Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001858-24.2024.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: JAMILE TEIXEIRA DOS SANTOS XAVIER (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA AZEVEDO DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB RJ124194)
APELANTE: JORGE MARCELO DA MOTTA XAVIER (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA AZEVEDO DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB RJ124194)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CEF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. LEILÃO. POSSIBILIDADE. COSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação, interposta por JAMILE TEIXEIRA DOS SANTOS XAVIER e JORGE MARCELO DA MOTTA XAVIER, da sentença, proferida pela 1ª Vara Federal de Macaé (SJRJ), que julgou improcedente o pedido de suspensão dos atos expropriatórios extrajudiciais referentes ao bem imóvel situado à Rua Doutor Ricardo Bartelega, 371, Bloco 04, Apartamento 302, Atlântica, Rio das Ostras (RJ).
2. Requereram a suspensão dos atos expropriatórios extrajudiciais sobre o imóvel objeto dos autos. Sustentaram que não lhes foi concedida a possibilidade de purgação da mora, e que não foram notificados da realização do leilão pela CEF.
3. Uma vez que os devedores estão confessadamente inadimplentes com o pagamento das prestações, a propriedade plena se consolida na pessoa do fiduciário, a quem cabe promover a venda extrajudicial do bem.
4. Significa dizer que a alienação do bem em hasta pública é direito do credor após a consolidação da propriedade do imóvel.
5. Assim, a parte ré poderá exercer o seu direito e, de acordo com o disposto no art. 50, §§ 1° e 2°, da Lei nº 10.931/2004, a suspensão dos atos de execução extrajudicial fica condicionada ao pagamento integral da quantia incontroversa diretamente à instituição financeira e ao depósito do montante correspondente ao valor controvertido, no tempo e modo contratados.
6. Não há comprovação de que os mutuários procuraram a CEF para negociar a dívida. Nessa linha, os mutuários inadimplentes se mantiveram inertes, e só se preocuparam em discutir a dívida com o ajuizamento da ação anulatória, em abril de 2024. E nem se prontificaram a quitar integralmente o saldo devedor.
7. Entretanto, quem celebra um contrato de financiamento (especialmente os que envolvem prazos longos) assume um risco, pois acidentes pessoais, desemprego, reduções na remuneração e outros fatores imprevistos no momento da celebração do pacto podem implicar na redução de sua capacidade financeira.
8. Se o devedor assinou o contrato de livre e espontânea vontade, decidiu assumir o risco, e quem emprestou quantia de monta elevada não pode ficar responsável pelos eventuais infortúnios sofridos pelo tomador do empréstimo (TRF2, Apelação Cível, 5000631-46.2021.4.02.5102, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 22/11/2023, DJe 04/12/2023).
9. Ademais, a certidão do registro de imóveis comprova que os apelantes foram intimados para purgar a mora.
10. Em relação à ausência de notificação sobre a realização dos leilões extrajudiciais, o TRF2 já se manifestou no sentido de que “não há obrigatoriedade de notificação pessoal, pois ocorre após a consolidação da propriedade na pessoa da Caixa, não integrando o iter procedimental inerente à Lei 9.514/97” (AC nº 0031414-17.2018.4.02.5101, Sétima Turma Especializada, Relatora Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo, Data de decisão: 27/03/2020).
11. Apelação desprovida. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor dos apelantes, na forma do art. 85, § 11, do CPC, com a ressalva do artigo 98, § 3°, devido à gratuidade de justiça deferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor dos apelantes, na forma do art. 85, § 11, do CPC, com a ressalva do artigo 98, § 3°, devido à gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.