - A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais ou documentos indicados pela parte não configura omissão quando o acórdão enfrenta de modo suficiente o conteúdo jurídico essencial à solução da controvérsia. Por outro lado, a utilização dos embargos de declaração com finalidade exclusiva de prequestionamento exige, previamente, a demonstração de um dos vícios previstos em lei, o que não se verifica no caso concreto.
IX – Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de março de 2026.