Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5087913-23.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: ENZO BORBA BURIN
ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)
ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
RÉU: AELBRA EDUCACAO SUPERIOR - GRADUACAO E POS-GRADUACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB RS036190)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 16 - Contestação do FNDE questiona o valor da causa e sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que a política de oferta de vagas e concessão de financiamento trata-se de competência reservada ao MEC, devendo, portanto, a União responder aos termos da ação, visto não ser responsável pela edição dos normativos, mormente pela realização do processo seletivo e tampouco operar os referidos contratos de Novo FIES, os quais foram formalizados a partir de 1º semestre de 2018. Pugna pela produção de prova documental.
Evento 20 - Contestação da CEF impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor e defende sua ilegitimidade passiva, ao destacar que a instituição não possui autonomia para definir ou analisar as regras de concessão do FIES, limitando-se a cumprir os comandos das demais instituições na forma da lei.
Evento 23 - Contestação da União alega sua ilegitimidade passiva ao destacar não ter qualquer ingerência na operacionalidade do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, visto que atualmente o agente operador do programa é o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Evento 37 - Contestação da ULBRA impugna o valor da causa e a falta de interesse de agir do autor. Argui sua ilegitimidade passiva ao fundamento de que, por não ter provocado a propositura da presente demanda, não deve permanecer no polo passivo, e ressalta que a determinação para manter a vaga do autor autoriza, no máximo, sua permanência como “terceira interessada”.
Conclusos, decido.
Rejeito a impugnação ao valor da causa apresentada pelo FNDE e pela ULBRA, por já apreciada a questão na decisão do Evento 9, tendo sido fixado o valor de R$ 120.000,00, correspondente ao valor da mensalidade do curso de medicina a ser pago durante 12 meses, nos termos do artigo 292, §2º do CPC.
Afasto a impugnação à gratuidade de justiça suscitada pelo FNDE, ante a declaração de hipossuficiência no sentido de comprometimento da subsistência do autor, na hipótese de arcar com as despesas processuais, cuja presunção de veracidade não foi elidida por prova em contrário.
Em face do teor do art. 99, § 3º, do CPC, no caso não há elementos nos autos que sejam capazes de infirmar a presunção de insuficiência de recursos que decorre da declaração de hipossuficiência (Evento 1, Doc. 2).
Não acolho a preliminar de ausência de interesse de agir levantada pela ULBRA, pois ela se confunde com a preliminar de ilegitimidade passiva, baseada no argumento de que não tem ingerência na elaboração das normas do financiamento estudantil objeto desta demanda, nem nas condições para sua concessão.
Quanto a legitimidade dos réus, a pretensão foi direcionada ao FNDE por conta de sua condição de operador exclusivo do programa e responsável pela administração dos ativos e passivos do FIES, nos termos da Lei nº 10.260/2001.
Embora a Lei nº 13.530/2017 tenha promovido alterações no art. 3º da Lei nº 10.260/2001, o FNDE continua como operador e administrador dos ativos e passivos do programa, nos termos do artigo 20-B, § 1º, da Lei nº 10.260/2001.
A CEF foi incluída na demanda por conta de sua condição de agente financeiro responsável pela contratação dos financiamentos. Na hipótese de acolhimento do pedido do autor, compete à instituição financeira dar cumprimento à aludida obrigação de fazer, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo.
No mesmo sentido, a ULBRA e a União devem integrar o polo passivo, pois o autor formulou pedido específico em face dos réus.
In casu, o autor pleiteia vaga e matrícula no curso de Medicina da ULBRA, bem como a nulidade de atos normativos expedidos pelo MEC, órgão do governo federal, e, diante da natureza do pedido, mantém-se a legitimidade passiva dos réus para viabilizar a análise meritória.
Ante o exposto, rejeito:
- a impugnação ao valor da causa;
- a impugnação à gratuidade de justiça;
- a preliminar da falta de interesse de agir.
- a preliminar de ilegitimidade passiva dos réus.
Defiro a produção de prova documental requerida pelo FNDE que deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 437, §1º do Código de Processo Civil.
Após, retornem conclusos para sentença.
Publique-se. Intimem-se.